TJCE - 3014605-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:13
Decorrido prazo de VALDECARLOS FARIAS OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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03/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135366497
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135366497
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11/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135366497
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11/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 09:31
Decorrido prazo de VALDECARLOS FARIAS OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:26
Decorrido prazo de VALDECARLOS FARIAS OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132046085
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132046085
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28/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132046085
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28/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/12/2024 23:59.
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04/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:13
Decorrido prazo de VALDECARLOS FARIAS OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99314001
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99314001
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26/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3014605-49.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE AIRTON TAVARES DO PRADO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostada(ID.99164466), consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza(CE), 23 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99314001
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23/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:14
Processo Reativado
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30/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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21/07/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDECARLOS FARIAS OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:20
Decorrido prazo de VALDECARLOS FARIAS OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84698514
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84698514
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24/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3014605-49.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE AIRTON TAVARES DO PRADO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Reporto-me à certidão de ID.84033701.
Intime-se o exequente para tomar ciência da certidão retro, bem como apresentar os dados necessários à confecção da requisição no sistema SAPRE, em conformidade com o artigo 14, inciso III, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE.
Expediente necessário.
Fortaleza(CE), 22 de abril de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/04/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84698514
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22/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/04/2024 23:59.
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03/03/2024 03:17
Decorrido prazo de VALDECARLOS FARIAS OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78642397
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78642397
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31/01/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78642397
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31/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
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16/12/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/12/2023 23:59.
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18/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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08/10/2023 07:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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06/10/2023 07:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69823573
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69586918
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03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3014605-49.2023.8.06.0001 CLASSE:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE AIRTON TAVARES DO PRADO REQUERIDO: IMP FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta nenhum documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor total de R$ 29,28, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 23,73), guia DPC (R$ 2,47) e guia FRMMP (R$ 3,08), atinente ao pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 200-201, e também relativo ao pedido de desarquivamento, no valor total de R$ 17,79, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 14,44), guia DPC (R$ 1,48 e guia MP (R$ 1,87), tudo conforme tabela de custas processuais 2023 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 26 de setembro de 2023. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito Respondência Portaria 988/2023 -
02/10/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69586918
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02/10/2023 10:49
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:13
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:24
Decorrido prazo de VALDECARLOS FARIAS OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:23
Decorrido prazo de VALDECARLOS FARIAS OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 64107750
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64107750
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3014605-49.2023.8.06.0001 CLASSE:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Airton registrado(a) civilmente como JOSE AIRTON TAVARES DO PRADO REQUERIDO: IMP Fortaleza e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE AIRTON TAVARES DO PRADO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure o fornecimento do tratamento com os medicamentos Carboplatina AUC 6, Paclitaxel 175mg e Pembrolizumab 200mg, por período indeterminado.
No curso do procedimento, quando já havia sido concedida a tutela de urgência requerida (ID 58642444), sobreveio a notícia de óbito do autor (ID 62873830). É o breve relatório.
Decido.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas o autor poderia ser beneficiado com a outorga do medicamento.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento do requerente.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do ente réu em prover o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do autor ou, se havia os fármacos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvesse medicamentos disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Em assim sendo, condeno o promovido (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 10 de julho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/07/2023 03:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 03:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 03:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:56
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/07/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:40
Decorrido prazo de VALDECARLOS FARIAS OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3014605-49.2023.8.06.0001 CLASSE:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE AIRTON TAVARES DO PRADO REQUERIDO: IMP FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE AIRTON TAVARES DO PRADO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure o fornecimento do tratamento com os medicamentos Carboplatina AUC 6, Paclitaxel 175mg e Pembrolizumab 200mg, por período indeterminado.
A autora afirma, em síntese, que é beneficiária IPM e possui diagnóstico de Câncer de Pulmão - Não Pequenas Células (CPNPC), subtipo histológico: Carcinoma de Células Escamosas PD-L1 +(35%) CID 10 C34.9.
