TJCE - 3039540-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 06:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160298183
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16/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160298183
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16/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3039540-85.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: REU: R.
L.
G. SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária fundamentada no Decreto lei nº 911/64.
Regularmente intimado para emendar a inicial com a comprovação da constituição em mora do requerido, o autor deixou de atender a referida determinação, limitando-se a requerer a reconsideração da determinação. É o relatório.Decido.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, tem-se que:"§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
De acordo com o consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a constituição em mora é condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Sobre o assunto, confira-se o teor da Súmula nº 72 do Egrégio STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso, o autor não comprovou a constituição do devedor em mora de maneira válida, uma vez que a notificação extrajudicial juntada nos autos foi enviada por correio eletrônico - email sem comprovação de recebimento.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL.
INVALIDADE .
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
INOBSERVADOS OS COMANDOS DOS ARTS. 2º, § 2º, e 3º DODECRETO-LEI Nº. 911/69 E DA SÚMULA Nº . 72 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se na origem de ação de busca e apreensão na qual não logrou êxito em constituir em mora o devedor.
Insurge-se o apelante contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por inépcia da inicial, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem, alegando que houve a constituição em mora do devedor, pois foi enviado notificação extrajudicial via e-mail, conforme estipulado em contrato. 2 .
Não obstante a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento da obrigação contratual, o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em garantia de alienação fiduciária não prescinde da prévia constituição do devedor em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, e art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69 .
No mesmo sentido, destaca-se o enunciado da Súmula 72 do STJ: ''A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ''. 3.
No caso em apreço, o autor/apelante instruiu a petição inicial com a notificação enviada para o endereço eletrônico do devedor fiduciante constante do contrato.
Entretanto, a notificação por e-mail não tem previsão na legislação específica, nem constitui meio idôneo para comprovação da ciência inequívoca do devedor .
Precedentes do STJ. 4.
Ademais, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior a demonstração da mora em alienação fiduciária pode ser feita mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, bem como através de protesto, contudo não tem admitido a notificação via e-mail. 5 .
Nesse contexto, infere-se que a notificação realizada por meio eletrônico (e-mail) não pode ser considerada válida para fins de comprovação da mora e ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 02010234020238060101 Itapipoca, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Além disso, ausente prova de protesto do título.
Portanto, pelas razões expendidas, o ato não é apto a comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Sendo assim, ausente condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, porém essas já foram antecipadas.
P.R.I.
Empós, certifique-se o respectivo trânsito em julgado e arquivem-se.
Fortaleza-Ce,12 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
13/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160298183
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12/06/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157689653
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3039540-85.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: REU: R.
L.
G. DESPACHO O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor.
Já, o artigo 2º, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Legal, estabelece, ainda, que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, cuja assinatura pode ser aposta por terceiro e não necessariamente pelo próprio devedor, mas obrigatoriamente a ser recebida no endereço constante do instrumento contratual.
No caso em análise, não foi juntada a carta AR, mas somente uma comprovação de envio/recebimento mediante correspondência eletrônica (e-mail), sendo insuficiente para a comprovação da mora.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL REGISTRADO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se a constituição do devedor em mora em Contrato de Alienação Judiciária por e-mail é válida. 2.
O art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela e poderá ser comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.
A apelante, para comprovação da mora, providenciou a notificação apenas mediante e-mail registrado, o que não é autorizado por lei, tornando-a inválida. 4.
Não procede a pretensão de se aplicar ao caso a Lei do Processo Eletrônico, Lei nº 11.419/06, bem como a Lei 14.195/21 que alterou o CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e negado provimento.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - AC: 02857861720228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Publiquem.
Fortaleza-Ce,5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157689653
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05/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157689653
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05/06/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/05/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/05/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/05/2025 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/05/2025 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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