TJCE - 0248103-14.2020.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 162801254
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 162801254
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 162801254
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 162801254
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0248103-14.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANNA Réu: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais; ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANNA em face de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA GOMES, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, a parte autora ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial (Id. 122645188), pleiteando o pagamento do valor de R$ 3.241,87, referente a débitos condominiais.
Em despacho (Id. 122641862), o juízo da 6ª Vara Cível, à época competente, determinou a emenda à inicial para a juntada das atas de assembleia que aprovaram as despesas, sob pena de indeferimento.
A parte autora, em petição de Id. 122641867, reconheceu a ausência de liquidez do título e requereu a conversão do feito em Ação de Cobrança, pelo rito comum. O pleito foi deferido (Id. 122641869); sendo, contudo, declarada a incompetência daquele juízo especializado, com a consequente redistribuição dos autos para esta 33ª Vara Cível. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera pela ausência da parte ré (Id. 122644415).
Após regular citação por oficial de justiça (Id. 122644401), o réu apresentou peça intitulada "Exceção de Pré-Executividade" (Id. 122644397), na qual alegou, em síntese, a nulidade da execução por falta de certeza e liquidez do título, bem como sua hipossuficiência financeira. A parte autora impugnou a manifestação (Id. 122644403), argumentando o descabimento da exceção em processo de conhecimento e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para especificar provas (Id. 155869122), o réu manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente provados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A obrigação de arcar com as despesas de condomínio é de natureza propter rem, ou seja, vinculada ao próprio imóvel, sendo dever do condômino contribuir para as despesas na proporção de suas frações ideais, conforme dispõe o art. 1.336, I, do Código Civil.
O autor comprovou sua legitimidade para a cobrança, na qualidade de condomínio, bem como a titularidade do imóvel pelo réu, conforme se extrai da documentação juntada.
O débito é demonstrado pela planilha de Id. 122644421, que detalha os meses de inadimplência e os valores devidos. A defesa apresentada pelo réu, embora nominada de "Exceção de Pré-Executividade", deve ser recebida como contestação, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. No entanto, seus argumentos não merecem prosperar.
A alegação de ausência de liquidez do título tornou-se irrelevante com a conversão do feito para ação de cobrança, cujo rito se destina exatamente a formar um título executivo judicial. Ademais, o réu não impugnou especificamente os valores cobrados, nem comprovou o pagamento da dívida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A alegação de dificuldades financeiras, embora lamentável, não extingue a obrigação de pagamento das cotas condominiais, essenciais para a manutenção da coletividade.
Desta forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA GOMES, ao pagamento das cotas condominiais vencidas, no valor de R$ 3.241,87 (três mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), bem como das que se venceram no curso do processo até a data do efetivo pagamento (art. 323, CPC).
Sobre cada parcela vencida deverão incidir correção monetária pelo INPC, a contar do respectivo vencimento, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), conforme o art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC; todavia, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162801254
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31/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162801254
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16/07/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 05:54
Decorrido prazo de LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155869122
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11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0248103-14.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANNA Réu: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA GOMES DESPACHO Verifico que o autor (Id. 122644403) pugnou pelo julgamento antecipado da lide, refutando a exceção por inadequação à via de conhecimento.