Aduz, ainda, que foi submetida anteriormente à quimioterapia com Panvel e atualmente necessita iniciar o tratamento com os medicamentos ora pleiteados.
O Instituto de Previdência do Município – IPM, contestou (ID 58442795), pugnando pela improcedência do feito, e, no caso de entendimento pelo custeio do tratamento de saúde, que o seja determinado em apenas 50% do medicamento solicitado.
Decisão (ID 57965975) determinou consulta ao NAT para apresentar informações sobre a eficácia e segurança do tratamento em questão, o que veio por meio da Nota Técnica nº 1292 (ID 58490478).
Breve relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." O direito à saúde possui a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nos termos do art. 130 do Estatuto dos Servidores do Município, cabe ao requerido prestar aos seus beneficiários assistência médica, odontológica e hospitalar, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados ao referido Instituto.
Temos, ainda, que a adesão ao IPM-Saúde é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço de saúde através de particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Tanto assim, que vem se sedimentando entendimento judicial no sentido de que o servidor público municipal não pode ser compelido à aderir ao IPM-Saúde, caso não seja sua vontade.
Por outro lado, perceba-se que, malgrado sua natureza peculiar, o IPM atual assemelha-se a um plano de saúde.
A relação dos servidores municipais de Fortaleza com o IPM é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
Ademais, observa-se que o tratamento solicitado não encontra-se no protocolo de cobertura do IPM Saúde (Aditivo ao Edital nº 101/2022), no entanto, este fármaco é indicado para o caso da parte autora, conforme se demonstra em Nota Técnica nº 1292 (ID 58490478): (...) Segundo o relatório médico, o paciente apresenta diagnóstico câncer do pulmão, não pequenas células (CPNPC), subtipo histológico carcinoma de células escamosas PD-L1 35%, em estágio avançado (IV), com progressão precoce de doença após tratamento inicial com radioterapia e quimioterapia.
Trata-se de neoplasia avançada metastática, com prognostico reservado, sem possibilidades de cura.
Diante do exposto, a solicitação da quimioterapia proposta em combinação da imunoterapia, está justificada com ressalvas, levando em consideração o fator custo efetividade, no qual a adição do pembrolizumabe a carboplatina mais paclitaxel teve ganho discreto de sobrevida global em 5 anos, mesmo com melhora das taxas de resposta global. (...) Portanto, visando a preservação, melhora da qualidade de vida e conforme evidências, é devido o fornecimento do fármaco à parte autora.
Ademais, impende mencionar que a autora colacionou documentos comprobatórios da sua condição de dependente do IPM, com laudos médicos atestando a doença que a acomete e a necessidade do início do tratamento.
Neste sentindo, o TJ/CE assim: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
IPM-SAÚDE.
PORTADOR DE EDEMA MACULAR DIABÉTICO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO OCULAR.
ALEGATIVA DE NÃO INCLUSÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE RECHAÇADA.
ARGUMENTO GENÉRICO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO AFASTADO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
O PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER A DOENÇA COBERTA MAS NÃO O TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão Julgador: 11a Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/02/2018; Data de registro: 19/02/2018) Portanto, não cabe ao referido Instituto se evadir da responsabilidade em fornecer o medicamento sobre a argumentação de que só é obrigado a subsidiar os fármacos previstos na própria legislação.
Destaca-se, ainda, que mesmo se o medicamento requerido, não fosse obrigatoriamente coberto pela a ANS, a Lei 14.454/2022 afastou definitivamente o chamado "rol taxativo" para cobertura de planos de saúde.
Assim, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a fornecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já possuía o entendimento de que a natureza do rol de cobertura obrigatória da ANS é meramente exemplificativa e, por isso, reputa-se abusiva a recusa de custeio do tratamento de doença coberta pelo contrato, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
DOENÇA COBERTA.
