TJCE - 3001341-35.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 16:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2025 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 16:29 Transitado em Julgado em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 04:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 03:24 Decorrido prazo de PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160360165 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001341-35.2025.8.06.0246 Promovente: CICERO SILVA SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais, ajuizada por CICERO SILVA SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S/A, fartamente qualificados nos autos.
 
 Em síntese, aduz a parte autora que fora surpreendido com a existência do desconto mensal do valor de R$ 1.860,54 (mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), referente a um empréstimo consignado para pagamento em 120 meses.
 
 O requerente sustenta que jamais contratou a referida operação, muito menos autorizou que fosse feita em seu nome.
 
 Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito, além da condenação do requerido ao pagamento da repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais.
 
 DECIDO: Ora, tratando-se de ação que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica no tocante aos contratos objeto do empréstimo questionado, cujo montante atinge R$ 173.307,04 (cento e setenta e três mil, trezentos e sete reais e quatro centavos), não resta dúvidas de que este valor a ser considerado para ser atribuído a causa é o valor do contrato.
 
 Assim, tenho que, mesmo sem levar em consideração as variações legais supervenientes, apenas a dívida principal já é maior que 40 (quarenta) salários mínimos.
 
 No mesmo sentido: Compromisso de compra e venda de imóvel.
 
 Ação de rescisão contratual.
 
 Determinação de emenda da petição inicial, para correção do valor da causa.
 
 Manutenção .
 
 Valor do contrato a ser rescindido que serve de referência econômica à demanda.
 
 Restituição dos valores pagos que é mera consequência do desfazimento do negócio.
 
 O art. 292, inc .
 
 II, do CPC estabelece que, na ação que vier a discutir a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato ou de sua parte controvertida.
 
 A pretensão principal formulada pela autora é a rescisão do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes.
 
 E, apenas como consequência do almejado (e eventual) desfazimento do pacto, terá lugar a restituição das quantias porventura pagas.
 
 Agravo não provido . (TJ-SP - AI: 20580955720218260000 SP 2058095-57.2021.8.26 .0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 27/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) Portanto, compulsando os autos, verifica-se que o valor do contrato que a parte autora pretende seja declarado inexistente é de R$ 173.307,04 (cento e setenta e três mil, trezentos e sete reais e quatro centavos), o que dessoa com a diretriz do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, acrescentando que não há renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3º, § 3º, da citada Lei.
 
 Dessa forma, cumulando o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a repetição do indébito e a indenização por danos morais, chega-se ao valor total de R$ 183.307,04 (cento e oitenta e três reais mil trezentos e sete reais e quatro centavos), sendo este o conteúdo econômico da ação, quantia que extrapola sobremaneira o limite de 40 salários mínimos (R$ 60.720,00) estabelecido no inciso I, do art. 3º da lei 9.099/95.
 
 Ademais, o valor da causa nos Juizados Especiais Cíveis é fator eleito pela lei para definir o que se entende por causa de "menor complexidade".
 
 Presume a lei que causas das quais possa resultar a imposição, ao vencido, de obrigações pecuniárias de maior valor mereçam a tramitação pelo rito processual comum, cercado de maiores garantias processuais.
 
 Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 330, I, §1º, IV do CPC, o que faço por sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
 
 Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Intime-se através do patrono constituído nos autos pelo DJEN.
 
 Publicada no sistema.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Juazeiro do Norte- CE, data assinada eletronicamente.
 
 GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160360165 
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                                            16/06/2025 09:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160360165 
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                                            16/06/2025 09:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 13:11 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            12/06/2025 13:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 08:36 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 08:12 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 08:12 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            11/06/2025 08:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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