TJCE - 3041532-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 168889207
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168889207
-
01/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168889207
-
19/08/2025 12:12
Juntada de comunicação
-
18/08/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MAIA FREITAS em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162455776
-
17/07/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162455776
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3041532-81.2025.8.06.0001 Assunto: [Tutela de Urgência] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ISAC NEWTON MENEZES DE VASCONCELOS, FRANCOISE ANDREA DE PAULA VASCONCELOS REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Verifica-se que a parte promovente, após deferimento parcial da tutela de urgência (ID 160536169), com exclusão do fornecimento de materiais de higiene pessoal, Técnico de Enfermagem e Supervisão de Enfermagem 24 horas, vem, em razão da demonstrada gravidade do quadro de saúde do promovente, com total dependência do auxílio de terceiros, requerer que este Juízo, em sede de reconsideração da negativa de obrigação da promovida fornecer/custear profissional Técnico de Enfermagem, defira este pleito pelo período de 12 horas por dia.
Dito isso, conquanto este Juízo já tenha verificado, com base nos laudos médicos apresentados, que o promovente não possui autonomia de movimentos, tornando-o inteiramente dependente do amparo de terceiros, não restou esclarecido a necessidade específica de ser assistido por Técnico de Enfermagem.
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para juntar nos autos, no prazo de até 5 (cinco) dias, Relatório Médico esclarecendo qual(ais) cuidado(s) e/ou procedimento(s) necessita(m) da atenção/cuidado exclusivo de Técnico de Enfermagem, justificando, ainda, por qual(ais) motivo(s) esse(s) cuidado(s) e/ou procedimento(s) não poderiam ser realizados por familiar ou cuidador contratado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162455776
-
14/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/07/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:26
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160536169
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160536169
-
17/06/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCOISE ANDREA DE PAULA VASCONCELOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160536169
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160536169
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3041532-81.2025.8.06.0001 Assunto: [Tutela de Urgência] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ISAC NEWTON MENEZES DE VASCONCELOS, FRANCOISE ANDREA DE PAULA VASCONCELOS REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Na decisão de ID 158898379, este Juízo verificou a necessidade de prévia intimação da promovida para se pronunciar acerca do pedido de tutela de urgência contido na inicial, o que foi atendido, conforme manifestação de ID 160068511.
Nesse ínterim, a promovente juntou novo atestado médico (ID 159655494), pugnando pelo deferimento da tutela liminar requerida na inicial (ID 159655491).
Assim, já tendo decidido acerca de gratuidade de justiça e incidência das normas do CDC, com inversão do ônus da prova, passa-se a decidir a tutela de urgência vindicada.
Na hipótese dos autos, os relatórios médicos (ID's 158737856 e 159655494) destacam a urgente necessidade de internação domiciliar (home care) do promovente.
No que tange a manifestação da promovida acerca do pedido liminar (ID 160068511), esta aduziu que o perfil clínico do promovente não preenche os requisitos da internação domiciliar, sem, contudo, apresentar quais requisitos não seriam preenchidos pelo promovente.
Dito isso, verificam-se presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessários à admissibilidade de tutela provisória de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, documentos juntados aos autos evidenciam que o promovente é usuário do plano de saúde promovido (ID 158737852) e, de acordo com as recomendações médicas (ID's 158737856 e 159655494), o promovente necessita de internamento domiciliar (home care) com os acompanhamentos médicos, clínicos e estruturas dispostas nos autos, já que há concordância de que o promovente é portador de graves sequelas decorrentes de seguidas paradas cardíacas que o deixaram em estado praticamente vegetativo, além de estar acometido atualmente de câncer na bexiga, e, conforme teor dos Atestados Médicos, tem a indicação de internação domiciliar para realização do tratamento prescrito.
No Relatório Médico de ID 158737856, a profissional de medicina que assiste o promovente assenta que:"(…).