Em atenção ao princípio da vedação à decisão-surpresa, intime-se o réu, na pessoa de seu advogado para, no prazo de cinco dias indicar, fundamentadamente, eventual nova prova que entende necessária ao exercício do seu direito de defesa, sob pena de anuência ao julgamento feito no estado em que se encontra. Fortaleza, 23 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155869122
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10/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155869122
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27/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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10/11/2024 01:07
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/06/2024 14:54
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/01/2024 12:17
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2023 18:01
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 18:01
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2023 21:04
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/11/2023 17:20
Mov. [74] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo Audiencia Conciliador - art. 334 CPC
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08/11/2023 02:47
Mov. [73] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 21:40
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 13:24
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/10/2023 13:24
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/10/2023 12:42
Mov. [69] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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27/10/2023 12:41
Mov. [68] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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27/10/2023 11:54
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 11:52
Mov. [66] - Documento Analisado
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22/10/2023 17:02
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 15:16
Mov. [64] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2023 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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03/07/2023 17:53
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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25/01/2023 16:59
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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25/01/2023 16:59
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2022 17:11
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/09/2022 17:11
Mov. [59] - Encerrar documento - benefício
-
26/08/2022 16:54
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02330303-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2022 16:38
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09/08/2022 16:10
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/08/2022 16:10
Mov. [56] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/08/2022 16:08
Mov. [55] - Documento
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04/08/2022 09:03
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02272408-9 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 04/08/2022 08:56
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14/06/2022 15:17
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/118325-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2022 Local: Oficial de justica - Rodrigo Soares Nogueira
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01/10/2021 14:01
Mov. [52] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/10/2021 atraves da guia n 001.1272376-23 no valor de 49,17
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27/09/2021 14:13
Mov. [51] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1272376-23 - Custas Intermediarias
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22/09/2021 21:25
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0461/2021 Data da Publicacao: 23/09/2021 Numero do Diario: 2701
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21/09/2021 14:35
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0461/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas de diligencia do oficial de justica, conforme despacho de fls. 7
-
21/09/2021 14:10
Mov. [48] - Documento Analisado
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18/09/2021 08:14
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas de diligencia do oficial de justica, conforme despacho de fls. 70.
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17/09/2021 12:14
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 16:49
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
11/08/2021 16:31
Mov. [44] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
11/08/2021 15:52
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/08/2021 17:12
Mov. [42] - Documento Analisado
-
04/08/2021 15:55
Mov. [41] - Mero expediente | Cite-se a parte adversa conforme os dados que constam no petitorio fls. 69, apos o pagamento das custas referidas. Expedientes necessarios.
-
04/08/2021 14:40
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
03/08/2021 11:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02219615-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2021 10:36
-
12/07/2021 11:07
Mov. [38] - Certidão emitida
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12/07/2021 11:07
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/06/2021 20:44
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0259/2021 Data da Publicacao: 25/06/2021 Numero do Diario: 2638
-
23/06/2021 02:21
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 14:01
Mov. [34] - Documento Analisado
-
22/06/2021 12:01
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 01:28
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
11/05/2021 13:08
Mov. [31] - Certidão emitida
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11/05/2021 12:19
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
11/05/2021 11:46
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 08:03
Mov. [28] - Documento Analisado
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10/05/2021 08:23
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 12:01
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/08/2021 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Nao Realizada
-
03/05/2021 18:17
Mov. [25] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2021 18:17
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 17:20
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
03/05/2021 15:00
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
03/05/2021 15:00
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
29/04/2021 19:21
Mov. [20] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/04/2021 19:21
Mov. [19] - Certidão emitida
-
29/04/2021 18:28
Mov. [18] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2020 15:51
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
04/12/2020 13:58
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01598018-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2020 13:33
-
04/12/2020 05:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0785/2020 Data da Publicacao: 04/12/2020 Numero do Diario: 2513
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02/12/2020 01:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2020 13:21
Mov. [13] - Documento Analisado
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01/12/2020 11:40
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 12:07
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/11/2020 atraves da guia n 001.1187647-64 no valor de 950,85
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20/11/2020 18:50
Mov. [10] - Conclusão
-
20/11/2020 14:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01571274-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/11/2020 13:56
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20/11/2020 14:23
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1187647-64 - Custas Iniciais
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15/09/2020 13:31
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1172625-36 - Custas Iniciais
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14/09/2020 10:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0647/2020 Data da Publicacao: 08/09/2020 Numero do Diario: 2453
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02/09/2020 16:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2020 15:42
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/08/2020 19:29
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiencia,(declaracoes de imposto de renda, etc) no sentido de ser apreciado o pedido de pa
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28/08/2020 09:17
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2020 09:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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