TJCE - 3031109-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162820309
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162820309
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16/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n. 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690 Processo n. 3031109-96.2024.8.06.0001 Requerente: FABIANO SILVA AZEVEDO Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 161218586, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 19/06/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 160473030 ocorreu dia 27.06.2025 (art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), FABIANO SILVA AZEVEDO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162820309
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12/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:49
Juntada de comunicação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160473030
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19/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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19/06/2025 05:29
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031109-96.2024.8.06.0001 [Averbação / Contagem Recíproca] REQUERENTE: FABIANO SILVA AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Versa o caso dos autos sobre direito de ex-servidor público, que ingressou no serviço público estadual após a edição da Lei Complementar Estadual nº 123/2013, manter-se vinculada às regras previdenciárias anteriores, isto é, de realizar o direito de opção conferido pelo art. 40, §16, da CF/88. Para tanto, o autor requer, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a declaração da inconstitucionalidade da expressão "estadual" disposta no art. 28, § 1º, I, da referida lei estadual. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia está pendente de apreciação junto ao STF, sob o Tema de Repercussão Geral nº 1071, no qual se delimitará a definição do termo "ingressado no serviço público", à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar. Em se tratando de tema submetido ao regime de repercussão geral pendente de julgamento, doutrina e jurisprudência pátrias têm entendimentos dissonantes sobre a necessidade ou não de suspensão processual. Todavia, prevalece o entendimento segundo o qual a suspensão de processamento prevista no parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la.
Veja-se: PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que "a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la". (...) (STF - RE: 1322881 DF 0715864-70.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/08/2021) Desse modo, não sendo determinado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, decorre o prosseguimento do julgamento do presente caso, de forma a dar efetividade ao princípio do acesso à justiça, notadamente em sua concepção material. Superada tal análise, passa-se ao mérito da demanda. Dispõe o regramento estadual impugnado pela autora: "Art. 28.
O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar terá caráter facultativo quanto à vinculação a plano de benefícios desse regime. §1.º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar observará o seguinte quanto a seus efeitos: I - os novos servidores e Membros de Poder, a que se refere o § 2.º deste artigo, que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades de operação do plano de benefícios pela entidade gestora do regime complementar terão os benefícios assegurados pelo regime básico Supsec limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27, independentemente de vinculação ou não a plano do regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento; II - os servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º deste artigo que tenham ingressado no serviço público estadual até o dia anterior a data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar e que tenham permanecido sem perda do vínculo de cargo efetivo, poderão: a) exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime de previdência complementar previsto no art. 26 com limitação dos benefícios assegurados pelo Supsec ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o Supsec e, quando inscrito em plano do regime de previdência complementar, da contribuição do Estado patrocinador para referido plano, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as condições desta Lei Complementar; b) exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por inscrição no plano do regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento do plano, garantidos os benefícios assegurados pelo Supsec sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador ao plano do regime de previdência complementar. (destacou-se) Da análise da norma, extrai-se que o marco temporal estabelecido pela legislação estadual para o exercício do direito de opção pelo servidor em relação aos regimes de previdência é a data do ingresso no serviço público estadual, ou seja, a data em que este foi devidamente investido nos quadros do Estado do Ceará.
Por outro lado, prescreve o texto constitucional: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Cotejando as aludidas disposições, é possível identificar que a norma maior define a adesão ao novo regime previdenciário complementar como opcional para todos aqueles que ingressaram "no serviço público" até o início da sua vigência, não havendo qualquer exigência de que tal ingresso devesse ocorrer já no serviço público estadual, sendo descabida, portanto, a adoção de tal interpretação mais restritiva por parte dos entes subnacionais. Esse, inclusive, é o entendimento fixado no âmbito do STJ: RECURSO ESPECIAL.
LEI 12.618/2012.
NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL.
VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.
DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS. 2.
O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado.
Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.671.390/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.) (destaquei) Não é outro o entendimento proferido no âmbito dos Tribunais Regionais Federais do país: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL.
