TJCE - 0228771-90.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:11
Remessa
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14/07/2025 20:11
Baixa Definitiva
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14/07/2025 20:04
Transitado em Julgado
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14/07/2025 20:04
Transitado em Julgado
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14/07/2025 20:04
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:01
Decorrendo Prazo
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25/06/2025 17:01
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/06/2025 16:57
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0228771-90.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Nunes da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS TESTEMUNHAIS ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CORRETAMENTE NEGATIVADAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
O APELANTE FOI CONDENADO NAS TENAZES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
SUA DEFESA REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA E PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE É POSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006; (II) SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM CORRETAMENTE NEGATIVADAS; (III) SE É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO CASO EM ANÁLISE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIA A PRÁTICA, PELO APELANTE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO, CABENDO RESSALTAR QUE A NEGATIVA DE AUTORIA NÃO CONSEGUE DESFAZER OS SÓLIDOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS GUARDAS MUNICIPAIS, OUVIDOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS, ESTANDO PATENTEADA, ASSIM, A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.4.
NO QUE TANGE À DOSIMETRIA DA PENA, NÃO OBSTANTE O AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO, QUE POSSIBILITA O REEXAME, EM PROFUNDIDADE, DA DOSIMETRIA DA PENA E O REGIME DE CUMPRIMENTO, NÃO HÁ REPAROS A FAZER.5.
ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, UMA VEZ QUE O APELANTE É REINCIDENTE, CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA EM RAZÃO DE A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE SUAS CONDENAÇÕES NÃO TER SIDO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR QUANDO PRATICADO O CRIME EM QUESTÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS, NO CASO GUARDAS MUNICIPAIS, CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO A RESULTAR NA CONDENAÇÃO DO RÉU, NOTADAMENTE QUANDO AUSENTE QUALQUER DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS AGENTES._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/2006, ART. 33.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 437.868/RS, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, JULGAMENTO EM 22.05.2018; STJ, AGRG NO HC N. 897.115/ES, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO EM 07.05.2024; STJ, AGRG NO HC N. 941.481/GO, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, JULGAMENTO EM 19.02.2025; STJ, AGRG NO HC N. 986.021/SP, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, JULGAMENTO EM 30.04.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Paulo Emílio Nunes de Aquino (OAB: 46652/CE) - Ministério Público Estadual -
23/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:53
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/06/2025 15:51
Mover Obj A
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23/06/2025 15:51
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 14:38
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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18/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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17/06/2025 16:17
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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17/06/2025 09:00
Julgado
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11/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0228771-90.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Nunes da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 06 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Paulo Emílio Nunes de Aquino (OAB: 46652/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 22:56
Inclusão em Pauta
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06/06/2025 22:56
Para Julgamento
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06/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:32
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/05/2025 08:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/05/2025 08:30
Juntada de Petição
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27/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:08
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/05/2025 13:08
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/05/2025 14:29
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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14/04/2025 11:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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14/04/2025 10:59
Registrado para Retificada a autuação
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14/04/2025 10:59
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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