TJCE - 0622569-30.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 20:55
Juntada de Certidão
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01/09/2025 20:55
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BELCHIOR VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25576551
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06/08/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25576551
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0622569-30.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODAIR JOSE BELCHIOR VIEIRA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
JULGADA PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Odair Jose Belchior Vieira, objurgando decisão, id 136764857, proferida pelo MM.
Julgador da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé nos autos da Ação de Exigir Contas - primeira fase (processo nº 0201033-28.2023.8.06.0055), ajuizada pelo agravante em desfavor de Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao condenar a parte recorrida em honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.000,00, atualizados a partir desta sentença, observando as diretrizes do art. 85, §2º, incs.
I, II, III e IV, cc §8º, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
Sabe-se que a primeira fase do procedimento de exigir contas trata somente da análise relacionada à existência, ou não, da obrigação de prestar as contas.
O exame das contas e a averiguação sobre eventuais valores a receber são questões a serem verificadas apenas na segunda fase. 4.
Nesse teor, em verificando a condenação honorária arbitrada na origem, tem-se que é claro que o previsto no §2º, do art. 85, do CPC (entre dez e vinte por certo sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa) é a regra a ser observada no sistema processual atual, sendo possível a fixação de honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, §8º, do CPC). 5.
Contudo, resta saber se na primeira fase da Ação de Exigir Contas já há elementos materiais suficientes para a fixação dos honorários advocatícios no percentual estabelecido no art. 85, §2º, do CPC.
Ressalta-se que, com a posterior decisão na segunda fase do procedimento e eventual apuração de saldo (inclusive com a formação de título executivo judicial - art. 552, do CPC), haverá nova fixação de honorários, desta feita sendo claramente estabelecida dentro do parâmetro contido neste §2º, do art. 85, do CPC. 6. É importante destacar que a primeira fase da ação tem cognição restrita e se encerra com a decisão que acolhe o pedido do autor e condena o réu a uma obrigação (obrigação de prestar contas ou não impugnar as que o autor apresentar) ou extingue o processo, com ou sem resolução de mérito (art. 485 ou 487, do CPC), por não reconhecer a presença dos requisitos previstos no art. 550, do CPC. 7.
Desse modo, considerando o ambiente cognitivo da primeira fase, não há como apontar qual será o proveito econômico real obtido pelo autor, pelo que a fixação da parcela de honorários advocatícios pelo critério excepcional da equidade se mostra a mais adequada.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §2º; 550, 552 todos do CPC.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgInt no AgInt no REsp 1.878.411/DF - Rel.
Marco Aurélio Bellizze, J. em 21/3/22, DJe de 24/3/22. - TJCE - Agravo de Instrumento - 0625025-84.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Odair Jose Belchior Vieira, objurgando decisão, id 136764857, proferida pelo MM.
Julgador da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé nos autos da Ação de Exigir Contas - primeira fase (processo nº 0201033-28.2023.8.06.0055), ajuizada pelo agravante em desfavor de Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda.
Decisão vergastada, dispositivo in verbis: "(...)Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o último arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do parágrafo 8º e 8º-A do artigo 85, tendo em vista inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e com base na tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil".
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, a reforma da sentença apenas no que tange ao estabelecimento da quantia dos honorários advocatícios, rogando para que seja arbitrado o montante mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo, id 22100243. É em síntese o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Mérito O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao condenar a parte recorrida em honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.000,00, atualizados a partir desta sentença, observando as diretrizes do art. 85, §2º, incs.
I, II, III e IV, cc §8º, do Código de Processo Civil.
Assim, insurge-se o agravante contra a sentença, sob o argumento de que o montante arbitrado estaria em patamar aquém do mínimo admissível, sobretudo considerando que a Tabela de Honorários da OAB/CE estipula como parâmetro mínimo o equivalente a 100 UAD's, correspondentes, atualmente, a aproximadamente R$ 15.921,00.
Alega que a discrepância entre os valores fixados na decisão e aqueles previstos na referida Tabela é significativa, o que evidencia a necessidade de adequação para garantir a justa remuneração do advogado.
Aduz ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça proíbe, em casos semelhantes, a fixação de honorários por apreciação equitativa em feitos nos quais o valor da causa não é irrisório, como no presente.
A questão é, portanto, de fácil deslinde, considerando o entendimento do STJ quanto ao arbitramento de honorários na primeira fase da ação de exigir contas.
Na decisão vergastada, verifica-se que o magistrado a quo, em análise própria da primeira fase, ora sob exame, entendeu que deve ser decidido apenas se o réu tem ou não o dever de prestar contas, e, somente na fase posterior, é que se apurará débitos ou até mesmo créditos, porventura, existentes em seu favor.
Sabe-se que a primeira fase do procedimento de exigir contas trata somente da análise relacionada à existência, ou não, da obrigação de prestar as contas.
O exame das contas e a averiguação sobre eventuais valores a receber são questões a serem verificadas apenas na segunda fase.
Nesse teor, em verificando a condenação honorária arbitrada na origem, tem-se que é claro que o previsto no §2º, do art. 85, do CPC (entre dez e vinte por certo sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa) é a regra a ser observada no sistema processual atual, sendo possível a fixação de honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, §8º, do CPC).
Em julgado do final de 2022, já apontando o resultado do Tema 1.076/STJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça asseverou que: "III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo aferível o proveito econômico, deve ser definida a verba de honorários advocatícios, em patamar mínimo e de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC/2015.