RECUSA INDEVIDA.TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação cominatória. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Consoante jurisprudência desta Corte "é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.679.190/SP, 3ª Turma, DJe de 02/10/2017). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1905033/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) O Tribunal de Justiça do Estado Ceará TJCE também se manifestou no sentido de que o IPM possui responsabilidade para fornecer ou custear tratamento médico aos seus beneficiários.
Senão, vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
PACIENTE PORTADORA DE DEFORMIDADE DENTO-FACIAL, COM ATROFIA DE RAMO MANDIBULAR DIREITO.
RESPONSABILIDADE DO IPM.
PEDIDO DE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO BEM INSTRUÍDO COM A PROVA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A SITUAÇÃO DE POBREZA E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
CPC ART. 85, §8º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora com o objetivo de reformar sentença que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais houve por julgar improcedente o pleito autoral. 2.
No caso concreto, o IPM negou-se a realizar o procedimento indicado pelo médico, sob a alegativa da ausência de cobertura.
Não tendo o IPM questionado a condição de segurada da autora, tampouco alegado eventual carência para realizar o procedimento pretendido, forçoso reconhecer o direito da autora à cirurgia necessária à melhora do seu quadro de saúde. 3.Os laudos médicos acostados pela apelante comprova a necessidade da realização do tratamento cirúrgico para "reconstrução da articulação têmporo-mandibular lado direito com prótese customizada de ATM, associada a cirurgia ortognática com osleotomia em Maxila para reposicionamento e fixação com placas e parafusos.
Osteotomia sagital da mandíbula lado esquerdo para reposicionamento mandibular e fixação com placas e parafusos de titânio". 4.
Os direitos à vida e à saúde, além de serem públicos, subjetivos e invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do ente federado.
Não há que se falar em escalonamento de prioridades, porquanto o direito fundamental à saúde, ao lado dos direitos fundamentais à moradia e à educação compõem uma tríade indissociável e indispensável a uma vida humana digna.Cumpre destacar, por oportuno, que o artigo 196 da Constituição Federal torna explícito o caráter universal da saúde pública, constituindo verdadeiro direito público subjetivo que deve ser respeitado e cumprido em seus termos. 5.
Quanto aos danos morais, o pedido não merece prosperar.
Isso porque as razões recursais não confrontam a decisão judicial, eis que foram apresentadas de forma genérica e imprecisa, não apontando qualquer incorreção na decisão, tampouco apresentando qualquer argumento jurídico atinente à sua reforma. 6.
Arbitramento dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em observância também aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a evitar o desvirtuamento do fim a que se destina a verba de sucumbência e a imposição de ônus excessivo ao vencido. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data da assinatura digital FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgãon julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 28/06/2021) Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório médico antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, providencie o tratamento com a medicação: Carboplatina AUC 6, Paclitaxel 175mg e Pembrolizumab 200mg, por tempo indeterminado, conforme a prescrição médica.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade.
Determino ao IPM que informe, no prazo de 10 dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos - no qual conste a necessidade de prosseguir com o tratamento - evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento.
A referida informação deverá ser fornecida expressamente à parte e comprovada nestes autos.
Intime-se a autarquia demandada para cumprimento da presente decisão.
Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Outrossim, conferindo regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a peça de resposta do demandado.
Exp.
Nec.
Fortaleza - CE, 8 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/05/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3014605-49.2023.8.06.0001 CLASSE:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE AIRTON TAVARES DO PRADO REQUERIDO: IMP FORTALEZA DESPACHO Reporto-me a petição de 57438544.
Observa-se que a petição citada não atendeu integralmente ao que fora determinado no despacho de ID 57340480.
Haja vista que a parte autora não juntou o relatório médico com as informações indispensáveis à análise do pleito, tendo anexado novamente o documento médico de análise evolutiva do quadro de saúde (ID’s 57295427 e 57439627).
Assim, não se procedeu com a necessária adequação do pedido.
Ademais, o documento de ID 57438559, que parece-me tratar-se da procuração ad judicia, também não atendeu ao que fora determinado no despacho retro.
