TJCE - 0214367-34.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:43
Decorrendo Prazo
-
15/07/2025 14:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/07/2025 14:35
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0214367-34.2022.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Ministério Público do Estado do Ceará - Recorrido: Antônio Carlos Gomes de Oliveira - Recorrido: João Batista Silva de Lima Júnior - Recorrido: Jurandir de Oliveira Campos Filho e outro - Recorrido: Cayo Luiz Lourenço Ribeiro - Recorrido: Lucimar Lima de Mesquita - Recorrida: Hynglyd Kerbem Silva dos Santos - Recorrida: Maria Júlia Machado de Menezes - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INAPLICABILIDADE.
BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA.
FUNDADAS SUSPEITAS DE ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA ILÍCITA.
JUSTIFICATIVA APTA À QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
REFORMA DE DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.1.
CASO EM EXAME: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, RECONHECENDO A NULIDADE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: LEGALIDADE DA APREENSÃO DO CELULAR DE UM DOS INVESTIGADOS E VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA SUA ANÁLISE, BEM COMO OS EFEITOS DA ANULAÇÃO DESSAS PROVAS SOBRE A DENÚNCIA.3.
RAZÕES DE DECIDIR: INICIALMENTE, FOI RECONHECIDA A NULIDADE DAS PROVAS COM BASE NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, CONSIDERANDO ILÍCITA A APREENSÃO DO CELULAR DE JOÃO VÍTOR DOS SANTOS.
CONTUDO, SUPERVENIENTEMENTE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP Nº 2462552-CE, REFORMOU A DECISÃO ANTERIOR, RECONHECENDO A LEGALIDADE DA APREENSÃO DIANTE DA ATUAÇÃO DO ACUSADO NO MOMENTO DA PRISÃO DE SUA COMPANHEIRA E DA SUSPEITA DE PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NESTE SENTIDO, RETOMADA A VALIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERIFICA-SE QUE NÃO MAIS SUBSISTEM OS MOTIVOS QUE FUNDAMENTARAM A REJEIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, A QUAL, A PARTIR DE ENTÃO, DEVE SER RECEBIDA, POSTO QUE CUMPRE O ART. 41, DO CPP - DESCRIÇÃO DO FATO, CIRCUNSTÂNCIAS, AUTORIA DELITIVA E TIPIFICAÇÃO -, LASTREIA-SE EM INDÍCIOS SÓLIDOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - BASTANTES PARA O JUÍZO DE RECEBIMENTO -, E NÃO EVIDENCIA, POR ORA, QUALQUER ÓBICE DO ART. 395, DO CPP.4.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA E DETERMINAR SEU RECEBIMENTO.
TESE: É ADMISSÍVEL O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA FUNDADA EM PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO EM CONTEXTO DE FUNDADA SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESDE QUE PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 41, 395 E 396;ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Anderson Josué Sales da Silva (OAB: 29219/CE) - Daniel Queiroz de Souza (OAB: 35832/CE) - Phablo Henrik Pinheiro do Carmo (OAB: 32714/CE) - Kennedy Saraiva de Oliveira (OAB: 21622/CE) -
11/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:36
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
11/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
11/07/2025 08:31
Mover Obj A
-
11/07/2025 08:31
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
10/07/2025 14:26
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
10/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
09/07/2025 10:00
Juntada de Acórdão
-
08/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
08/07/2025 09:00
Julgado
-
01/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:21
Juntada de Acórdão
-
17/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:37
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0214367-34.2022.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Ministério Público do Estado do Ceará - Recorrido: Antônio Carlos Gomes de Oliveira - Recorrido: João Batista Silva de Lima Júnior - Recorrido: Jurandir de Oliveira Campos Filho - Recorrido: Cayo Luiz Lourenço Ribeiro - Recorrido: Lucimar Lima de Mesquita - Recorrido: João Vitor dos Santos - Recorrida: Hynglyd Kerbem Silva dos Santos - Recorrida: Maria Júlia Machado de Menezes - Custos legis: Ministério Público Estadual - Dessa forma, determino a remessa dos presentes autos à eminente Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra, a quem caberá a apreciação de todos os recursos e incidentes que provenham da ação penal em questão.
Providencie o setor de distribuição a anotação dessa informação, a fim de que eventuais mandados de segurança, Habeas Corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao processo nº 0283709-69.2021.8.06.0001 e da ação penal nº 0214367-34.2022.8.06.0001, oriundos da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, bem como em processos relacionados por conexão ou continência, sejam diretamente distribuídos à eminente Desa.
Marlúcia de Araújo Bezerra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Anderson Josué Sales da Silva (OAB: 29219/CE) - Daniel Queiroz de Souza (OAB: 35832/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Phablo Henrik Pinheiro do Carmo (OAB: 32714/CE) - Kennedy Saraiva de Oliveira (OAB: 21622/CE) -
07/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 22:01
Inclusão em Pauta
-
06/06/2025 22:01
Para Julgamento
-
06/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
23/05/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 06:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
08/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:35
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/12/2024 19:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/12/2024 19:00
Juntada de Petição
-
20/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
12/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
12/12/2024 14:35
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
12/12/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
12/12/2024 14:32
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
12/12/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
12/12/2024 14:31
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
12/12/2024 11:52
Juntada de Petição
-
12/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:34
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
22/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:34
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
19/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:10
Juntada de Petição
-
30/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/09/2024 20:50
Juntada de Petição
-
20/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
19/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
19/09/2024 12:31
Vista à PGJ
-
19/09/2024 11:18
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Recursos e Seção Criminal
-
19/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:31
Juntada de Petição
-
12/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:22
Juntada de Petição
-
12/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 21:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/08/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 21:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:34
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2024 15:40
Enviados Autos da Divisão de Recursos Criminais p/ Departamento de Distribuição
-
01/08/2024 12:19
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Recursos e Seção Criminal
-
30/07/2024 21:18
Declarada incompetência
-
15/07/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:57
Decorrido prazo
-
15/07/2024 18:57
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
12/06/2024 18:19
Juntada de Petição
-
12/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:35
Juntada de Petição
-
11/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 15:35
Juntada de Petição
-
11/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:09
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
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06/05/2024 17:41
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Recursos e Seção Criminal
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06/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 10:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/04/2024 10:42
Juntada de Petição
-
27/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
17/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:06
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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05/04/2024 11:12
Registrado para Retificada a autuação
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05/04/2024 11:12
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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