TJCE - 3000495-79.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168966415
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168966415
-
18/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168966415
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168966415
-
15/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168966415
-
15/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de POLLYANNA NASCIMENTO DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 145219510
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000495-79.2024.8.06.0140 REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO CORREIA REQUERIDO: JOHN WESLEY DOS SANTOS CORREIA DECISÃO CLS.
Inicialmente, é de se receber a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e de se conceder à parte demandante os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A parte autora é legítima para requerer a interdição, conforme art.747 do NCPC.
Verificando, em cognição não exauriente, que a promovente juntou documentos que comprovam as suas alegações, especialmente os laudos médicos que tratam sobre a doença do interditando, bem como tendo em vista a necessidade de salvaguardar os interesses do próprio interditando, DEFIRO, com base no art.749, parágrafo único do NCPC, o pedido liminar, nomeando como curador(a) provisório(a) de JOHN WESLEY DOS SANTOS CORREIA, o(a) autor(a): Sr(a).
FRANCISCO ALBERTO CORREIA, para prática de atos determinados, especificamente: a) para representá-lo junto ao Instituto de Previdência (INSS); b) para administrar os gastos necessários relativos à alimentação, saúde, higiene e outros indispensáveis a manutenção da dignidade do interditando, vedado qualquer ato de disposição de bens móveis ou imóveis ou de valores sem autorização judicial ou de qualquer ato que importe em dilapidação do patrimônio do interditando.
Expeça-se termo de curatela provisória, intimando o(a) curador(a) para prestar o compromisso legal.
Designe-se audiência para entrevista com o interditando, intimando-se a requerente para conduzi-lo à audiência virtual.
Ciência ao MP.
Intimem-se a parte requerente e o MP para, querendo, apresentarem quesitos no prazo de dez dias.
Após, Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde solicitando a designação de perito médico e marcação de data para a realização da perícia médica no interditando, constando os quesitos formulados e advertindo-se que o laudo pericial deverá ser entregue nesta secretaria no prazo de 10(dez) dias.
De logo, formulo os seguintes quesitos, a saber: 1- O(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental? 2- Em caso positivo, qual a doença e qual o código da anomalia? 3- Em caso negativo, apresenta o(a) interditando(a) desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 4- Em virtude da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o(a) interditando(a) é impedido de exercer os atos da vida civil? 5- O(a) interditando(a) é capaz de reger a sua vida e administrar os seus bens? 6- A enfermidade tem caráter transitório ou é definitiva? Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 145219510
-
16/06/2025 12:10
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145219510
-
28/05/2025 09:42
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 09:42
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 09:39
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 09:38
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002774-17.2025.8.06.0071
Antonia Leandro dos Santos
Municipio de Crato
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 09:02
Processo nº 0204021-75.2023.8.06.0296
Johnny Alves do Nascimento
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Romario Nascimento de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 12:34
Processo nº 0204021-75.2023.8.06.0296
Em Segredo de Justica
Francisco Andre Lima Pereira
Advogado: Carlos Roberto de Araujo Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 14:27
Processo nº 0622569-30.2025.8.06.0000
Odair Jose Belchior Vieira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Fabio Jose Alves Nobre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 18:24
Processo nº 0010056-63.2025.8.06.0070
Manoel Chaves do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 09:25