TJCE - 0268536-97.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:50
Remessa
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13/09/2025 11:50
Baixa Definitiva
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13/09/2025 11:50
Transitado em Julgado
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13/09/2025 11:50
Transitado em Julgado
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13/09/2025 11:50
Certidão de Trânsito em Julgado
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08/08/2025 22:42
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/08/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:20
Juntada de Petição
-
28/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:06
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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25/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:39
Decorrendo Prazo
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26/06/2025 17:39
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0268536-97.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Rodrigo Kerven Pereira Domingo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Não conheceram do presente recurso por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DA 5ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA/CE QUE CONDENOU O ACUSADO ÀS PENAS DOS ARTS. 157, § 2º, INCS.
II E VII, C/C ART. 70, DO CP E ART. 244-B DO ECA, FIXANDO PENA DEFINITIVA DE 07 ANOS, 04 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 22 DIAS-MULTA E INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 1.500,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES; E (II) SABER SE FICOU CONFIGURADO O ERRO DE TIPO NO QUE SE REFERE À IDADE DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA AÇÃO DELITUOSA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DE ACORDO COM AS PROVAS COLACIONADAS, A VERSÃO SUSTENTADA PELA ACUSAÇÃO MERECE ACOLHIMENTO.
ISSO PORQUE A VÍTIMA FOI CATEGÓRICA AO RECONHECER O PAPEL DESEMPENHADO POR CADA UM DOS ENVOLVIDOS, ATRIBUINDO A RODRIGO AS LESÕES NA CABEÇA, BEM COMO O PORTE DE ARMA BRANCA.
ALÉM DISSO, O PRÓPRIO ADOLESCENTE INFORMOU, EM SEDE POLICIAL, QUE AMBOS JÁ TINHAM A INTENÇÃO DE REALIZAR O ASSALTO, DE FORMA QUE RODRIGO TINHA CONHECIMENTO DO QUE VIRIA A SEGUIR. 4.
O ARGUMENTO DEFENSIVO DE ERRO DE TIPO, FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU DESCONHECIA A IDADE DO ADOLESCENTE QUE ESTAVA COM ELE NA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO NÃO SE SUSTENTA JURIDICAMENTE.
PARA QUE O ERRO DE TIPO SEJA RECONHECIDO, A DEFESA DEVE DEMONSTRAR, DE MANEIRA CONCRETA E OBJETIVA, QUE O ACUSADO NÃO TINHA COMO SABER DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE E QUE ADOTOU DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA VERIFICAR ESSA INFORMAÇÃO.
NO ENTANTO, NO PRESENTE CASO, NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUE CORROBORE ESSA ALEGAÇÃO, TAMPOUCO INDÍCIOS DE QUE O RÉU TENHA BUSCADO ESCLARECER A IDADE DO ADOLESCENTE ANTES DA CONDUTA CRIMINOSA.5.
OBSERVO A FIXAÇÃO DA PENA DE 22 DIAS-MULTA SEM DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DO CÁLCULO UTILIZADO.
ASSIM, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE E UMA CAUSA DE AUMENTO DA PENA APLICADA NO PATAMAR DE 1/3, OBSERVA-SE O TOTAL DE 15 DIAS-MULTA E NÃO 22 DIAS-MULTA, DE MANEIRA QUE REFORMO A DOSIMETRIA DA PENA NESSE PONTO.6.
ADEMAIS, VERIFICO QUE, AO FINAL DA DOSIMETRIA, APLICOU-SE O CONCURSO FORMAL, NOS MOLDES DO ART. 70 DO CPB.
TODAVIA, NO CASO EM APREÇO, A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL SE MOSTRA MAIS BENÉFICA AO RÉU, UMA VEZ QUE A PENA DE 6 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, REFERENTE AO DELITO DE ROUBO MAJORADO, SOMADA À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, CORRESPONDENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR, TOTALIZA 7 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO (FIXADA PELO JUÍZO PRIMEVO COMO 07 ANOS, 04 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO APÓS APLICAÇÃO DE 1/6 REFERENTE AO CONCURSO FORMAL, RETORNANDO RESULTADO 20 DIAS MAIS GRAVOSO), CABENDO RESSALTAR QUE AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO É COMINADA PENA DE MULTA, RESULTANDO A PENA PECUNIÁRIA, POR CONSEGUINTE, EM 15 (QUINZE) DIAS-MULTA (CONCURSO MATERIAL BENÉFICO, NA FORMA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPB).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO.TESE DE JULGAMENTO: "1. É VÁLIDA A CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES QUANDO COMPROVADA A COAUTORIA MEDIANTE PROVAS TESTEMUNHAIS, RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO PARCIAL. 2. É CABÍVEL A CORREÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA QUANDO CONSTATADO ERRO NA FIXAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS."___DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 157, § 2º, INCS.
II E VII, E 70; ECA, ART. 244-B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1250627/SC, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, 5ª TURMA, JULGAMENTO EM 03.05.2018, DJE 11.05.2018ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
RELATORFORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
24/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:27
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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24/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/06/2025 11:23
Mover Obj A
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24/06/2025 11:23
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 14:39
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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18/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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17/06/2025 16:15
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
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17/06/2025 09:00
Julgado
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12/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0268536-97.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Rodrigo Kerven Pereira Domingo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 05 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 22:32
Inclusão em Pauta
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06/06/2025 22:32
Para Julgamento
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06/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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31/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/05/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:26
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/05/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/05/2025 12:20
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:52
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
13/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/05/2025 12:51
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/05/2025 13:15
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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12/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:15
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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08/05/2025 14:15
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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16/04/2025 09:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/04/2025 09:33
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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14/04/2025 20:12
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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28/03/2025 12:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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28/03/2025 11:47
Registrado para Retificada a autuação
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28/03/2025 11:47
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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