TJCE - 3005924-43.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 16:00
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2025. Documento: 164299217
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14/07/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164299217
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005924-43.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTOEndereço: RU BELA VISTA,, 36, JAIBARAS, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOEndereço: AV PAULISTA, 688, 6 ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, 13 de julho de 2025. Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
13/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164299217
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13/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 05:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161043180
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20/06/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005924-43.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTOEndereço: RU BELA VISTA,, 36, JAIBARAS, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOEndereço: AV PAULISTA, 688, 6 ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 VALOR DA CAUSA: R$ 12.283,44 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em razão de supostas restrições creditícias indevidas realizadas pela instituição financeira Requerida em nome da autora.
Na petição inicial, a parte autora alega que, ao tentar realizar operação de crédito, tomou conhecimento de inscrição junto ao SPC referente a débito do Contrato nº 14.***.***/8759-02, no valor de R$ 283,44 (duzentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), inscrito em 04/11/2020, o qual alega desconhecer.
Acrescenta que a negativação não respeitou as formalidades legais, razão pela qual requer a procedência da demanda para a declaração de inexistência do débito, a baixa na inscrição e a reparação moral pelos prejuízos ocasionados.
Em contestação, a instituição Promovida requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a regularidade da contratação e da inscrição, argumentando ter respeitado os prazos legais para a baixa e apresentando documentos àquelas relacionados.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada, não tendo sido obtida a composição.
Na ocasião, concedeu-se prazo para apresentação de réplica, o qual transcorreu sem manifestação do autor. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
DAS PRELIMINARES Da ausência de pretensão resistida Não merece prosperar a alegação da Requerida de que a demanda carece de interesse (art. 485, inciso VI do CPC), tendo em vista inexistir autorização legal para exigir que a parte autora, antes de ajuizar ação, postule administrativamente a resolução da questão, ou que a opção pela via judicial direta elimine a lesão ou ameaça ao direito, nos termos do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Da impugnação à Gratuidade Judiciária Alegou a Requerida que a parte autora não deve ser assistida pelo benefício da justiça gratuita, tendo em vista ter demonstrado condições de arcar com as despesas processuais relativas ao processo.
Não lhe assiste razão, pois, compulsando os autos, não vislumbro elementos que impeçam a concessão da referida gratuidade, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Do julgamento antecipado Entendo que a matéria prescinde de maior dilação probatória, pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada é suficiente para o deslinde do mérito, o qual será julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).
No tocante à controvérsia dos autos, havendo alegação autoral de desconhecimento a existência do Contrato nº 14.***.***/8759-02 e a posterior anotação em cadastro restritivo (Id. 124596226), o ônus de comprovar a celebração da avença desloca-se à ré, ante a impossibilidade de se exigir da parte demandante prova negativa acerca dos fatos.
Em peça contestatória, a instituição Promovida limitou-se a defender a regularidade do débito e da inscrição, sem apresentar qualquer documento ou indício que confirmasse sua tese.
Assim, entendo que a Requerida não se desincumbiu do ônus processual imposto, devendo-se acolher o pleito autoral no tocante à declaração de inexistência débito do Contrato nº 14.***.***/8759-02, declarando-se indevida a inscrição impugnada.
No tocante ao direito à reparação moral, importante salientar o que firmou o STJ na Súmula nº 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Conforme se depreende do extrato de anotações(Id. 124596226), apresentado pela autora, embora indevida, a inscrição aqui discutida não gera abalo moral à autora tendo em vista a existência de inscrição regular anterior, incluída em 25/02/2020.
Ressalta-se que a autora não apresentou indícios de irregularidade dessa primeira inscrição ou mesmo o transcurso de negociações a seu respeito, o que só confirma a hipótese de incidência da referida súmula, não havendo que se falar em reparação moral no caso concreto.
Nesse esteio, acórdão da 2ª Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROMOVIDA RECORRIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
CULPA DA PARTE RECORRIDA DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ AO CASO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002317520228060126, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito para declarar a inexistência do Contrato nº 14.***.***/8759-02 e, consequentemente, declarar indevida a anotação restritiva impugnada, rejeitando o pedido de reparação moral por expressa incidência da Súmula nº 385 do STJ; Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Expedientes Necessários.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161043180
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161043180
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18/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161043180
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18/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161043180
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18/06/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/03/2025 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133681089
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133681089
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28/01/2025 16:14
Confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133681089
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28/01/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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