TJCE - 0241118-87.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de TATIANA RAMOS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25510082
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25510082
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0241118-87.2024.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A APELADO: TATIANA RAMOS DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE FAMILIAR.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra Tatiana Ramos da Silva, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a operadora de saúde a proceder com a continuidade do contrato de assistência médica com os beneficiários e ao pagamento dos danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da questão consiste em analisar sobre a regularidade do cancelamento do plano de saúde (contrato nº 8887098), em razão do término da vigência contratual, bem como sobre a existência do dano imaterial.
III.
Razões de decidir: 3.
Restou provado nos autos que a demandante contratou o seguro-saúde familiar, tendo a seguradora cancelado de forma unilateral.
Também consta no feito que a titular faz tratamento ginecológico e que seus filhos, Dominic Ramos Silva, com diagnóstico de distúrbio de conduta não socializado CID 91.1 e TDAH CID 90.0 e Lorenzo Ramos Silva, com diagnóstico de TDAH e Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0 e F 90.0-CID10), necessitam de terapias para tratamento. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o cancelamento imotivado do contrato coletivo só pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias. 5.
Assim, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, caberá à operadora do plano notificar o beneficiário, de forma válida e pessoal. 6.
No caso em comento, a seguradora limitou-se a juntar aos autos somente a carta de notificação e o campo de endereçamento, em que constam os dados do envio e consulta de encomenda, mas não preenchido nem assinado, pelo que não é possível aferir se a notificação extrajudicial foi recebida pela contratante, ora recorrida, de forma válida e pessoal. 7.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que, ainda que a operadora exerça regularmente o direito à rescisão de plano coletivo, ela deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular também mantenha o pagamento das mensalidades. 8.
Verifica-se que o cancelamento unilateral do seguro-saúde, sem que houvesse sido realizada de maneira indene de dúvidas a sua comunicação, é abusivo. 9.
Sobre o dano, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 10.
Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o exame médico indicado causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. 11.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 12.
Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais suportados deve ser mantida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e improvido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII da legislação consumerista; artigo 5º, X da Constituição Federal; artigo 159 do Código Civil.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.324.513 SP , Rel.
Min.
Marco Buzzi, J. 21/02/2019; - STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1981744 - SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, J. 13/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0241118-87.2024.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra Tatiana Ramos da Silva, em face de sentença proferida na ação ordinária (id. 16558009), pelo MM Dr.
Antônio Teixeira de Sousa, Juiz de Direito da Vara 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a operadora de saúde a proceder com a continuidade do contrato de assistência médica com os beneficiários e ao pagamento dos danos morais.
Nas razões recursais (id. 16558012), a apelante assevera que a vigência da apólice findou em 30 de junho de 2024 e a notificação informando sobre a não-renovação do contrato de seguro foi enviada em 26 de abril de 2024, com mais de 60 dias de antecedência, em observância ao que está disposto no contrato, agindo de forma lícita.
Aduz que não há comprovação dos danos morais alegados e, por fim, roga pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (id. 16558018).
Por versar sobre matéria exclusivamente patrimonial e serem as partes maiores e capazes, deixo de submeter o feito à Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço da apelação interposta, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
O cerne da questão consiste em analisar sobre a regularidade do cancelamento do plano de saúde (contrato nº 8887098), em razão do término da vigência contratual, bem como sobre a existência do dano imaterial.
Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, uma vez que o autor e a requerida enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII da legislação consumerista.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…).
Restou provado nos autos que a demandante contratou o seguro-saúde familiar, tendo a seguradora cancelado de forma unilateral.
Também consta no feito que a titular faz tratamento ginecológico e que seus filhos, Dominic Ramos Silva, com diagnóstico de distúrbio de conduta não socializado CID 91.1 e TDAH CID 90.0 e Lorenzo Ramos Silva, com diagnóstico de TDAH e Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0 e F 90.0-CID10), necessitam de terapias para tratamento.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o cancelamento imotivado do contrato coletivo só pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação a partir de manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2.
O disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente às avenças de cunho individual ou familiar.
Logo, admite-se a resilição unilateral e imotivada de contratos de plano de saúde coletivos, mediante prévia comunicação à contratante.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, REsp 1.324.513 SP , Rel.
Min.
Marco Buzzi, J. 21/02/2019).
Assim, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, caberá à operadora do plano notificar o beneficiário, de forma válida e pessoal.
No caso em comento, a seguradora limitou-se a juntar aos autos somente a carta de notificação e o campo de endereçamento, em que constam os dados do envio e consulta de encomenda, mas não preenchido nem assinado (id. 16557969), pelo que não é possível aferir se a notificação extrajudicial foi recebida pela contratante, ora recorrida, de forma válida e pessoal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que, ainda que a operadora exerça regularmente o direito à rescisão de plano coletivo, ela deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular também mantenha o pagamento das mensalidades.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É devida a manutenção do plano de saúde, individual ou coletivo, durante a internação do usuário ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física. 2.
Agravo interno desprovido (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1981744 - SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, J. 13/05/2024).
Verifica-se que o cancelamento unilateral do seguro-saúde, sem que houvesse sido realizada de maneira indene de dúvidas a sua comunicação, é abusivo.
Sobre o dano, tem-se que a indenização é garantia Constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, ex vi: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).
A legislação infraconstitucional também assegura a reparação do dano moral, ex vi legis: Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado como mais eficiente causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais suportados deve ser mantida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Ante o exposto, hei por bem conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ________________ 10 -
01/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25510082
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 19:38
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23324029
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0241118-87.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23324029
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13/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23324029
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13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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