TJCE - 0232240-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:57
Decorrido prazo de GABRIEL MADEIRA RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:57
Decorrido prazo de RAYANDERSON ALVES RIOLO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 138020412
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09/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0232240-13.2023.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: ANTONIA JULIANA SILVA GOMES Réu: ROBERILDO MARTINS GOMES DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Concedo a gratuidade judiciária requerida pela demandada tendo em vista a presunção legal atribuída à pessoa natural nos termos do Art. 99, §3º, do CPC/15 Quanto à alegação de incompetência deste juízo alegada pela parte requerida, a mesma não merece prosperar, ao passo que uma vez prolatada a sentença na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, esgotou-se a função jurisdicional daquele juízo, uma vez que o objeto aqui discutido é de natureza estritamente patrimonial, apesar de decorrer de sentença de ação de família. Da mesma forma tem sido o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA .
VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBJETIVA RESSARCIMENTO/ INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO PATRIMÔNIO COMUM.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL .
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente a saber de qual Juízo é a competência para processar e julgar o feito de cumprimento de sentença que possui natureza eminentemente patrimonial, embora decorra de sentença transitada em julgado proferida em ação de divórcio c/c partilha de bens constituídos pelo casal. 2 .
O juízo de Família, ao decretar a dissolução do casamento, determinou a partilha do patrimônio, exaurindo sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara o condomínio de bens. 3.
Assim, resta evidente que o que remanesce da relação do casal não mais se enquadra na competência das Varas de Família, pois o que se discute na ação de origem são questões eminentemente obrigacionais, na esfera meramente patrimonial com fundamento no direito de propriedade. 4 .
Tenho que, no âmbito da Vara de Família, a prestação jurisdicional resta exaurida, de modo que os reflexos patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento, por dizerem respeito à matéria não afeta ao direito de família, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no Juízo comum, ou seja, no Juízo de Vara Cível 5.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a quinta turma 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente incidente para declarar a competência do juízo suscitante para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0003341-89.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado) Ante o exposto, afasto a referida preliminar. Ademais, verifico que o ponto controvertido da demanda é relativo aos valores do bem móvel e imóvel, tendo inclusive a parte autora pleiteado a produção de prova pericial nos referidos bens. Diante disso, defiro o pleito autoral de id nº 125599255, e determino que o Gabinete proceda com o sorteio dos especialistas junto ao SIPER. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, 7 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 138020412
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07/06/2025 01:50
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138020412
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30/04/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:35
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/06/2024 09:44
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2024 15:33
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073190-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2024 15:18
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10/04/2024 22:19
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 12:01
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0157/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias uteis, manifestar-se acerca da peticao e documentos de pags. 311-376. Intime-se. Publique-se. Advogados(s)
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09/04/2024 07:18
Mov. [24] - Documento Analisado
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20/03/2024 16:39
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias uteis, manifestar-se acerca da peticao e documentos de pags. 311-376. Intime-se. Publique-se.
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23/01/2024 08:23
Mov. [22] - Conclusão
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23/01/2024 08:21
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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10/01/2024 12:42
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2024 12:42
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/01/2024 09:25
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802806-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/01/2024 09:18
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11/12/2023 13:05
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/12/2023 11:40
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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11/12/2023 10:48
Mov. [15] - Documento Analisado
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30/11/2023 19:59
Mov. [14] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 307, a fim de que se intime o requerido no endereco atualizado, por carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias uteis, apresente parecer e/ou documentos elucidativos ao caso e
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16/08/2023 19:44
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/08/2023 15:57
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02254553-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 15:41
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07/08/2023 16:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02242152-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2023 15:34
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24/07/2023 09:55
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/07/2023 09:55
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/07/2023 12:44
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/07/2023 12:19
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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29/06/2023 21:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 02:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 20:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/06/2023 11:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2023 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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