LEI 12.618/2012.
SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER.
INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que concerne ao regime de previdência, foram alterados pela Emenda Constitucional n. 103/2019 os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, determinando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios que instituam regime de previdência complementar aos servidores titulares de cargos efetivos.
Contudo, foi estabelecida uma exceção para a imposição desse novo regime complementar para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua instituição, tendo o parágrafo 16do referido art. 40 ressalvado que somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. 2.
A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário).
A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3.
Em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo de outra esfera de poder, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção. 4.
Na hipótese, não houve solução de continuidade dos respectivos vínculos funcionais no serviço público.
Nesse contexto, esses servidores fazem jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS. 5.
Em 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min.
Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo ingressado no serviço público, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar (Tema 1071).
Todavia, não houve determinação para sobrestamento de processos com matéria análoga. 6.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC). 7.
Remessa necessária e apelação não providas. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00064420620174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 26/03/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG) CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - POSSE EM CARGO EFETIVO NA ESFERA FEDERALNA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.618/2012 - VINCULO ANTERIOR COMO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO NA ESFERA ESTADUAL DESDE 2003 - INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE - REGIME PREVIDENCIÁRIO - DIREITODE OPÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 40, § 16, DA CRFB/88 E ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 12.618/2012 I - Na forma do art. 40, § 16, daCRFB/88, o servidor público que, sem solução de continuidade, já era ocupante de cargo efetivo antes da publicação do atode instituição do correspondente regime de previdência complementar possui o direito de optar por esse novo regime ou de permanecerno anterior.
II - Como não poderia deixar de ser, tal direito de opção também encontra-se previsto na Lei nº 12.618/2012 (art. 1º, § 1º), a qual, dentre outras providências, instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federaistitulares de cargo efetivo.
III - Tanto a Constituição Federal como a Lei nº 12.618/2012, ao tratarem da obrigatoriedade donovo regime, elegem o ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer qualquer referência a ente federativo,o que afasta a possibilidade de o direito de opção ser negado pelo simples fato de o vínculo anterior ter sido na esferaestadual.
IV - Decisão administrativa do STF e precedentes do STJ e deste Tribunal.
V - Segurança concedida. (TRF-2 - Mandado de Segurança - Proc.
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho: 0004290-36.2018.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 12/09/2018, ORGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 17/09/2018) E M E N T A APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ART. 40, § 16 DA CONSTITUIÇÃO.
LEI Nº 12.618/2012.
SERVIDOR ORIUNDO DE ENTE ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. - É amplamente consolidado o entendimento no sentido de o servidor público não ter direito adquirido a regime jurídico (ratio decidendi dos Temas/STF 24, 41, 439 e 465), notadamente em se tratando de remuneração (ressalvadas garantias como a irredutibilidade nominal de vencimentos), de modo que o titular da competência normativa (em regra o legislador) tem discricionariedade para alterar as bases pelas quais houve o ingresso no serviço público.
A confiança legítima que abriga a expectativa de direito impõe que essas mudanças legislativas sejam acompanhadas de adequadas regras de transição - A expressão "ingressado serviço público" (art. 40, § 16 da Constituição, reproduzida no art. 1º, § 1º da Lei nº 12.618/2012), é objeto do Tema 1071/STF (pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento), cuja controvérsia é definir seu alcance (se abarca apenas o serviço público federal ou também o abrange servidores oriundos de outros entes federativos ou subnacionais).
A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional são majoritárias no sentido de que a essa expressão engloba todos os entes (federal, estadual, distrital e municipal), pois o texto constitucional não fez restrição nesse sentido.
Não se sustenta a alegação de que a autonomia dos entes estatais e a possibilidade de cada um deles instituir regimes próprios de previdência excluiria uns aos outros do alcance da expressão, pois a Constituição da Republica destina suas regras para todos eles, não apenas para a União Federal - Assim, o servidor público estadual, distrital ou municipal que ingressou no serviço público antes da edição da Lei nº 12.618/2012 terá a faculdade de optar (pelo regime anterior ou pelo regime complementar) quando entrar no serviço público federal, desde que não tenha havido solução de continuidade no exercício dos cargos. - No caso dos autos, todos os autores comprovaram vínculo anterior à Lei nº 12.618/2012 com entidade estadual ou municipal e que não houve lapso temporal na troca de vínculos para o federal.