ENCONTRA-SE EM PROCESSO DE DESOSPITALIZAÇÃO E NECESSITA MANTER CUIDADOS CLÍNICOS COMPATÍVEIS AOS CUIDADOS CLÍNICOS HOSPITALARES EM SEU DOMICÍLIO.
DEVIDO AO SEU ESTADO DE SAÚDE ATUAL, NECESSITA DE DOMÍCILIO COM ESTRUTURA FÍSICA ADEQUADA E EM CONDIÇÕES DE RECEBER ITENS HOSPITALARES E CUIDADOS PARA PACIENTE GRAVE CRÔNICO.
ENCONTRA-SE EM USO DE MONITOR CARDÍACO DIÁRIO E NECESSITA MANTÊ-LO EM SEU DOMICÍLIO, ASSIM COMO SUPORTE DE O2, COM CILINDRO DE OXIGÊNIO DISPONÍVEL EM DOMICÍLIO, PARA CASO SEJA NECESSÁRO, EM CASO DE ALGUMA INTERCORRÊNCIA RESPIRATÓRIA. É RESTRITO AO LEITO E DEPENDENTE EM SUA TOTALIDADE DE CUIDADO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA EXERCER ATOS DE VIDA CIVIL, NECESSITANDO DE AUXÍLIO DIÁRIO DE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DURANTE 24 HORAS, FISIOTERAPIA MOTORA, FONOAUDIOLOGIA , VISITA PERIÓDICA DE ODONTOLOGIA E EQUIPAMENTOS PARA ADMINISTRAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO VIA SONDA ENTERAL,DIETA ESPECÍFICA PARA TAL VIA, DE ACORDO COM NUTRICIONISTA, FRALDAS GERIÁTRICAS, ASPIRADOR DE VIAS AÉREAS, E SONDA VESICAL DE DEMORA E TAMBÉM SONDA VESICAL DE ALÍVIO .
A DIETA ATUAL COMPREENDE NUTRI ENTERAL SOYA, ISOSOURCE SOYA, SENDO NECESSÁRIO PARA ADMISNITRAÇÃO FRASCOS (ENTEROFIX), SERINGA DE 20 ML E EQUIPOS.
ALÉM DISSO FAZ USO DE MODULAÇÕES SIMFORT, PROBIATO, AMINNU, NOVASOURCE PROLINE.
O SENHOR ISAC NEWTON POSSUI AINDA ESCARA EM REGIÃO SACRAL NECESSITANDO DE CUIDADOS COM ESTOMATERAPIA DIÁRIA.
NECESSITANDO AINDA DE FAZER USO DIÁRIO DE SORO FISIOLÓGICO, GAZE, NISTATINA POMADA, CREMES DE BARREIRA PARA PROTEÇÃO DA PELE, ABSORVENTES GERIÁTRICOS, MICROPORE PARA CURATIVOS.
AS MEDICAÇÕES EM USO QUE PRECISAM SER MANTIDAS COMPREENDEM ENOXAPARINA 40MG , MORFINA DE 4/4 HORAS (SE NECESSÁRIO), CLONAZEPAM 2,5MG, 01 VEZ AO DIA, MONITORIZAÇÃO DE DX DE 8/8 HORAS, FISIOTERAPIA MOTORA , 02 VEZES AO DIA , FONOAUDIOLOGIA , 01 VEZ AO DIA , FENOTIÍNA 100MG, 01 VEZ À NOITE, MAXIDRATE GEL NASAL, 03 X AO DIA , CARBOXIMETILCELULOSE 5MG/ML , OFATALMICO , 04 VEZES.VITAMINA E 400MG , 01 XAO DIA ,METOPROLOL 25MG , 02 CP DE 12/12 HORAS, BACLOFENO 10MG , 02 CP DE 12/12 HORAS, TANSULOSINA 0.4 MG, CICLOBENZAPRINA 10MG/DIA, VITAMINA D 200 UI, 20 GOTAS /DIA,CETOCONAZOL 2% TÓPICO, ATROPINA 1% SOLUÇÃO OFTALMICA…".
