TJCE - 3001463-67.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 02:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:15
Expedição de Alvará.
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05/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:25
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
04/05/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:28
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001463-67.2021.806.0091 REQUERENTE: JOHN KENNEDY VIANA DINIZ.
REQUERIDO: SERASA S.A..
Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
20/04/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:59
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 3001463-67.2021.8.06.0091 PROMOVENTE: JOHN KENNEDY VIANA DINIZ PROMOVIDO (A/S): SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de indenização por danos morais, pautada na inscrição dos dados do autor nos órgãos de restrição ao crédito sem a prévia notificação.
A parte promovida, por sua vez, informa que procedeu com a devida notificação prévia, sustenta a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não foi notificava previamente da negativação ora impugnada.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da notificação prévia dentro dos ditames legais, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, como já anunciado em decisão interlocutória e advertido à promovida quando de sua citação (ID 24315717).
A parte autora insurge-se contra inscrição dos seus dados no órgão de proteção ao crédito (SERASA), alegando que não foi notificada do débito antes de sofrer a negativação.
Assim, requer a condenação da demandada ao pagamento de valor a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais daí decorrentes.
A demandada, por sua vez, alega ter agido no exercício regular do seu direito, atendendo aos parâmetros normativos e emitindo a prévia notificação através de endereço eletrônico fornecido pelo autor.
Colhe-se do extrato de negativações, que a dívida que ensejou a restrição refere-se ao contrato de nº 134690258, no valor de R$ 3.305,16, cujo vencimento se deu em 16/06/2021 (ID 23844731 - Pág. 1).
No caso dos autos não se discute a ilicitude do débito que embasou a inscrição desabonadora.
O que se discute é o descumprimento da ré do dever de notificar previamente a parte autora de que seu nome seria incluído no cadastro de inadimplentes.
Neste sentido, oportuno rememorar a súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”, em conjunto com o art.43, § 2° do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” É dever legal da parte demandada proceder com a prévia notificação.
Nos autos não se colhe a ocorrência desta comunicação referente ao débito que ensejou a restrição em comento.
Destaco que o e-mail enviado ao endereço eletrônico do autor (ID 27495224 - Pág. 6), refere-se a débito distinto (R$ 1.863,57, vencimento em 16/04/2021), sendo insuficiente para comprovar a tese de defesa.
Ademais, na contestação, a requerida faz menção a e-mail enviado por outra pessoa jurídica (SCPC), o qual também se refere a débito diverso.
Além disso, comunicado enviado por outra empresa não exime a ré da sua responsabilidade.
Resta evidente a falha por parte da promovida que descumpriu com o seu dever legal, como arquivista, de notificar o consumidor antes da inclusão em cadastro restritivo.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Diante do exposto, verifica-se que a negativação sem prévia comunicação fere as normas de proteção ao consumidor, sendo suficiente para caracterizar o dever de indenizar.
Destaco que, apesar de o débito ser legítimo e a negativação ter ocorrido por inadimplência do requerente, é direito deste ser notificado, tomando ciência do risco iminente de ter seu crédito restrito.
O comunicado prévio é uma proteção ao consumidor, parte vulnerável da relação, colimando resguardar a possibilidade de uma contestação do débito, quando indevido, de pagamento e/ou negociação deste.
A negativação sem o prévio aviso fere a justa e legal expectativa do consumidor de que terá ciência dos efeitos deletérios da sua inadimplência antes de suportá-los de fato.
Neste sentido, colaciono o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Ceará: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA APÓS A DATA DE INCLUSÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000791-73.2019.8.06.0012, Relator: ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 6ª Turma Recursal).” (destaquei) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO.
RÉ QUE NÃO OFERTOU POSSIBILIDADE DA PARTE SOLVER O DÉBITO ANTES DE REALIZAR A NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000241-72.2017.8.06.0166 , Relatora: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES , Data de Julgamento: 23/04/2020, 6ª Turma Recursal).” (destaquei) Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes.
Embora haja o dano, os seus efeitos restam reduzidos, uma vez que a parte autora concorreu com culpa para o episódio ao deixar de efetuar o pagamento de forma tempestiva.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a promovida a pagar à parte autora, como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, da negativação realizada sem o prévio aviso, no percentual de 1% ao mês.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 08:21
Juntada de Certidão
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13/01/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:52
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2021 15:09
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/10/2021 10:45
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2021 10:40
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:30
Expedição de Citação.
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27/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
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24/09/2021 22:19
Outras Decisões
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14/09/2021 23:13
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:23
Conclusos para decisão
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29/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:23
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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29/07/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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