TJCE - 3042002-15.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164805926
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164805926
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3042002-15.2025.8.06.0001 [Consulta] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA GUIA SIMOES MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA S E N T E N Ç A Na decisão de ID nº 159493738, foi determinada a emenda à inicial.
Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para cumprir a ordem, conforme certificado sob o ID nº 164793492, no qual nenhuma medida de direito fora requerida/pleiteada.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por força dos arts. 330, caput, inc.
IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, e, consequentemente, EXTINGO a presente ação, a teor do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
30/07/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164805926
-
29/07/2025 16:38
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 04:51
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA COUTINHO BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSE NATAN BEZERRA LIMA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159538871
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3042002-15.2025.8.06.0001 [Consulta] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA GUIA SIMOES MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DA GUIA SIMÕES MENEZES em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, buscando, resumidamente, provimento judicial que promova autorização imediata para a realização de consulta e tratamento médico com prescrição e fornecimento dos medicamentos necessários para o tratamento da fibromialgia da autora, através do Sistema Único de Saúde (SUS), e/ou através do hospital universitário Walter Cantídio - HUWC/UFC, conforme fatos expostos em inicial.
Decido.
Em desacordo com os artigos 319 e 373, inc.
I, do CPC/2015, verifica-se que a petição inicial foi equivocadamente protocolada sem a devida documentação.
Assim, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, para que seja promovida a juntada de (art. 14, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e arts. 320 e 321 do CPC/2015): 1. Laudo médico circunstanciado, legível e atualizado, isto é, datado há, no máximo, 3 (três) meses e com grafia compreensível, contendo as informações sobre: o quadro clínico da autora, a necessidade, urgência e imprescindibilidade da consulta e do tratamento pleiteado nos termos solicitados, assim como as consequências da não realização do pedido. 2.
Promova a juntada de prévia solicitação e negativa administrativa, perante o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, relativas à efetivação da consulta e do tratamento pleiteado. 3.
Junte aos autos documentação pessoal relativa a comprovaçao da renda da parte autora (comprovante de renda atualizado). 4.
Ajuste o valor da causa para incluir o custo do pedido, anexando documentação comprobatória.
Em todo caso, o montante deve corresponder ao proveito econômico visado com a procedência da demanda, no momento do ajuizamento da ação, com base na tabela do SIGTAP ou em orçamentos da rede privada, tendo por parâmetro as regras do art. 292 do CPC/2015, para fins inclusive de acolhimento ou não da competência.
O não atendimento à determinação dentro do prazo estipulado acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC/2015, em face da ausência de petição inicial apta (pressuposto processual de validade).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159538871
-
11/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159538871
-
11/06/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/06/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 12:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200918-78.2023.8.06.0096
Julia Maria de Araujo
Expedito Diogo Pereira Filho
Advogado: Pedro Alves de Freitas Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 10:37
Processo nº 0223871-93.2024.8.06.0001
Lucia Maria Alves Parente
Amalia Lopes de Sousa
Advogado: Alysson Gleydson Alencar de Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 10:47
Processo nº 0254913-63.2024.8.06.0001
Jessica Tais Moura de Sousa
Leonor Araujo dos Santos
Advogado: Barbara Magalhaes de Queiroz Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 15:11
Processo nº 0005836-77.2018.8.06.0034
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Newton Cardoso da Rocha Junior
Advogado: Thales Pontes Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2018 14:23
Processo nº 3040989-78.2025.8.06.0001
Michel Siqueira de Oliveira
Frei Mansueto Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Paulo Roberto Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 19:59