TJCE - 0002654-41.2019.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 21:22 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 20:41 Remessa 
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                                            14/07/2025 20:41 Baixa Definitiva 
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                                            14/07/2025 20:38 Transitado em Julgado 
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                                            14/07/2025 20:38 Transitado em Julgado 
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                                            14/07/2025 20:38 Certidão de Trânsito em Julgado 
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                                            14/07/2025 20:32 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 17:43 Decorrendo Prazo 
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                                            26/06/2025 17:43 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            26/06/2025 17:18 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002654-41.2019.8.06.0069 - Recurso em Sentido Estrito - Coreaú - Recorrente: William Moreira Gregório - Recorrente: Francisco Aguiar do Carmo Júnior - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
 
 MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 LATROCÍNIO.
 
 DECISÃO DE PRONÚNCIA.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS.
 
 NEGADO PROVIMENTO.CASO EM EXAMECUIDA-SE DE RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS POR WILLIAM MOREIRA GRIGÓRIO E FRANCISCO AGUIAR DO CARMO JÚNIOR CONTRA DECISÃO QUE OS PRONUNCIOU PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP) E FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP).QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICA-SE SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS QUANTO À MATERIALIDADE DO FATO E À EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, BEM COMO SE SUBSISTEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS.RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO DE PRONÚNCIA POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA E SE LIMITA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NÃO EXIGINDO CERTEZA DA AUTORIA.
 
 COM BASE NA CERTIDÃO DE ÓBITO, NO EXAME CADAVÉRICO, E EM DIVERSOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, RESTAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP.
 
 AS QUALIFICADORAS, POR SUA VEZ, NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU DESPROVIDAS DE BASE NOS AUTOS, SENDO INVIÁVEL SUA EXCLUSÃO NESTA FASE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA.
 
 A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONVERGE NESSE SENTIDO, REFORÇANDO A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CASO AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA.DISPOSITIVO E TESEDIANTE DO EXPOSTO, CONHECEM-SE DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM SUA INTEGRALIDADE.TESE: EM SEDE DE PRONÚNCIA, É SUFICIENTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO, SENDO INCABÍVEL A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SOB PENA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCÓDIGO PENAL: ARTS. 121, § 2º, I E IV; 155, § 4º, IVCÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ART. 413, CAPUT E § 1ºSÚMULA 3 DO TJ COMPETENTEJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AGRG NO ARESP 2.813.593/RS, REL.
 
 MIN.
 
 REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 19/2/2025SÚMULA Nº 3 DO TJCESTJ, AGRG NO HC 803.733/MG, REL.
 
 MIN.
 
 ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE 8/4/2025STJ, AGRG NO ARESP 2.358.926/MG, REL.
 
 MIN.
 
 ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE 25/3/2025STJ, AGRG NO ARESP N. 2.813.593/RS, REL.
 
 MIN.
 
 REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 19/2/2025ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS, PORÉM PARA NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Carlos Renan Cardoso Ribeiro (OAB: 35730/CE) - José Marden de Albuquerque Fontenele (OAB: 19808/CE) - Ministério Público Estadual
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                                            24/06/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 13:27 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            24/06/2025 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 13:25 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            24/06/2025 13:24 Mover Obj A 
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                                            24/06/2025 13:24 Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação 
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                                            23/06/2025 14:17 Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais 
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                                            19/06/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 09:30 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            18/06/2025 09:25 Juntada de Acórdão 
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                                            17/06/2025 09:00 Conhecido o recurso e não-provido 
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                                            17/06/2025 09:00 Julgado 
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                                            11/06/2025 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 16:36 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0002654-41.2019.8.06.0069 - Recurso em Sentido Estrito - Coreaú - Recorrente: William Moreira Gregório - Recorrente: Francisco Aguiar do Carmo Júnior - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, em atenção às disposições constantes no art. 83 do CPP e art. 68, §1º do RITJCE, declaro a minha incompetência, determinando que o presente recurso seja encaminhado ao setor competente, para que proceda nova distribuição, por equidade, entre os Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Isoladas.
 
 Proceda-se à baixa dos presentes autos do acervo deste gabinete.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 10 de março de 2025 DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora - Advs: Carlos Renan Cardoso Ribeiro (OAB: 35730/CE) - José Marden de Albuquerque Fontenele (OAB: 19808/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
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                                            07/06/2025 07:02 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 22:06 Inclusão em Pauta 
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                                            06/06/2025 22:06 Para Julgamento 
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                                            06/06/2025 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:53 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            23/05/2025 12:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/03/2025 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 10:06 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            14/03/2025 17:10 Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais 
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                                            14/03/2025 16:55 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            10/03/2025 19:20 Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição 
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                                            10/03/2025 18:39 Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais 
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                                            10/03/2025 17:47 Declarada incompetência 
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                                            18/02/2025 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 12:44 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            18/02/2025 10:10 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            18/02/2025 10:10 Juntada de Petição 
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                                            18/02/2025 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 16:23 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            17/01/2025 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 15:08 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            17/01/2025 15:03 Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374 
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                                            16/01/2025 18:16 Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais 
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                                            11/12/2024 08:02 (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado 
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                                            10/12/2024 21:07 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            10/12/2024 21:07 Recebidos os autos com Recurso 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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