TJCE - 3021569-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164119963
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164119963
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10/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3021569-24.2024.8.06.0001 [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: BENUZIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
09/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164119963
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08/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARTA BATISTA LANDIM em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158249978
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17/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3021569-24.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificações de Atividade] Requerente: BENUZIA ALVES DA SILVA Requerido: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória aforada pela requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à reimplantação da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) e da Gratificação Especial de Desempenho (GED), apuradas sobre o vencimento-base à ordem de 40% e de 35%, respectivamente, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, aduzindo que é servidora pública municipal inativo, admitida para o cargo de Datilógrafa, encontrando-se aposentada desde 04/11/2021, e que em 19/06/2024 teve as referidas gratificações retiradas de sua folha de pagamento em função de um novo ato de administrativo.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada (ID 102112500), de Contestação (ID 106748085), Réplica (ID 112039335) e parecer ministerial opinando pela procedência do pedido (ID 131413450).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 330, inciso I, do CPC. As vantagens referenciadas nos autos tem previsão nos arts. 1º e 2º, da Lei Municipal nº 7.335/93, instituída em favor do servidor ocupante de cargo ou função de médico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, terapeuta-ocupacional, assistente social, nutricionista e odontólogo pertencente ao Quadro de Pessoal do Instituto Dr.
José Frota, e em exercício na referida autarquia (art. 1º), sendo valioso atentar para o enunciado dos arts. 49 e 51, expressado nos seguintes termos: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Especial de Desempenho - GED. §1º - A gratificação criada por esta lei será devida aos servidores ocupantes de cargos ou função de médico, enfermeiro, farmacêutico-bioquímico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, assistente social, nutricionista e odontólogo, integrantes dos quadros da Secretaria de Saúde do Município, do Instituto Dr.
José Frota - IJF, e do Instituto de Previdência do Município - IPM, bem como aos que, de outros Quadros, estejam cedidos ao Sistema Único Municipal de Saúde. (...) Art. 2º - Farão jus à Gratificação Especial de Desempenho - GED, os servidores indicados no § 1º do Art. 1º desta Lei, mesmo quando no exercício de funções administrativas de direção ou assessoramento, a nível central e nos Distritos Sanitários, nos percentuais a seguir indicados e calculados sobre o respectivo vencimento-base: I - 35% (trinta e cinco por cento), aos que exercerem suas atividades em ambulatórios, enfermarias ou em unidades administrativas ou de assessoramento; II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), aos servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, cedidos ao Sistema Único Municipal de Saúde, em regime de Plantão de 24 (vinte e quatro horas) semanais. A GED, inicialmente, fora destinada aos profissionais elencados na Lei nº 7.335/93, tendo sido estendida, pela Lei nº 7555/94, a partir de 1º de março de 1994, a todos os servidores integrantes do grupo ocupacional Administração Pública a que se refere o Anexo II, da Lei nº 7.141/92 , desde que obedecidos alguns critérios, in verbis: Art. 5º.
A Gratificação Especial de Desempenho, instituída pela lei nº 7.335, de 17 de maio de 1993, fica estendida, a partir de 1º de março de 1994, a todos os servidores municipais integrantes do Grupo Ocupacional ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a que se refere o Anexo II da lei nº 7.141, de 29 de maio de 1992, obedecidos os seguintes critérios: a) lotados e em efetivo exercício no IJF - 35% b) lotados e em efetivo exercício em hospitais de atendimento secundário - 20% c) lotados e em efetivo exercicio em Postos e Centros de Saúde, na área de saúde do Instituto de Previdência do Município - IPM e Programa SOS Fortaleza - 10% A Gratificação Especial de Desempenho (GED) é verba de natureza propter laborem, ou seja, é devida apenas em condições especiais enquanto no exercício do trabalho, não se incorporando, em regra, aos proventos de aposentadoria do servidor. Contudo, a Lei Municipal nº 9.891/2012 previu, no art. 4º, caput e no art. 8º, parágrafo único, hipóteses autorizativas de incorporação de gratificações pelo servidor, caso este as tenham recebido por um período de 60 meses contínuos ou 84 meses intercalados: Art. 4º.
