TJCE - 0120187-02.2017.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 14:50
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160718965
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160718965
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0120187-02.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] AUTOR: Espolio de Bernardo Aires Correa Lima REU: MANOEL VERAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
30/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160718965
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26/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158329061
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09/06/2025 00:00
Intimação
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0120187-02.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: Espolio de Bernardo Aires Correa Lima REU: MANOEL VERAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DOMÍNIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ESPÓLIO DE BERNARDO AIRES CORREA LIMA.
Narra a parte autora que é legítimo proprietário de um imóvel adquirido por meio de um contrato de compra e venda, firmado em 21 de novembro 1994, localizado na rua Dona Leopoldina, 1165, objeto das matrículas de nº 1273 e 1274 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, já escriturado, mas ainda não foi registrado no nome do de cujus, em razão de discussão no processo de nº 0540588-50.2000.8.06.0001 (Embargos de Terceiro), o qual já fora julgado tanto em 1º grau quanto no Tribunal de Justiça do Ceará, favorável ao registro em nome do de cujus BERNARDO AIRES CORREA LIMA, aguardando julgamento de um agravo no Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o após a aquisição do bem, Bernardo, já falecido, se compadeceu com a situação financeira de um senhor e permitiu que esse permanecesse temporariamente no imóvel, em troca de que cuidasse do bem durante sua permanência.
Depois de algum tempo o proprietário solicitou que o senhor desocupasse o imóvel, porém este se recusou.
O proprietário precisou se mudar para Teresina, o que impediu de tomar atitudes para que o senhor desocupasse o imóvel, bem como a idade avançada e problemas de saúde.
Aduz que o senhor foi permanecendo no imóvel e que além dele constatou que terceiros passaram a ocupar o imóvel também, que não conseguiu identificar as pessoas, que em 2015 Bernardo faleceu e a situação se perdura até hoje.
Juntou os documentos em fls. 13/29.
Decisão Interlocutória de fl. 32 deferindo os benefícios da justiça gratuita, determinando a citação da parte promovida, realização de audiência de conciliação e indeferindo a tutela pleiteada, em razão de não haver documento formal de registro de propriedade em nome do suposto proprietário BERNARDO AIRES CORREA LIMA, sucedido por seu espólio. Audiência de conciliação frustrada, em fl. 44.
Contestação apresentada por Manoel Veras em fls. 45/51, preliminarmente alega ilegitimidade ativa, no mérito, afirma que não conhece Bernardo e que exerce sua posse mansa e pacífica desde 2004, que não sabe quem é o proprietário e que o imóvel estava desocupado, pugnando pela improcedência total da ação.
Juntou os documentos em fls. 52/78.
Réplica à contestação em fls. 82/89.
Decisão de fl. 101 determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Manifestação da parte autora em fls. 103/104 pugnando pela designação de audiência de instrução.
Manifestação da parte ré em fls. 111/112 pugnando pela designação de audiência de instrução.
Decisão Interlocutória em fls. 118/119 determinando a designação de audiência de instrução.
Audiência de Instrução realizada em 04/07/2022, conforme termo de fl. 145, mídia de fl. 144, foi colhido o depoimento das testemunhas.
Memoriais apresentados pela parte autora em fls. 146/151 pugnando pela procedência da demanda.
Memoriais apresentados pela parte ré em fls. 152/158 pugnando pela improcedência da demanda, requerendo que seja reconhecida a usucapião extraordinária e a condenação em custas e honorários da parte autora.
Despacho de fl. 166 determinando que os autos sigam conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ação reivindicatória é a via de que dispõe o titular do domínio para obter a tutela de seu direito à posse (jus possidendi) e a consequente restituição dos bens que lhe pertencem, com fundamento no direito de propriedade e no direito de sequela, no intuito de excluir a parte Requerida da indevida ingerência sobre a coisa, já que a posse por ela exercida sobre os bens, a seu ver, é injusta.
A esse respeito, transcreve-se a regra disposta no art. 1.228, caput, do Código Civil, no qual se fundamenta a demanda: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." No tocante à ação reivindicatória, é oportuna a transcrição do entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha ius in re. (...) Três, portanto, os pressupostos de admissibilidade de tal ação: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) a individuação da coisa; e c) a posse injusta do réu." (...).