Assim, fazem jus ao regime previdenciário anterior à instituição do regime complementar feito por aquele diploma legal, bem como têm direito à opção pelo novo regime de previdência complementar federal se assim o desejarem, sem imposição do IFSP - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50109093420174036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/03/2023) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A LEI Nº 12.618/2012.
SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERADO.
DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO.
ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, exigem apenas o ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer qualquer referência expressa ao ente federado. 2.
Os servidores oriundos de outras entidades da Federação que ingressaram no serviço público federal anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 e cujo vínculo foi mantido sem solução de continuidade, possuem direito de manter a vinculação ao RPPS ou optar pela vinculação ao novo regime. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50054693320194047111 RS 5005469-33.2019.4.04.7111, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 05/10/2020, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) PROCESSO Nº: 0809832-90.2017.4.05.8200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA APELADO: FABIO ALEXANDRE SILVA BEZERRA ADVOGADO: Pedro Henrique Sousa De Ataíde e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Wanessa Figueiredo Dos Santos Lima EMENTA: ADMINISTRATIVO.
LEI 12.618/2012.
REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
FUNPRESP.
POSSE EM CARGO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI.
VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL ANTERIOR AO NORMATIVO EM QUESTÃO.
NOVO REGIME.
OPCIONAL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito do autor ao regime de previdência próprio dos servidores públicos da União, nos moldes anteriores à Lei n.º 12.618/2012, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar instituído por essa norma.
Quanto aos honorários, foram fixados, por equidade, em R$ 2.000,00. 2.
O autor ingressou no serviço público em 19 de outubro de 2012, quando foi empossado no cargo efetivo de Redator de Atas da Câmara Municipal de João Pessoa/PB, no qual permaneceu até 21 de fevereiro de 2013, quando tomou posse no cargo de Professor da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, momento em que foi vinculado ao novo regime de previdência complementar do servidor púbico federal, instituído pela Lei nº 12.618/2012. 3.
O cerne da presente controvérsia cinge-se a perquirir se o demandante faz jus à opção pelo regime anterior de previdência, ou se é obrigatória a manutenção da sua vinculação ao Funpresp-Exe. 4.
A já referida Lei, em seu art. 1º, parágrafo único, posteriormente renumerado para § 1º pela Lei 13.183/2015, estipula que os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar em questão poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir a este. 5.
Da leitura do referido normativo fica claro que a adesão ao novo regime previdenciário complementar é opcional para todos aqueles que, simplesmente, ingressaram "no serviço público" até o início da vigência do mesmo, não havendo qualquer exigência de que tal ingresso devesse ocorrer já no serviço público federal, sendo descabida, portanto, a adoção de tal interpretação mais restritiva, como pretende a UFPB. 6.
No mesmo sentido, o STJ entende que "O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado.
Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público". (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1671390 2017.01.10037-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2017 ..DTPB:.). 7.
Este também é o posicionamento uníssono de todas as Turmas desta Corte Regional.
Precedentes: (PROCESSO: 08064374720184058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 18/06/2020, PUBLICAÇÃO:); (PROCESSO: 08031025220154058000, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 03/03/2020, PUBLICAÇÃO: ); (PROCESSO: 08088681820174058000, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 21/08/2019, PUBLICAÇÃO: ); (PROCESSO: 08013750320164058201, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 20/06/2017, PUBLICAÇÃO: ). 8.
Apelação improvida.
