TJCE - 0639302-08.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27918020
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27918020
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0639302-08.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27918020
-
03/09/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24872031
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24872031
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0639302-08.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GRANJEIRO AGRAVADO: HELMANO INACIO MAGALHAES A3 Ementa: Civil e processual civil.
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de nulidade com obrigação de fazer.
Tutela de urgência deferida na origem.
Suspensão de PAD.
Violação às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Não configurada.
Requisitos do art. 300 do CPC.
Não demonstrados.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
I.
Caso em Exame: 01.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória em ação declaratória de nulidade com obrigação de fazer que, acolhendo pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela parte autora (agravada), determinou o sobrestamento de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face de servidor público municipal. II.
Questão em discussão: 02.
Verificar se foram atendidos, no caso concreto, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente quanto ao respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). III.
Razões de decidir: 03.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem assim da possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC). 04.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao Poder Judiciário é vedada a análise do mérito do julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD), devendo o exame judicial restringir-se aos aspectos de regularidade e legalidade do ato, notadamente no que diz respeito à garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 05.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Granjeiro/CE, prevê, no art. 104, que a Autoridade Administrativa, ao tomar ciência de irregularidade no serviço público, tem por obrigação promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, daí se inferindo que, ao contrário do que sustenta a parte agravada, não há qualquer irregularidade na instauração do PAD sem prévia abertura de sindicância administrativa, notadamente quando o procedimento foi aberto, como no caso, por determinação do Ministério Público Estadual, nos termos do Ofício nº 0041/2024/PmjvGRJ (Procedimento nº 09.2023.00009202-2), restando afastada, portanto, qualquer irregularidade a macular a deflagração do PAD em questão. 06.
Quanto a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar, os autos evidenciam que ao servidor púbico foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, ausente qualquer ilegalidade ou irregularidade na instauração e tramitação do procedimento, não cabe falar em sua suspensão. III.
Dispositivo e tese: Tese de julgamento: "Ausente, neste momento, qualquer ilegalidade ou irregularidade na instauração e tramitação do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2024, não cabe falar em suspensão do procedimento, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada, para indeferir o pedido de antecipação de tutela requestado pela parte autora (agravada), é medida que se impõe. Dispositivo: Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Tutela de urgência indeferida. ------------------------------------------------------------ Dispositivo legal relevante citado: Art. 5º, LIV e LV da CF/88; Art. 300, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 665, AgInt no MS nº 30.181/DF (Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025) e AgInt no MS nº 27.935/DF (Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024); TJCE, Apelação Cível nº 01513806420198060001 (Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) e Apelação Cível nº 01364236320168060001 (Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/02/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por Helmano Inácio Magalhães (agravado) em desfavor do Município de Granjeiro/CE (agravante). Decisão recorrida: deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar, apenas, a suspensão imediata da tramitação do processo administrativo disciplinar nº 002/2024, até decisão ulterior em contrário (Id um. 20815714 - Pág. 10/11). Razões do recurso (Id 20815763): aduz o Município de Granjeiro/CE, em apertada síntese, que a suspensão determinada pelo juízo de origem interfere diretamente na discricionariedade administrativa, mormente quando evidenciado que o servidor teve assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, inexistindo, até o momento, qualquer ilegalidade no trâmite do processo administrativo disciplinar, não suficiente para sua suspensão o alegado estado de saúde do servidor. Efeito suspensivo indeferido (Id 20815512). Contrarrazões (Id 20815524): afirma Helmano Inácio Magalhães, em súmula, que a decisão não comporta qualquer censura, pois está justa, fartamente fundamentada e amparada em princípios constitucionais de inquestionável relevância, corrigindo distorções e eliminando riscos de ilegalidades e injustiças que vinham reiteradamente sendo cometidas no âmbito do PAD. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 20815528): pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já antecipo, é de provimento do Agravo de Instrumento. Inicialmente, em razão da via estreita do Agravo de Instrumento o exame do recurso deve se limitar aos termos da decisão atacada, mediante a análise do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requestada pela parte autora, aqui agravada, não podendo o juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. Cinge-se a análise deste recurso em verificar se quando da apreciação do pleito de Tutela Provisória estavam presentes os elementos necessários à concessão da medida. Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem assim da possibilidade de reversibilidade da medida, ex vi do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Ausente quaisquer deles, como no caso, a medida deve ser indeferida. Ao receber o presente recurso, não vislumbrando, naquele momento, elementos capazes de afastar a higidez da decisão agravada, indeferi o pedido de efeito suspensivo requestado pelo Município de Grangeiro/CE, nos termos da decisão de Id 20815512. Todavia, de uma melhor análise dos autos, deste recurso e da ação de origem, cheguei à conclusão diversa, uma vez que não identifico, da documentação constante de ambos os processos, indícios de irregularidade na instauração do PAD, nem em sua tramitação, notadamente em relação a observância do devido processo legal e à garantia do exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. Nessa perspectiva, lembro que, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao Poder Judiciário é vedada a análise do mérito do julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD), devendo o exame judicial restringir-se aos aspectos de regularidade e legalidade do ato, notadamente no que diz respeito à garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Precedentes STJ: AgInt no MS nº 30.181/DF (Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025) e AgInt no MS nº 27.935/DF (Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). A propósito, a Súmula 665 do STJ, cujo enunciado estabelece que "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) Nesse mesmo sentido, julgados desta Corte Estadual de Justiça: Apelação Cível nº 01513806420198060001 (Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) e Apelação Cível nº 01364236320168060001 (Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/02/2024). Nessa premissa, o direito ao contraditório e à ampla defesa são garantias fundamentais previstas na Constituição Federal brasileira, essenciais para o devido processo legal.
