TJCE - 0283310-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 11:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSILANE SOUSA DO NASCIMENTO SOLON em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161111787
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161111787
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0283310-35.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Tutela de Urgência] AUTOR: IAN DE FREITAS GUIMARAES ANTUNES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IAN DE FREITAS GUIMARÃES ANTUNES em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ambos qualificados. Após o ajuizamento do feito, o demandante informou que não teria mais interesse no prosseguimento do feito (Id 160700133). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, e §5º, do Código de Processo Civil. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) §5º - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No mais, após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir da ação, sem o consentimento do ré, com base no artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Art. 485 - (...) §4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, o pedido de desistência da ação foi apresentado pelo requerente (Id 160700133), antes da sentença e antes do oferecimento da contestação. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem imposição de honorários advocatícios sucumbenciais ante a não triangulação processual. Considerando que o pedido de desistência da ação é incompatível com o desejo de recorrer de sua extinção, com a publicação desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161111787
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22/06/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159896643
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0283310-35.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Tutela de Urgência] AUTOR: IAN DE FREITAS GUIMARAES ANTUNES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Chamo o feito para intimar a parte autora, em 05 (cinco) dias, no intuito de se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito ou se já foi dada entrada da ação diretamente no Sistema PJE em razão da decisão de Id 128714486. Intime-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159896643
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10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159896643
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10/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:48
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/12/2024 18:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2024 Data da Publicacao: 03/12/2024 Numero do Diario: 3444
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29/11/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0490/2024 Teor do ato: Ante o exposto, apos a intimacao do advogado para que proceda ao protocolo no sistema PJE, determino o CANCELAMENTO da distribuicao (1). Expedientes necessarios. Advog
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29/11/2024 11:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/11/2024 13:17
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição | Ante o exposto, apos a intimacao do advogado para que proceda ao protocolo no sistema PJE, determino o CANCELAMENTO da distribuicao (1). Expedientes necessarios.
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14/11/2024 18:03
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2024 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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