As vantagens pecuniárias instituídas pelos Planos de Cargos, Carreiras e Salários implantados nos anos de 2007 e 2008 e em leis específicas serão incorporadas aos proventos, desde que os servidores a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. (...) Art. 8º.
A Gratificação Especial de Desempenho, instituída pela Lei n. 7.335, de 17 de maio de 1993, fica estendida aos servidores ocupantes do cargo/função assistente social, em efetivo exercício, pertencente ao ambiente de especialidade Saúde, que exerçam atividades junto à Política de Assistência Social ou função de assistente social nos órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o vencimento-base, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Parágrafo único.
Fica assegurada a incorporação da gratificação de que trata o caput deste artigo para fins de aposentadoria e pensão, desde que o período de percepção seja igual ou maior do que 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) intercalados. De sua vez, a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHD), tem previsão no art. 1º da Lei Municipal 7.555/1994, bem como no art. 49 da Lei nº 9.263/1997, como expressado nos seguintes termos: Lei Municipal 7.555/1994 Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário - GEHT, no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento- base, a ser paga, a partir de 1º de março de 1994, a servidor ocupante de cargo ou função de médico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, terapeuta-ocupacional, assistente social, nutricionista e odontólogo pertencente ao Quadro de Pessoal do Instituto Dr.
José Frota, e em exercício na referida Autarquia. Lei Municipal 9.263/1997: Art. 49.
Para os servidores do núcleo de atividades especializadas da saúde e de gestão e apoio do grupo ocupacional tático e do operacional, correspondentes aos níveis de classificação A, B e C, será paga a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT), conforme as regras abaixo: a) na data de entrada em vigência deste plano, o valor da GEAHT será de 10% (dez por cento); b) em junho de 2008, o valor da GEAHT será de 20% (vinte por cento); c) em junho de 2009, o valor da GEAHT será de 30% (trinta por cento); d) em junho de 2010, o valor da GEAHT será de 40% (quarenta por cento). Assim, não há discriminação legislativa quanto à possibilidade de incorporação da Gratificação Especial de Desempenho e da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário, desde que o servidor tenha cumprido os requisitos normativos, conforme se verificam em julgados proferidos pela Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO (GED).
INCORPORAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0168049-32.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR APOSENTADO DO IJF.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DEVIDA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO EM HOSPITAL DE ATENDIMENTO TERCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0215155-82.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/04/2023, data da publicação: 28/04/2023) Compulsando as fichas financeiras acostadas aos IDs 101832755 a 101832760, vislumbro o recebimento da Gratificação Especial de Desempenho (GED) e da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEHT), de forma contínua, por período superior a 60 meses, no percentual, respectivamente, de 35% de GED e 40% de GETH. De acordo com o ato de concessão de aposentadoria da parte autora e contido no ID 101832749, não consta, na discriminação de seus proventos, o recebimento das referidas gratificações. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, ratificando decisão liminar anteriormente concedida ( ID 102112500 ) para determinar que o requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, proceda à implantação definitiva nos proventos da requerente, BENUZIA ALVES DA SILVA, da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) e da Gratificação Especial de Desempenho (GED), apuradas sobre o vencimento-base à ordem de 40% e de 35%, respectivamente, bem como para condenar a parte ré ao pagamento retroativo das aludidas gratificações nos últimos 5 anos, a contar do ajuizamento desta ação, com a incidência de correção monetária e juros de mora a serem contabilizados unicamente pela Taxa SELIC.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, e caso não venha aos autos o valor liquidado da obrigação por qualquer das partes, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação pecuniária, autos definitivamente ao arquivo. Fortaleza- CE, data da assinatura digital. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158249978
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16/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158249978
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16/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 06:38
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 06:58
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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10/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARTA BATISTA LANDIM em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 102112500
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24/09/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 102112500
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23/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102112500
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23/09/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 23:38
Conclusos para decisão
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26/08/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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