Na ação reivindicatória, como já mencionado, o proprietário vai retomar a coisa não de qualquer possuidor ou detentor, porém daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente.
Assim, tem-se como pressupostos da ação reivindicatória a demonstração da titularidade do imóvel reivindicado, a individualização deste e a comprovação da posse injusta da parte adversária.
Entende-se por proprietário aquele nome que consta da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis.
Verifica-se da análise dos autos que o imóvel está registrado em no cartório em nome de terceiros, conforme fls. 25/28, que não figuram no polo desta ação.
Dessa forma, não preenchendo os requisitos previstos no art. 1.228 do CC.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas.
A testemunha Bonerges relatou que: "trabalhou com o falecido, era funcionário dele, não tem vínculo contratual ou frequenta a casa dele.
Trabalhou uns 8-10 anos com o Bernardo, que ele tinha uma construtora e tinha umas caçambas, que prestava serviço pra ele.
Depois ficou trabalhando pra ele, mas não era com vínculo empregatício.
Conhece o imóvel.
Não lembra de quem ele comprou o imóvel.
Já conhecia ele quando comprou o imóvel, não lembra dos valores, que foi em 97-98, não lembra o mês.
Não sabe o motivo de não ter registrado o imóvel.
Chegou a conhecer a pessoa quem o falecido cedeu o imóvel.
A pessoa se chamava Nelio e acha que a pessoa sentada a sua frente.
O Bernardo nessa época estava passando por vários problemas e foi morar no Piaui.
O rapaz precisava pois estava passando por necessidade financeira.
A pessoa ficou 2 anos no local.
Depois de 2 anos ele pediu pra pessoa sair do imóvel e o rapaz se recusou, que ele teria direito a alguma indenização.
Não sabe se ele tomou alguma medida judicial.
Não sabe dizer se outras pessoas chegaram a morar lá no local.
O rapaz ficou lá de 97-98, que não sabe a data em que ele comprou.
Ele pediu o imóvel entre 99-2000.
Ele foi pro Piauí entre 97-98, que foi quando ele deixou o imóvel com o rapaz.
Não voltou lá no imóvel mais.
Não sabe por quanto tempo Bernardo ficou doente, mas que sempre mantiveram contato, que ele não mencionava sobre a questão do imóvel.
Tem conhecimento que ele se instalou lá com a família, instalou comércio e inclusive alocou lá.
Trabalhou com o Bernardo até a construtora fechar.
Além de trabalhar com ele, que ele tinha uma amizade muito grande até ele morrer.
Não sabe dizer se a pessoa que estava lá no imóvel tinha algum comércio lá." A testemunha Elias relatou que: "tem uma grande amizade com Manoel Veras, afirma que frequenta a casa dele.
Desde 98-99 conhece ele, conheceu num churrasco na beira da rua, era cliente dele.
Colocou uma empresa ao lado da casa que ele reside.
Não tinha visto ele antes.
Afirma que ele mora lá e vende lanches no mesmo local.
Existia uma conversa que ele tinha ficado lá a trabalho e lá ficou com a família, que não teve mais um contato com o dono da casa, mas que teria sido autorizado pelo dono.
Não sabe afirmar se o dono pediu o imóvel de volta e ele se recusou a sair.
Ele morava lá com mulher e filhos, que eram 3 filhos.
Ainda hoje ele mora lá.
Não observou nada de mudanças de lá pra cá na parte de fora.
Ele não vende mais churrasco, que ele tem um estacionamento.
Não sabe dizer se ele fez benfeitorias.
Não dá pra perceber do lado de fora.
Lá tinha um churrasco e uma geladeira que vendia bebida.
Não sabe dizer se ele chegou a registrar a empresa.
Parece que ele consertou o portão.
Ele conservava o imóvel como se fosse moradia dele.
Não está mais na empresa, que saiu tem 4 anos, mas que ainda mora próximo a ele.
O Sr.
Manoel também é chamado de Nelio." A testemunha Madson relatou que: "só tem amizade com o réu, frequenta a casa dele uma ou duas vezes ao mês.
Conhece ele desde junho de 97, que foi trabalhar no hapvida e que é próximo da onde ele trabalhava, que no começo ele vendia produtos e que era cliente dele.
Ele não comprou o imóvel.