O artigo 5º, inciso LIV, assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Já o inciso LV do mesmo artigo estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Essas garantias asseguram que todas as partes possam se manifestar, apresentar provas e contestar acusações, promovendo a justiça e a imparcialidade no julgamento.
Assim, são pilares para a proteção dos direitos individuais e o funcionamento democrático do Estado. Voltando ao caso concreto, vejo que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Granjeiro/CE, prevê, no art. 104 (Id 20815746), que a Autoridade Administrativa, ao tomar ciência de irregularidade no serviço público, tem por obrigação promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, daí se inferindo que, ao contrário do que sustenta a parte agravada, não há qualquer irregularidade na instauração do PAD sem a prévia abertura de sindicância administrativa, mormente quando o procedimento foi aberto, como no caso, por determinação do Ministério Público Estadual, na forma do Ofício nº 0041/2024/PmjvGRJ, Procedimento nº 09.2023.00009202-2 (Id 20815743), ficando afastadas, pois, qualquer ilegalidade ou irregularidade a macular a deflagração do PAD em questão. Seguindo na análise, os autos evidenciam que à parte autora (agravada) foi garantido o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, com a apresentação, inclusive, de defesa administrativa (Id 20815768 - pág. 10, Id 20815745 e Id 20815535 - págs. 1/4), devendo ser destacado, ainda, que a Administração Pública Municipal, sempre que provocada pelo Servidor Público autor (agravado), sempre respondeu aos questionamentos apresentados de modo fundamentado. Cito, como exemplos, o Parecer nº 003/2024 (Id 20815766 - págs. 02/03), em que a Procuradoria Jurídica do município recomenda o indeferimento do pleito de readaptação provisória, por ausência amparo na legislação local, sugerindo, outrossim, a submissão do servidor à junta médica do INSS para, caso comprovada a incapacidade, sua aposentação ou readaptação em cargo afim, respeitada a habilitação exigida, na forma da legislação municipal e, também, o ofício nº 01.12.04.24 (Id 20815766 - págs. 5/6) , em que a Secretária de Educação, em resposta a pedido de esclarecimentos acerca de descontos feitos no salário, descreve pormenorizadamente que todos os atestados médicos apresentados pelo servidor foram acatados, à exceção de um, devido a constatação de que o agravado, embora afastado do serviço público por motivo de doença, encontrava-se atuando com árbitro esportivo no município vizinho. Desse modo, não vislumbrando, no momento, qualquer ilegalidade ou irregularidade na instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2024, bem ainda a ausência de indícios de vícios na sua tramitação que possam implicar em violação ao devido processo legal, como já explanado, não existem razões que justifiquem a manutenção da suspensão do procedimento, motivo pelo qual a reforma da decisão, para indeferir o pedido de antecipação de tutela requestado pela parte autora (agravada), é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso para, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 20815528), DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a decisão agravada, INDEFERINDO o pedido de tutela provisória de urgência requestado pela parte autora (agravada) e determinar o imediato levantamento da suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2024, que deve retomar sua regular tramitação. Oficie-se o juízo de origem. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
31/07/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872031
-
02/07/2025 07:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 19:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRANJEIRO - CNPJ: 41.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
-
30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22994440
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0639302-08.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22994440
-
10/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22994440
-
10/06/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:03
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
27/05/2025 11:01
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
27/05/2025 10:51
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/05/2025 10:48
Mov. [31] - Mero expediente
-
27/05/2025 10:48
Mov. [30] - Mero expediente
-
18/03/2025 08:44
Mov. [29] - Concluso ao Relator
-
18/03/2025 08:44
Mov. [28] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/03/2025 08:43
Mov. [27] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
18/03/2025 07:41
Mov. [26] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2025 07:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01259724-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 18/03/2025 07:39
-
18/03/2025 07:41
Mov. [24] - Expedida Certidão
-
11/02/2025 16:20
Mov. [23] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/02/2025 16:20
Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação
-
11/02/2025 16:19
Mov. [21] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/02/2025 16:19
Mov. [20] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
10/02/2025 17:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00058192-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 17:25
-
10/02/2025 17:32
Mov. [18] - Expedida Certidão
-
22/01/2025 05:52
Mov. [17] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
22/01/2025 05:52
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2025 05:45
Mov. [15] - Expedição de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3459
-
09/01/2025 15:11
Mov. [13] - Documento | Sem complemento
-
09/01/2025 10:21
Mov. [12] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
09/01/2025 10:20
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
09/01/2025 10:19
Mov. [10] - Ato ordinatório
-
07/01/2025 12:18
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2025 12:09
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/01/2025 12:09
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/12/2024 21:54
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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18/12/2024 21:53
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2024 14:00
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
13/12/2024 14:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
13/12/2024 14:00
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 63 - 3 Camara Direito Publico Relator: 1489 - FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
-
13/12/2024 08:46
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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