TJCE - 3000932-37.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163713305 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163713305 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000932-37.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL FRADIQUE EXECUTADO: ADILA MITZI OLIVEIRA COSTA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de informação prestada pela própria parte exequente. Frise-se que a competência territorial deste juízo para processar a presente demanda, já que o endereço do Condomínio Exequente está dentro da jurisdição desta Unidade.
 
 Com efeito, julgo extinta, por sentença, a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
 
 Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
 
 Sem honorários.
 
 P.RI. e, após, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo com as cautelas legais.
 
 FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            04/07/2025 17:23 Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163713305 
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                                            04/07/2025 17:16 Juntada de despacho em inspeção 
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                                            04/07/2025 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163713305 
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                                            04/07/2025 17:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/07/2025 12:22 Conclusos para julgamento 
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                                            28/06/2025 02:14 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL FRADIQUE em 27/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 09:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159681380 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000932-37.2025.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
 
 No caso em tela, fora juntado planilha com atualização de valores, ata de eleição do sindico e seu documento de identificação e matrícula atualizada do imóvel.
 
 Ocorre que a planilha juntada ao ID n. 159507554 possui cobranças sem especificação de quais quotas estão sendo devidas.
 
 Além disso, restam ausentes nos autos as atas constituidoras dos referidos valores e a convenção condominial.
 
 Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) que tipo de cota mensal está sendo executada - ordinária e/ou extraordinária cujo valor não pode exceder 40 salários mínimos (art. 53, da Lei n. 9099/95); b) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores. c) nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha, em conformidade com o que fora estabelecido na convenção e/ ou regimento.
 
 Ressaltando-se que, em caso de ausência de previsão nos referidos documentos, deverá ser apresentado o novo cálculo acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406, caput e § 1º do Código Civil.
 
 Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
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                                            10/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159681380 
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                                            09/06/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159681380 
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                                            09/06/2025 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 12:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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