Não se recorda dele ter dito que alguém estaria pedindo o imóvel.
De uns 15-20 anos ele vem morando com a companheira dele, que ele tem filhos, até hoje ele trabalha lá.
Não prestou atenção se ele continua vendendo, que entrou na casa dele e viu que ele organizou a cozinha e parte que fica os 2 cômodos finais e a parte da frente.
Colocou piso, pintou a parede, melhorou as condições do imóvel, pois estava mais velho.
Lá no imóvel funciona um estacionamento do réu.
Não se recorda se ele foi chamado para devolver esse imóvel, se foi chamado para delegacia ou algo do tipo.
Ele não falou o nome do proprietário do imóvel, mas acha que o réu tinha conhecimento de quem era." A testemunha Sandileuza relatou que: "conhece ele de frente da empresa que trabalha há 27 anos.
Conheceu ele num churrasquinho que ele fazia, na quinta e na sexta, que era cliente dele.
Não sabe como chegou naquele local.
O que sabe é que ele chegou lá e ficou, não sabe se alguém emprestou o imóvel pra ele.
Ele nunca comentou que ninguém teria pedido o imóvel ou que teria que pedir pra sair.
Hoje ele toma de conta de um estacionamento.
Ele mora lá com a família, esposa e os filhos.
Não percebeu ele fazendo reforma ou melhoria externa no imóvel." De toda sorte, impende salientar que, ainda que assim não fosse, tal reconhecimento não teria, neste momento e por esta via, utilidade prática, haja vista que, embora se admita exceção de usucapião em ação possessória, o acolhimento da tese defensiva é envidado tão somente para evitar o direito autoral, como razão de decidir não resguardado por coisa julgada, inábil a declarar irrestritamente e erga omnes a propriedade do contestante, mormente quando para tanto, demanda-se uma gama de requisitos essenciais ao reconhecimento da posse ad usucapionem, usualmente exigidos em ações deste jaez, constantes do art. 216-A da Lei de Registros Públicos.
Nesse sentido, colaciono excerto do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - CONFIGURAÇÃO - POSSE LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS (NO MÍNIMO), ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, dentre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, tem o condão, caso configurada, de prevalecer sobre a propriedade registrada, não obstante seus atributos de perpetuidade e obrigatoriedade, em razão da inércia prolongada do proprietário de exercer seus direitos dominiais.
Não por outra razão, a configuração da prescrição aquisitiva enseja a improcedência da ação reivindicatória do proprietário que a promove tardiamente; II - A fundamentação exarada pelo Tribunal de origem no sentido de que o título que conferira posse à ora recorrente somente se revelaria justo em relação às partes contratantes, mas injusto perante àquele que possui o registro, carece de respaldo legal, pois tal assertiva, caso levada a efeito, encerraria a própria inocuidade do instituto da usucapião (ordinária); III - Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico.
Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini"); IV - O contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações de instrumento particular de compra e venda, o qual originou a longeva posse exercida pela ora recorrente, para efeito de comprovação da posse, deve ser reputado justo título; V - Ainda que as posses anteriores não sejam somadas com a posse exercida pela ora recorrente, o que contraria o disposto no artigo 552 do Código Civil de 1916 (ut REsp 171.204/GO, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 01.03.2004), vê-se que o lapso de quinze anos fora inequivocamente atingido; VI - Esclareça-se que o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade.
VII - Recurso Especial provido. (REsp 652.449/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010) Dessa forma, o pedido de usucapião individual constante de contestação apresentada nos autos não merece prosperar, em razão de não poder usucapir bem emprestado ou cedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I. do CPC e JULGO IMPROCEDENTE, o pedido defensivo de usucapião do bem imóvel.
Considerando a sucumbência recíproca, condenando cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados, estes últimos, no patamar de 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido por cada parte, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa ante o benefício da gratuidade se concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158329061
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06/06/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158329061
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03/06/2025 23:50
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:38
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/05/2024 11:34
Mov. [78] - Concluso para Sentença
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17/05/2024 16:51
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/05/2024 23:12
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos hoje. Facam-se os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec.