No que tange ao risco de dano, tenho que se evidencia na necessidade urgente de o promovente passar a ser tratado em ambiente domiciliar, com as terapêuticas, medicamentos e insumos, necessários aos seus tratamentos (observado o equilíbrio contratual para que o custo da internação domiciliar não supere de ambiente hospitalar), na medida em que melhorará sua funcionalidade e qualidade de vida.
O indeferimento da tutela de urgência, ante a situação de saúde do promovente, poderia vir a tornar inócuo o julgado ante a evolução constante do seu quadro de saúde.
Quanto ao risco de irreversibilidade da tutela de urgência, na forma do art. 300, § 3º, do CPC/15, entendo inexistente, uma vez que a parte promovente, ao que consta, é cliente da promovida, cumprindo com a contrapartida financeira das mensalidades do seu plano.
No mais, mesmo que, eventualmente, ao final, apure-se que a recusa do custeio e ou fornecimento do tratamento indicado restara justificada, abrir-se-á a via de cobrança da parte promovida em desfavor do promovente.
No que tange ao equilíbrio contratual entre o custo da internação hospitalar e internação domiciliar, nosso Tribunal tem exarado entendimento no sentido da legitimidade para exclusão de insumos pessoais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que determinou a prestação de serviço domiciliar (home care), incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, e uso de insumos específicos, com base em prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está obrigado a fornecer o tratamento domiciliar prescrito, incluindo materiais e serviços específicos, e a validade da imposição de multa diária em caso de descumprimento parcial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da legislação vigente e da jurisprudência, o rol da ANS é exemplificativo, sendo devida a cobertura de tratamentos prescritos por médico habilitado.
O tratamento home care é uma extensão do tratamento hospitalar, não podendo ser excluído por cláusulas contratuais abusivas. 4.
A exclusão de fornecimento de insumos pessoais como cadeira de banho e cama hospitalar com colchão d'água é legítima, cabendo à família do paciente custeá-los.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade de fornecimento de insumos pessoais, mantendo os demais termos da decisão de origem.
Tese de julgamento: "O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento domiciliar prescrito, incluindo serviços especializados, exceto em relação a insumos de uso pessoal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 10, VI, e 12, II; CDC, arts. 47 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2016. (Agravo Interno Cível - 0631810-62.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) As prescrições constantes dos laudos médicos (ID's 158737856) indicam os equipamentos, materiais, fármacos e profissionais necessários ao atendimento das necessidades da promovente em ambiente de internação domiciliar.
Contudo, a indicação médica tem que se coadunar com equilíbrio contratual, não devendo o custo do atendimento domiciliar por dia superar o custo diário em hospital.
Em sendo assim, verifico no Relatório Médico exarado pela profissional de medicina que assiste o promovente, a indicação de insumos e corpo clínico que se verificam de responsabilidade da família do paciente, especialmente insumos de higiene pessoal do promovente e de profissionais como Técnico e Supervisão de Enfermagem 24 horas.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte promovida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, forneça/custeie/realize, integral e ininterruptamente internação domiciliar (home care), em favor do promovente ISAC NEWTON MENEZES DE VASCONCELOS, conforme Relatórios Médicos de ID's 158737856 e 159655494, excluindo-se, contudo, a obrigação de fornecimento de materiais de higiene pessoal, Técnico de Enfermagem e Supervisão de Enfermagem 24 horas.
Expeça-se Mandado de Intimação para cumprimento, com urgência necessária, a ser cumprido por Oficial de Justiça ou meio eletrônico eficaz.
