TJCE - 3037141-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167939705
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167939705
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14/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167939705
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14/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 03:56
Decorrido prazo de LIANNY FLORENTINO DE MENDONCA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165092942
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164598096
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165092942
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3037141-83.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: PAULA SA CAVALCANTI DE CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Cls.
Defiro o pedido de ID 165046994, para conceder à parte requerida o prazo de 20 (vinte) dias para integral cumprimento da decisão de ID 159320530.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 15 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165092942
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15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164598096
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3037141-83.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: PAULA SA CAVALCANTI DE CASTRO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação apresentada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 10 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164598096
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10/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 04:18
Decorrido prazo de Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - Issec em 09/07/2025 17:57.
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07/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 17:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:59
Decorrido prazo de LIANNY FLORENTINO DE MENDONCA em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159320530
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06/06/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3037141-83.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: PAULA SA CAVALCANTI DE CASTRO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por PAULA SÁ CAVALCANTI DE CASTRO em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, os procedimentos e materiais discriminados, em especial PUNÇÃO GUIADA POR ULTRASSOM (TUSS 40809161), ULTRASSOM INTRAOPERATÓRIO (TUSS 40902056) e ENDOPRÓTESE DOMINUS COA, conforme relatório médico 155787696.
A parte autora aduz que é portadora de uma malformação congênita denominada Coarctação da Aorta com Repercussão Hemodinâmica (CID10 Q25.1), necessitando realizar os procedimentos com os materiais discriminados no relatório médico de ID 155787696.
Informa que não possui condição financeira apta a custear a despesa com o tratamento cirúrgico apontado como necessário, requerendo, inclusive, o reconhecimento da sua hipossuficiência e, consequentemente, a concessão da gratuidade judiciária.
Aduz que ao procurar o ISSEC teve seu pedido deferido parcialmente e foi informada que "a Endoprótese Dominus Coa não está incluída no Anexo de OPMEs do Edital 01/2020, estando, portanto, fora da cobertura do ISSEC.
No entanto, os demais OPMEs estão contemplados nos pacotes de procedimentos cardiológicos de hemodinâmica disponíveis no referido Edital e nas portarias correspondentes", todavia, não há menção aos OPMEs solicitados no referido edital (Anexo IV).
Ao sustentar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pugna pela concessão da tutela de urgência de forma liminar para que o demandado forneça a cirurgia e os materiais prescritos.
Decisão de ID 155821680, diligenciou a análise ao Sistema Nacional de Pareceres (NAT-CE), cuja resposta veio através do parecer da nota técnica nº 352541 (ID 159284474). É o breve relatório.
Trata-se de demanda cujo objeto é prestação de saúde dirigida a entidade autárquica, dotada de autonomia administrativa e vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, criada pela lei n.º 14.687/2010 e reorganizada pela Lei n.º 16.530/2018, bem como a Instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC. Faz-se necessário, contudo, antes de adentrar no exame da postulação para a análise do pedido liminar, entender, em face do objeto da demanda (prestação de saúde), o efetivo enquadramento da referida instituição no ordenamento jurídico. O tema esteve recentemente em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). (destaque não presente no original) A não incidência do CDC no caso concreto se encontra positivado na Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Súmula nº 608 STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Para o Supremo Tribunal, entidades autárquicas que prestam assistência à saúde de seus servidores usuários atuam como entidade suplementar ou complementar de saúde pública, sendo remuneradas com o pagamento (voluntário) da contribuição pelos servidores que desejam usufruir de tais serviços. Firmadas tais premissas, faz-se necessário conformá-las nestes autos para analisar o pedido autoral e a responsabilidade da parte requerida, conforme as determinações legais, bem como correlata jurisprudência formada perante o STJ sobre o tema em debate. Em regra, o contrato de plano de saúde poderá prever o que terá cobertura, bem como que a cobertura contratada de médicos, hospitais e laboratórios ficará restrita à rede própria ou conveniada. Contudo, tal fato não conduz à razão automática da parte ré.
Compete analisar se a recusa administrativa foi válida, notadamente no que concerne a Lei nº 9.656/98, bem como o princípio da boa-fé, que se irradia sobre toda e qualquer relação jurídica, consoante preconiza o art. 422 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Releva dizer que o próprio Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a inaplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não autoriza que as entidades de autogestão adotem conduta aleatória: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 2.
O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3.
O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática.
Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde fé quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9.
Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10.
Recurso especial conhecido e não provido". (Recurso Especial nº 1.639.018/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data do julgamento: 27/02/2018, DJe de 02/03/2018 (grifo nosso). No mesmo sentido: "Plano de saúde Obrigação de fazer Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9656/98 Acolhimento Sentença de procedência Negativa de autorização de exames denominados biópsia percutânea (core biópsia) com anatomopatológico de nódulo e mamotomia por esteotaxia, para aferir se os nódulos encontrados na mama direita da autora, cuidam-se ou não de câncer Exames que se mostravam imprescindíveis ao correto diagnóstico da requerente, sendo certo que tal recusa implica em violação dos princípios da boa-fé e função social do contrato (grifos nossos) Sentença mantida Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1120913-92.2017.8.26.0100; Relator (a): A.C.
Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019)" (grifei) No caso sub oculi, a parte autora comprovou a necessidade da urgência no fornecimento dos procedimentos e materiais requestados, uma vez que é portadora de uma malformação congênita denominada Coarctação da Aorta com Repercussão Hemodinâmica (CID10 Q25.1). Dessa forma, a simples circunstância de não estarem os procedimentos e determinados materiais prescritos insertos no rol de serviços cobertos pela parte ré (art. 43, LXIII, da Lei nº 16.530/2018), não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, tendo em vista a ponderação dos direitos fundamentais em jogo, a imprescindibilidade do tratamento e a preponderância do direito fundamental à vida e à saúde da parte requerente, notadamente face o risco de morte a que está submetida a parte autora caso o tratamento não seja realizado, conforme se verifica na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abaixo colacionada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
BENEFICIÁRIO DO ISSEC.
MEDICAMENTO ADALIMUMABE (HUMIRA).
NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo interno para negar-lhe provimento, termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0623182-21.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024); JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0620547-67.2022.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) O art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 preceitua estar excluído da cobertura assistencial à saúde: "XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL do ISSEC". Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º, e, à luz da Resolução Normativa nº 465/2021, a jurisprudência do TJCE é no sentido de considerar abusiva a negativa de solicitação para realização do procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora, ante a demonstração de sua imprescindibilidade pelo médico que acompanha o paciente: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADA QUE NECESSITOU DE CIRURGIA PARA TROCA VALVAR AÓRTICA POR VIA TRANSCATETER (TAVI).
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR EQUIPE ESPECIALIZADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO INCLUÍDO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
CONDIÇÕES CLÍNICAS QUE JUSTIFICAM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA FORMA APONTADA PELOS MÉDICOS QUE ASSISTE A AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Insatisfeita com a sentença prolatada, a UNIMED FORTALEZA se insurge, pugnando pela improcedência total do pleito autoral. 2.
In casu, a autora, sendo diagnosticada com uma significativa calcificação das válvulas aórtica e mitral, que cominou no diagnóstico de cardiopatia grave tipo ESTENOSE GRAVE, ingressou com a presente ação em desfavor do plano de saúde, objetivando a condenação da promovida na troca valvar aórtica percutânea (TAVI), com a utilização dos materiais inerentes ao ato, despesas hospitalares e custeio integral dos honorários médicos, bem como ao pagamento a título de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, o plano de saúde aduz que o contrato avençado não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita, bem como o procedimento do qual necessita a promovente não possui indicação pelas Diretrizes de Utilização da ANS, haja vista que a paciente possui menos de 75 anos (73 anos). 3.
No tocante a temática de fundo, denota-se que há previsão de cobertura obrigatória para o procedimento, determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Isso porque, a ANS aprovou no começo do ano de 2021, quando foi realizado o pedido administrativo ao plano de saúde, a inclusão do TAVI (Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica) no rol de procedimentos a serem incluídos na relação obrigatória dos planos de saúde.
Assim, evidencia-se que tornou-se obrigatório aos planos de saúde o fornecimento do procedimento requerido pela parte autora, desde que preencha os requisitos da Diretriz de Utilização n. 143. 4.
Quanto a alegativa de que o procedimento do qual necessita a promovente não possui indicação pelas Diretrizes de Utilização da ANS, haja vista que a paciente possui menos de 75 anos (73 anos), tem-se que houve a juntada as prescrições de um cirurgião cardíaco, um cardiologista intervencionista, um cardiologista clínico e um anestesista, contemplando risco cirúrgico, grau de fragilidade, condições anatômicas e comorbidades (fls. 51-54), onde restou recomendado como o tratamento mais adequado para o quadro clínico da demandante, que é notadamente grave. 5.
Nesse cenário, a situação experimentada pelo autor, em virtude da negativa da ré, transbordou o mero dissabor e configurou abalo psicológico digno de composição.
A recusa indevida de cobertura médico-hospitalar, caracteriza o prejuízo moral que, no caso, está in re ipsa. 6.
Destarte, considerando os parâmetros mencionados, as peculiaridades do caso e a imperiosa necessidade do procedimento cirúrgico para melhora da saúde e bem estar da segurada, entende-se que o arbitramento de indenização em R$5.000,0 (cinco mil reais) mostra-se adequado para reparar o prejuízo extrapatrimonial, sem causar enriquecimento indevido ao segurado.
