TJCE - 3000567-21.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165844208
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165844208
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22/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165844208
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22/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160859554
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160859554
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17/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160859554
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17/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:19
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 16:32
Processo Desarquivado
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13/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 04:46
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:46
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 152573811
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 152573811
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27/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152573811
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27/05/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144291991
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144291991
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31/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144291991
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31/03/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 10:06
Juntada de ordem de bloqueio
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29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137284243
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137284243
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26/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137284243
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26/02/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 11:39
Juntada de ordem de bloqueio
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26/02/2025 11:37
Desentranhado o documento
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26/02/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de ordem de bloqueio
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18/02/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136224320
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18/02/2025 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134766181
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134766181
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05/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134766181
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05/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:26
Juntada de ordem de bloqueio
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19/01/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129689020
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129689020
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129689020
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12/12/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129689020
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12/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 107047388
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 107047388
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21/10/2024 00:00
Intimação
R.H. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107047388
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16/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98962218
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98962218
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20/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Vê-se que o autor juntou todos os valores em somente um débito, devendo ser atualizado, de forma individual.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização dos cálculos, de forma individualizada, a partir do vencimento de cada valor, conforme determinado na sentença.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98962218
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19/08/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2024 14:24
Processo Reativado
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19/08/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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13/08/2024 22:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:22
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 80357449
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 80357449
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23/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000567-21.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por J M N ALCOFORADO CONDOMÍNIOS - ME - (POTENCIAL CONDOMÍNIOS LTDA.) contra sentença proferida no ID 77240226, dos autos acima epigrafados, alegando, em síntese, a existência de contradição/erro material, por entender que, do contrato firmado entre as partes, é possível verificar que existe a previsão dita inexistente e que além disso é o embargado que deve arcar com os valores dos encargos devidos, bem como que é contraditório a afirmação de que o aviso prévio indenizado não está previsto no contrato, na verdade não é necessário que tal previsão conste no instrumento, pois a obrigatoriedade de tal pagamento decorre exclusivamente da lei, pelo que requer efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos do embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou as questões suscitadas de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se detidamente sobre todos os argumentos e documentos trazidos aos autos.
Há de se ressaltar que são completamente inóquas as alegações do embargante, ao questionar as razões que levaram à parcial procedência da ação, constatando-se, assim, a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas na sentença de mérito.
Em continuidade, verifica-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto aos supostos vícios apontados, não havendo que se falar em contradição ou erro material, senão vejamos: "...tanto em contestação como em audiência de instrução, a requerida informou que logo após a rescisão o zelador contratado parou de prestar serviços, fato que não foi impugnado pela autora.
Dessa forma, tem-se por rescindido o contrato em 29/03/2022 ante a ausência de prestação de serviços pela promovente.
Quanto à alegação de pagamento do aviso prévio indenizado, vê-se que não há previsão contratual neste sentido.
O que se observa do contrato é apenas a exigência de um período mínimo de antecedência para a comunicação da rescisão.
Ademais, a cláusula quarta do contrato prevê como obrigação da CONTRATADA, no caso, a parte autora, o recolhimento do aviso prévio e outros encargos.
Dessa forma, entendo que não assiste razão à promovente em cobrar da promovida o aviso prévio indenizado, tanto por falta de previsão contratual como pela ausência de prestação de serviços em data posterior à rescisão." (grifo nosso) Portanto, conclui-se que a sentença se pronunciou inquestionavelmente clara, e observa-se que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, em todos os seus aspectos, por este Juízo, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou as questões de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese do embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se o embargante.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, 21 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80357449
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21/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 77240226
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 77240226
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07/02/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77240226
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06/02/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 71823534
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71823534
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01/12/2023 00:00
Intimação
R.h. Intime-se a parte demandada para ciência dos documentos acostado á replica, podendo se manifestar em 5 dias.
Após voltem-se os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71823534
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30/11/2023 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/06/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000567-21.2022.8.06.0016 AUTOR: J M N ALCOFORADO CONDOMINIOS - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARBACENA Ficam intimados J M N ALCOFORADO CONDOMINIOS - ME e DR.
WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 13/06/2023 13:00 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 30 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 16:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/06/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/06/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:01
Juntada de Petição de procuração
-
24/05/2022 16:05
Juntada de notificação de vista
-
24/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:44
Distribuído por sorteio
-
17/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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