O atraso no cumprimento desta ordem judicial, resultará na aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se as partes por seus Advogados, do aqui decidido.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160536169
-
16/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160536169
-
16/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158898379
-
06/06/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3041532-81.2025.8.06.0001 Assunto: [Tutela de Urgência] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ISAC NEWTON MENEZES DE VASCONCELOS, FRANCOISE ANDREA DE PAULA VASCONCELOS REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO ISAC NEWTON MENEZES DE VASCONCELOS, representado por sua tutora genitora FRANÇOISE ANDREA DE PAULA VASCONCELOS , promove Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Urgência, em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, com o desiderato de obter tutela provisória de urgência para compelir a promovida autorizar/custear/fornecer internação domiciliar (home care).
Afirma na inicial que, em decorrência de parada cardiorrespiratória ocorrida em 23/08/2023, com sequelas incapacitantes, encontra-se hospitalizado há mais de 2 (dois) anos, e no HRU - Hospital Regional Unimed desde 14/11/2023, já tendo contraído diversas infecções, lhe sendo recomendado internação domiciliar (home care) como forma de evitar as recorrentes infecções próprias do ambiente hospitalar, consoante Laudo Médico (ID 158737856), sendo tal recomendação indeferida pela promovida (ID 158737857).
Requer, assim, em sede de tutela de urgência para determinar que a promovida autorize/custeie sua internação domiciliar nos moldes da indicação médica (ID 158737856), e, no mérito, confirmação da tutela deferida, mais indenização por danos morais.
Requer, ainda, gratuidade de justiça, incidência das nomas do CDC, com inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. É o Relatório.
Decido. Inicialmente, em razão da condição declarada hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade de justiça.
Vejo nítida relação de consumo entre as partes, e que a promovente, em razão do que consta da inicial, encontra-se em posição de hipossuficiência com relação a parte promovida, especialmente no que tange em trazer para os autos provas que possam esclarecer o mérito da causa.
Em sendo assim, por se tratar de relação de consumo e da notória hipossuficiência da parte promovente, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC.
Nos termos do art. 300, do CPC, exige-se a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, no que se refere ao perigo de dano ou resultado útil do processo, verifico que o promovente, conquanto tenha apresentado relatório médico com indicação de internação domiciliar (ID 158737856), bem assim a negativa da promovida (ID 158737857), não restou demonstrado a necessidade urgente dessa medida sem antes oportunizar à promovida, em prazo razoável, pronunciar-se, especificamente, sobre o pedido de tutela de urgência, especialmente ante o tempo já decorrido de internação.
Ante o exposto, em homenagem ao contraditório, máxime pela inexistência de dano irreparável, decido postergar a análise da concessão (ou não) da medida liminar para após a viabilização do oferecimento de prévia resposta pelo plano de saúde demandado sobre o pedido liminar.
O promovente não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, Assim, deixo de designá-la.
Cite-se a promovida para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335 do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, ou outro meio de citação eletrônica viável, a observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º, parte final, do CPC, intimando-a, ainda, para, no prazo improrrogável, de 48h, se pronunciar acerca do pedido de tutela de urgência contido na inicial, apresentando motivação técnica para o indeferimento do pedido de internação domiciliar.
Decorrido o prazo de manifestação prévia da promovida, retornem os autos à conclusão para decisão sobre o pedido de tutela de urgência contido na inicial.
Intime-se a parte promovente, por seu Advogado, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158898379
-
05/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158898379
-
05/06/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201371-55.2023.8.06.0296
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Rosilda Alves Escossia
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2023 12:59
Processo nº 0202209-86.2024.8.06.0029
Cicera Jeanne Francilino Tavares
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodolfo Pereira Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 09:21
Processo nº 0202209-86.2024.8.06.0029
Cicera Jeanne Francilino Tavares
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 09:51
Processo nº 0283310-35.2024.8.06.0001
Ian de Freitas Guimaraes Antunes
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Josilane Sousa do Nascimento Solon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 17:30
Processo nº 3001175-26.2025.8.06.0012
Residencial Parque Donatello
Raissa Alana Ferreira Nascimento
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 16:29