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01/02/2024 15:35
Mov. [75] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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01/02/2024 09:29
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/09/2023 11:55
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317776-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 11:42
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09/09/2023 04:49
Mov. [72] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 20:35
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 02:02
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 17:06
Mov. [69] - Documento Analisado
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29/08/2023 15:39
Mov. [68] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 16:42
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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19/08/2022 13:51
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2022 08:30
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02283122-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/08/2022 08:19
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22/07/2022 17:23
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02247587-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 22/07/2022 17:01
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06/07/2022 09:10
Mov. [63] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 17:04
Mov. [62] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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15/06/2022 21:01
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0624/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
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14/06/2022 01:59
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 17:28
Mov. [59] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 14:52
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 20:18
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0620/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
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09/06/2022 01:45
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 13:20
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 16:27
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02143045-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/06/2022 16:04
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19/05/2022 08:55
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02099508-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/05/2022 08:40
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12/05/2022 11:57
Mov. [52] - Audiência Designada | Instrucao Data: 04/07/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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05/05/2022 15:28
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02065698-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2022 15:08
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28/04/2022 09:48
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 16:11
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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26/04/2022 15:42
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02042232-8 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 26/04/2022 15:13
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26/01/2022 20:19
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0067/2022 Data da Publicacao: 27/01/2022 Numero do Diario: 2771
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25/01/2022 01:43
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 15:53
Mov. [45] - Documento Analisado
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22/01/2022 16:41
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 11:51
Mov. [43] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/04/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
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30/11/2021 11:47
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02467786-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2021 11:27
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17/11/2021 20:30
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0601/2021 Data da Publicacao: 18/11/2021 Numero do Diario: 2736
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16/11/2021 11:12
Mov. [40] - Conclusão
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16/11/2021 09:32
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 09:13
Mov. [38] - Certidão emitida
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16/11/2021 09:09
Mov. [37] - Documento Analisado
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16/11/2021 09:09
Mov. [36] - Certidão emitida
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08/11/2021 18:29
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 09:00
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2021 08:41
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02155752-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2021 08:38
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07/02/2020 16:18
Mov. [32] - Conclusão
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03/04/2019 17:50
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0105/2019 Data da Disponibilizacao: 18/02/2019 Data da Publicacao: 19/02/2019 Numero do Diario: 2084 Pagina: 346/347
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13/03/2019 13:30
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01143952-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/03/2019 12:58
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25/02/2019 21:02
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01115759-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/02/2019 18:01
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15/02/2019 13:10
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2019 11:53
Mov. [27] - Decisão Proferida | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiencia ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Exp
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19/01/2018 16:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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14/11/2017 11:16
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2016; Portaria FCB 849/2017
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14/11/2017 11:16
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2016; Portaria FCB 849/2017
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06/11/2017 11:06
Mov. [23] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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01/11/2017 11:04
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/10/2017 15:20
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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16/10/2017 15:20
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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29/09/2017 13:33
Mov. [19] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR665979720TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - Rito Sumario Destinatario : Terceiro Desconhecido
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18/08/2017 21:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10419048-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/08/2017 17:25
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07/08/2017 11:32
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0285/2017 Data da Disponibilizacao: 02/08/2017 Data da Publicacao: 03/08/2017 Numero do Diario: 1726 Pagina:
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01/08/2017 13:58
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2017 Teor do ato: intime-se a parte autora a fim de se manifestar sobre a peca de contestacao e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Joaquim Cito Feitosa Carvalho Net
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31/07/2017 17:43
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora a fim de se manifestar sobre a peca de contestacao e documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
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24/07/2017 17:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10365679-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/07/2017 15:53
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05/07/2017 13:39
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência | Aberta a audiencia, na forma da lei, nao houve acordo entre as partes. O MM juiz mandou que se aguardasse o prazo para a contestacao do reu. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
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30/06/2017 17:17
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10316014-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/06/2017 15:32
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26/06/2017 14:58
Mov. [11] - Encerrar análise
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26/06/2017 14:57
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/06/2017 14:56
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/06/2017 09:41
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0196/2017 Data da Disponibilizacao: 14/06/2017 Data da Publicacao: 16/06/2017 Numero do Diario: 1692 Pagina:
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13/06/2017 11:20
Mov. [7] - Certidão emitida
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13/06/2017 10:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2017 11:32
Mov. [5] - Expedição de Carta
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16/05/2017 10:04
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2017 10:02
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/07/2017 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/03/2017 10:08
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2017 10:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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