Majoração da verba honorária para R$ 2.200,00, em razão do trabalho adicional em grau recursal. (TRF-5 - ApelRemNec: 08098329020174058200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), Data de Julgamento: 01/10/2020, 3ª TURMA) Neste ponto, é conveniente reforçar que não se olvida a competência constitucional concorrente dos entes federativos para legislarem, de forma concorrente, no que se refere à previdência social, conforme art. 24, XII, da CF/88. Contudo, a referida competência não é absoluta e encontra limitação no próprio diploma, cabendo ao ente público atuar para adequar o ordenamento estadual às suas especificidades sem que afronte às balizas fixadas na Lei Fundamental. Para tanto, é válido trazer à luz o teor os elementos contidos no próprio Acórdão que deu origem ao reconhecimento da repercussão geral no âmbito do STF: "O que vem ocorrendo é que a Administração confere uma interpretação ampliativa ao § 16 do art. 40 da CF, entendendo que o servidor ali tratado deve ser da mesma entidade federativa.
Ou seja, o servidor pertencendo à esfera estadual e decidindo se tornar servidor federal depois de 04.02.2013 não poderia permanecer no regime anterior.
A Administração entende que, quando o art. 40, § 16 da Carta Magna refere 'serviço público', tal expressão contém implicitamente os termos 'federal', 'estadual', 'municipal' e 'distrital', e, ao que tudo indica, de forma ainda mais restritiva, a ideia de restrição ao âmbito da mesma pessoa jurídica da administração pública indireta.
Nessa linha, não seria todo tipo de serviço público que garantiria o direito de opção do servidor, mas somente aquele serviço público prestado ao mesmo ente federativo e da mesma pessoa jurídica da administração pública indireta.
Como há autonomia entre os regimes previdenciários dos entes, não há como se realizar tal transposição de direitos entre os regimes sem previsão legal ou constitucional".
Veja-se que o art. 40, caput, da Constituição fala em 'respectivo ente público', deixando expresso que cada um dos entes tem o seu próprio regime e para ele contribui.
Depois, os §§ 14 e 15 também falam em 'respectivos servidores' e 'respectivo Poder Executivo'.
Isso, a meu ver, deixa claro que são três regimes complementares: um para cada ente da federação.
Ainda, por fim, o § 16, ao garantir a inaplicabilidade automática do novo regime, diz expressamente que o ingresso no serviço deve dar-se até a data da publicação do ato de instituição do 'correspondente' regime de previdenciário complementar, deixando claro que a garantia de permanência no regime anterior é para o servidor que já havia tomado posse no ente ou entidade quando ele passou a adotar o regime complementar". É fato que, para a compreensão do texto normativo, faz-se uso da interpretação gramatical, na busca do sentido das palavras; da interpretação sistemática, visando à sua compreensão no contexto amplo do ordenamento constitucional; e da interpretação teleológica, com que se intenta desvendar o sentido do preceito, tomando em conta a sua finalidade determinante e os seus princípios de valor. Neste compasso, diferentemente do que se sustenta no texto transcrito, não há que se cogitar em autonomia do legislador infraconstitucional para restringir o alcance da norma, com base em remissão aos §§ 14 e 15 do mesmo art. 40 da CF. Em verdade, ambos os dispositivos mencionados apenas trazem a obrigação de instituição do regime de previdência complementar pelos entes subnacionais e traçam diretrizes gerais para tanto.
Observe-se: § 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. Por certo que há instituição de três regimes complementares distintos, sendo um vinculado a cada esfera.
No entanto, tal conclusão não conduz, de forma clarividente, ao raciocínio no qual é conferido ao Estado a possibilidade de restringir o reconhecimento de vínculo com o serviço público por servidora também submetida a regime estatutário anterior, especialmente quando há continuidade do exercício da função pública, isto é, sem solução do vínculo. Note-se que não há propriamente omissão do constituinte quando empregou a expressão "poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público", mas sim tratamento específico da matéria, que optou, portanto, em não restringir o âmbito de aplicação da multicitada norma contida no § 16. Sobre o tema, a doutrina de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco traz elementos que merecem atenção: "A dificuldade para o intérprete da Constituição pode estar na circunstância de deparar com uma situação não regulada pela Carta, mas que seria de se esperar que o constituinte sobre ela dispusesse.