IV - Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/15, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
V -Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
VI - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (AgInt no REsp 2019604 / SP - Rel.
Min.
Francisco Falcão - J. em 28/11/22 - DJe 01/12/22).
Contudo, resta saber se na primeira fase da Ação de Exigir Contas já há elementos materiais suficientes para a fixação dos honorários advocatícios no percentual estabelecido no art. 85, §2º, do CPC.
Ressalta-se que, com a posterior decisão na segunda fase do procedimento e eventual apuração de saldo (inclusive com a formação de título executivo judicial - art. 552, do CPC), haverá nova fixação de honorários, desta feita sendo claramente estabelecida dentro do parâmetro contido neste §2º, do art. 85, do CPC. É importante destacar que a primeira fase da ação tem cognição restrita e se encerra com a decisão que acolhe o pedido do autor e condena o réu a uma obrigação (obrigação de prestar contas ou não impugnar as que o autor apresentar) ou extingue o processo, com ou sem resolução de mérito (art. 485 ou 487, do CPC), por não reconhecer a presença dos requisitos previstos no art. 550, do CPC.
No item 3 da Ementa do Acórdão proferido no AgInt no AgInt no REsp 1.878.411/DF - Rel.
Marco Aurélio Bellizze, J. em 21/3/22, DJe de 24/3/22), a 3ª Turma consagrou que: "3.
Considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Critério adotado pela Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1.874.603/DF".
G.N.
Em julgado de dezembro de 2022, a 3ª Turma novamente decidiu pela fixação dos honorários por equidade.
Vale citar passagem do voto da Min.
Nancy Andrighi no REsp 1.959.298/DF (J. em 06.12.2022, DJe de 09.12.2022): "11.
Nessa toada, quando, na primeira fase da ação de exigir contas, se reconhece a obrigação de o réu prestá-las, não se vislumbra a existência de "elementos materiais ou de ordem econômica, pelos quais se possa compor um valor monetário" que corresponda a um proveito econômico obtido pelo autor.
Noutras palavras, não é possível atribuir, nesta fase, um valor patrimonial à pretensão pura e simples de exigir as contas do réu, dissociada da análise de adequação dos respectivos valores. 12.
Só se haverá de falar em proveito econômico depois de iniciada a segunda fase da ação de exigir contas, momento em que, efetivamente, exsurgirá o benefício patrimonial em favor de uma das partes, que será a medida de seu preço ou de seu custo, como afirmado na doutrina".
G.N.
Assim, tendo em vista que, como já apontado, na primeira fase da ação o objeto litigioso refere-se ao direito ou não de exigir contas (e não há elementos materiais que possam indicar qual seria o proveito econômico em favor do vencedor), deixando para a segunda fase toda a discussão quanto aos valores, elementos probatórios e eventual existência de saldo em favor do autor ou mesmo do réu (art. 552, do CPC), a manutenção do decisum é medida que se impõe.
A rigor, o pronunciamento judicial que encerra a primeira fase (art. 550, §5º, do CPC) não tem caráter quantitativo de valor, tendo em vista que apenas determina uma conduta a ser realizada pelo réu.
Apenas na fase seguinte, com a ampliação cognitiva do procedimento, será apreciado o benefício patrimonial para uma das partes (apuração do saldo), a ensejar inclusive a formação de título executivo judicial (art. 552, do CPC).
Considerando o ambiente cognitivo desta primeira fase, não há como apontar qual será o proveito econômico real obtido pelo autor, pelo que a fixação da parcela de honorários advocatícios pelo critério excepcional da equidade se mostra a mais adequada.
Colaciono jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
JULGADA PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o valor arbitrado de honorários sucumbenciais na decisão que julgou procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é cabível a condenação de honorários sucumbenciais na primeira fase do procedimento de exigir contas em virtude do princípio da sucumbência e que, ante a natureza do provimento jurisdicional, qual seja, a declaração do direito a prestação de contas, o proveito econômico é considerado inestimável, atraindo a incidência do § 8º do art. 85, do CPC. (STJ - REsp: 1874920 DF 2020/0116021-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) 3.
In casu, a decisão deve ser mantida uma vez que fixou os honorários por equidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TJCE. 4.
Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0625025-84.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) G.N.
Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a ensejarem a reforma da decisão recorrida, cujo teor se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ e desta egrégia Corte de Justiça.
Isso posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o decisum em reproche. É como voto.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator _________________________________________________________ 12 -
05/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25576551
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 06:21
Conhecido o recurso de ODAIR JOSE BELCHIOR VIEIRA - CPF: *47.***.*94-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323902
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0622569-30.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323902
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13/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323902
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13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 04:24
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/04/2025 15:52
Mov. [13] - Concluso ao Relator
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28/04/2025 15:51
Mov. [12] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/04/2025 15:51
Mov. [11] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/04/2025 01:38
Mov. [10] - Expedição de Certidão
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21/03/2025 13:45
Mov. [9] - Expedida Certidão de Informação
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21/03/2025 11:59
Mov. [8] - Ato ordinatório
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20/03/2025 08:59
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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20/03/2025 06:45
Mov. [6] - Mero expediente
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20/03/2025 06:45
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2025 13:53
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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11/03/2025 13:53
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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11/03/2025 13:53
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0000930-39.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0000930-39.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA
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10/03/2025 07:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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