TJCE - 3000717-69.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000717-69.2022.8.06.0220 REQUERENTE: EDINE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: UNIQUE MAISON ALUGUEL DE VESTUARIO LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 17:43
Homologada a Transação
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07/06/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
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06/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 03:44
Decorrido prazo de UNIQUE MAISON ALUGUEL DE VESTUARIO LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2023 06:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
RH A PARTE EXEQUENTE APRESENTOU OS CALCULOS DA EXECUÇÃO, FIXANDO NA CORREÇÃO JUROS COMPOSTOS.
INTIME-SE O CREDOR PARA QUE APRESENTE , EM 05 DIAS, NOVOS CALCULOS APLICANDO JUROS SIMPLES .
I -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 08:04
Conclusos para despacho
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31/03/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 08:04
Processo Desarquivado
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30/03/2023 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:02
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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12/01/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 03:57
Decorrido prazo de EDINE OLIVEIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 11:05
Audiência Conciliação não-realizada para 03/08/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:33
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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