Mais inquietante, pode acontecer de um fato real se encaixar perfeitamente no que impõe uma norma, cuja incidência, contudo, produz resultados inaceitáveis.
Nesses casos, fala-se em lacuna da Constituição.
A lacuna pode ser definida, na fórmula precisa e concisa de Jorge Miranda, como "situação constitucionalmente relevante não prevista". Quando ocorre a primeira das situações acima descritas, será necessário discernir se o constituinte não deixou de disciplinar a matéria, justamente para permitir que o legislador o fizesse, conforme as peculiaridades do momento, sem a rigidez que marcam as decisões fixadas no Texto Magno. Teríamos, então, apenas uma matéria que a Carta da República não regulou, por haver preferido situá-la no domínio da liberdade de conformação do legislador comum.
O assunto é extraconstitucional. Outros casos há, porém, em que o problema sob a análise do intérprete não encontra subsunção em um dispositivo específico do Texto Constitucional, mas não se flagra um propósito do constituinte de relegar o tema ao jogo político ordinário da legislação infraconstitucional, porque a matéria, à parte o tópico em que ocorre a omissão, é objeto de um tratamento direto e minucioso do constituinte.
Nessas hipóteses, o intérprete pode ver-se convencido de que a hipótese concreta examinada pelo aplicador não foi inserida pelo constituinte no âmbito de certa regulação, porque o constituinte não quis atribuir ao caso a mesma consequência que ligou às hipóteses similares de que tratou explicitamente.
A omissão da regulação, nesse âmbito, terá sido o resultado do objetivo consciente de excluir o tema da disciplina estatuída.
Fala-se, em situações tais, que houve um "silêncio eloquente" do constituinte, que obsta a extensão da norma existente para a situação não regulada explicitamente." (Mendes, Gilmar Ferreira Curso de Direito Constitucional - 18. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023) (destacou-se) No caso presente, o que há é o denominado "silêncio eloquente" do constituinte, que obsta regulação restritiva no que se refere à interpretação do evento de ingresso no serviço público como pressuposto para o exercício do direito de opção conferido ao servidor público. E tal conclusão também encontra respaldo no próprio texto da EC nº 103/2019, que em diversas oportunidades relegou o tratamento de assuntos ao legislador infraconstitucional dos Estados e Municípios.
Veja-se: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. [...] Art. 5º [...] § 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. [...] Art. 22.
Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Parágrafo único.
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Logo, nos casos em que a matéria poderia ser regulada de forma diversa ou de modo específico pelo ente federado, o constituinte assim consignou expressamente, não sendo este o caso do art. 40, §16, que, portanto, não comporta a restrição empreendida pelo Estado do Ceará. Ademais, não há que se cogitar em risco à solvência do regime próprio de previdência do Estado, a desconsiderar as consequências práticas da decisão, em dissonância ao disposto no art. 20 da LINDB. Isto porque a própria Constituição Federal previu mecanismo para suprimir ou minimizar quaisquer efeitos danosos que possam advir da mudança de servidores em relação aos regimes próprios.
Trata-se do instituto da compensação consignado no art. 201, § 9º, da CF, que assim prescreve: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei [...] § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Portanto, caberá ao Estado do Ceará buscar tal compensação entre os regimes, nos termos da Lei nº 9.796/99, quanto às contribuições realizadas pela parte autora antes do ingresso no serviço público estadual, garantindo-se a esta o direito de opção previsto do art. 40, § 16, da Carta Magna. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), para declarar a inconstitucionalidade da expressão "estadual" disposta no art. 28, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 123/2013, de forma difusa, devendo o ente público requerido incluir, de forma definitiva, o autor no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará, anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar, a contar da data de entrada em exercício no cargo de Delegado da Polícia Civil do estado do Ceará.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requerido. Fortaleza, 13 de junho de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160473030
-
17/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160473030
-
13/06/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 15:50
Juntada de comunicação
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126976748
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126976748
-
27/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126976748
-
25/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111591572
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111591572
-
22/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111591572
-
22/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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