Desta feita, determino, mais uma vez, que a parte autora em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide de: (a) especificar o objeto do pedido, esclarecendo o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde e trazendo orçamento do que for pleiteado; (b) juntar a procuração ad judicia devidamente assinada pela parte autora ou sua eventual curadora; (c) acostar relatório médico circunstanciado, atual e legível, que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do tratamento pleiteado; III.
A urgência no fornecimento da terapia, com indicação das consequências advindas da não realização imediata.
Ressalta-se a existência de modelo relatório médico para judicialização saúde pública, disponível no sitio eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/), contendo os requisitos acima elencados.
Exp.
Nec.
Fortaleza - CE, 4 de abril de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/04/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3014605-49.2023.8.06.0001 CLASSE:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE AIRTON TAVARES DO PRADO REQUERIDO: IMP FORTALEZA DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por José Airton Tavares Prado, por seu advogado, em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, a continuidade do tratamento que autor já recebe.
Relata o promovente, em síntese, que encontra-se em tratamento no IPM, por possuir diagnóstico de Câncer.
No entanto, o tratamento do imunoterapia foi negado.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil, nos Arts. 322 e 324, dispõe claramente que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo pedido genérico apenas nas ações universais, e, ainda assim, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O objetivo da regra processual relativa ao pedido é a de proporcionar à parte requerida conhecer exatamente a extensão da obrigação em caso de condenação ao final do processo, regra que possui extrema relevância em relação ao Poder Público, tendo em vista os impactos econômicos que reverberam para além dos autos, afetando não apenas as partes envolvidas, mas a própria coletividade.
Ademais, em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica e o ônus da prova é da parte quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao autor instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
No caso dos autos, observa-se que o pedido de continuidade do tratamento dispensado ao autor é genérico, não estando acompanhado de relatório médico que esclareça a necessidade do que fora solicitado.
Ademais, à causa foi atribuído o valor de R$ 77.563,92 R$ (setenta e sete mil cem e quinhentos e seiscentos e três reais e noventa e dois centavos) de forma aleatória, sem acostar nenhum orçamento do tratamento pleiteado.
Sendo, contudo, o valor da causa elemento essencial para a definição da competência desta unidade jurisdicional, em conta o funcionamento dos juizados fazendários, convém determinar que a parte promova a emenda da inicial.
Ainda, observa-se que entre os documentos que instruíram a exordial, não constitui relatório médico, sendo juntado apenas laudo de análise evolutiva do quadro de saúde do requerente, portanto, insuficiente para demonstrar os requisitos para a tutela de urgência pretendida.
No mais, a inicial não veio acompanhada declaração de hipossuficiência e a procuração ad judicia está com assinatura ilegível.
Além disso, os demais documentos de identificação também encontram-se ilegíveis.
Dessa forma, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide de: (a) especificar o objeto do pedido, esclarecendo o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde; (b) adequar o valor dado à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC, considerando a obrigação de fazer, conforme orçamento prévio; (c) juntar declaração de hipossuficiência e procuração, devidamente assinadas pela parte autora ou seu eventual curador(a); (d) acostar documentos de identificação legíveis, tanto do autor como da eventual curadora; No mesmo prazo, sob a mesma advertência, e também em emenda ao pedido inicial, deverá referida parte promover a juntada de relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do tratamento pleiteado; III.
A urgência no fornecimento da terapia, com indicação das consequências advindas da não realização imediata.
Ressalta-se a existência de modelo relatório médico para judicialização saúde pública, disponível no sitio eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/), contendo os requisitos acima elencados.
Por fim, cabe à parte autora esclarecer em face de qual ente versa a presente demanda, considerando que na qualificação da exordial consta o Município de Fortaleza no polo passivo, já no rol de pedidos o pleito se dirige ao IPM.
Intime-se.
Fortaleza - CE, 30 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 06:35
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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