Desta feita, desacolhe-se o pleito subsidiariamente da recorrente de exclusão da condenação, em sede de recurso. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. (Apelação Cível - 0216360-78.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Com efeito, deve prevalecer a opinião do médico que assiste o paciente, sendo contrária à função social do contrato a privação do paciente aos benefícios trazidos pelo avanço da medicina em prol de sua saúde, notadamente quando imprescindível à manutenção de sua vida. Referida conclusão vem consagrada no entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (STJ, Resp 668.216/SP, 3ª Turma, relator: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento em 15/3/2007). Dessa forma, havendo requisição pelo médico que assiste o paciente, nos termos do documento anexado ao ID 155787696, restou caracterizada a necessidade de prestação do tratamento reclamado. Sobre o pedido de tutela provisória a ser concedida liminarmente, é preciso estabelecer os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil em relação à concessão da tutela provisória de urgência, notadamente aos requisitos previstos em seu art. 300. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram demonstrados a partir dos documentos anexados aos autos deste processo, em especial pelo documento de ID 155787698, que demonstra a gravidade e o avanço da doença a que acomete a parte autora, e que eventual demora pode causar sua morte. Quanto à necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, prevista no § 3º do art. 300, para que seja concedida a tutela provisória satisfativa, tal requisito deve ser visto com temperamentos, pois, se levadas às últimas consequências, poderia conduzir à sua inutilização.
Deve-se, pois ser atenuado, de forma que se preserve o instituto.
Nas palavras da doutrina especializada: "Isso porque, em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa, o seu deferimento é essencial para que se evite um 'mal maior' para a parte requerente.
Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente.
Nesse contexto, existe, pois, o perigo da irreversibilidade decorrente da não concessão da medida.
Não conceder a tutela provisória satisfativa (antecipada) para a efetivação do direito à saúde pode, por exemplo, muitas vezes, implicar a consequência irreversível da morte do demandante." (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2020. p. 734 e 735). Ademais, de acordo com as recomendações contidas na Nota Técnica do NAT nº 159284474 (ID 159284474), para o uso das medicações indicadas: (...) "Tecnologia: 0406010188 - CORRECAO DE COARCTACAO DA AORTA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando que a coarctação da aorta pode representar risco à vida, especialmente em casos de hipertensão arterial grave, insuficiência cardíaca ou isquemia de órgãos.
A decisão sobre a urgência do procedimento deve ser baseada na avaliação clínica do paciente; Considerando que a utilização de endoprótese para tratamento de coarctação da aorta pode ser considerada imprescindível em casos onde a abordagem endovascular é a melhor opção terapêutica, especialmente quando a cirurgia aberta apresenta riscos elevados; Considerando que embora não existam estudos específicos sobre a custo-efetividade da endoprótese Dominus Coa, a abordagem endovascular tem se mostrado custo-efetiva em comparação à cirurgia aberta, devido à menor morbidade e tempo de internação reduzido; Considerando que a evidência disponível apoia o uso de endopróteses em geral para tratamento de coarctação da aorta.
A escolha da endoprótese específica deve considerar as características anatômicas do paciente e a experiência da equipe médica.
Este núcleo se manifesta com favorável a demanda com ressalvas, desde que: Haja revisão pericial para evitar duplicidade de códigos.
A cobertura seja feita preferencialmente via ISSEC conforme disponibilidade.
A precificação siga os valores da CBHPM, rejeitando propostas acima da média.
Os procedimentos não sejam obrigatoriamente realizados com o médico solicitante. (grifo nosso) Há evidências científicas? Sim Sobre os questionamentos do magistrado: a - Quais os tratamentos disponibilizados atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso; O tratamento pode ser realizado por meio de cirurgia aberta ou abordagem endovascular, dependendo das características anatômicas e clínicas do paciente. b - O procedimento cirúrgico requerido nesta ação se apresenta como indicado e eficiente para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser realizado? Sim c - Existem estudos que comprovam a eficácia do referido procedimento cirúrgico diante da moléstia que acomete a parte requerente? Sim d - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a cirurgia é contraindicada para o caso da autora? Não há dados para inferir se está contra indicado para a paciente em questão. e - Quanto aos procedimentos e os respectivos materiais prescritos no relatório médico apresentado, todos são essenciais e indispensáveis ao tratamento da autora? Os procedimentos de códigos 40809161 e 40902056 conferem maior segurança ao procedimento, mas não são essenciais.
O próprio médico menciona essa informação no relatório.
O material / OPME do tipo Endoprótese Dominus Coa, contitui-se uma boa opção para o caso em tela.
A decisão de autorização pelo ISSEC deve ser baseada em negociação de preço ou inexistência de outro material que possa ser utilizado no seu lugar. f - Existe alguma outra observação a ser feita especificamente em relação ao citado procedimento cirúrgico no presente caso? Não (...) Assim, observa-se que os procedimentos e materiais (OPMEs) solicitados possuem evidências científicas para o tratamento da malformação congênita que acomete a parte autora, havendo elementos técnicos que justifiquem a demanda.
Por todo o exposto, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC forneça à parte autora, Sra.
PAULA SÁ CAVALCANTI DE CASTRO, no prazo razoável de 10 (dez) dias úteis, os procedimentos e materiais requisitados, a serem realizados com as ressalvas indicadas na Nota Técnica, ID 159284474, até ulterior deliberação do juízo.
Por fim, considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §4º, inciso II, CPC/2015). Intime-se a autarquia demandada para cumprimento da presente decisão. Expedientes a serem cumpridos pessoal e presencialmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 5 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159320530
-
05/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159320530
-
05/06/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 18:29
Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 18:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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