TJCE - 3000554-27.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 07:43
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:21
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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22/10/2023 02:53
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:24
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:31
Decorrido prazo de CAMILA SERRA NUNES em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2023. Documento: 70535097
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70535097
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000554-27.2023.8.06.0003 REQUERENTE: CAMILA SERRA NUNES REQUERIDO: TAP PORTUGAL Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
14/10/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70535097
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14/10/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 19:47
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 19:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2023. Documento: 69348611
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69348611
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22/09/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000554-27.2023.8.06.0003 Visto em inspeção interna.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
21/09/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69348611
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21/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
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10/09/2023 18:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2023 01:06
Decorrido prazo de CAMILA SERRA NUNES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:06
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64805825
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64805825
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000554-27.2023.8.06.0003 Autor: CAMILA SERRA NUNES Réu: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 64290996), opostos pela autora em face da Sentença constante do ID 60269580 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. 2.
Nas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado embargado sobre aditamento à petição inicial. 3.
Por fim, roga pelo conhecimento dos presentes embargos declaratórios e seu final acolhimento a fim de que este Juízo se manifeste acerca das questões ali expostas, para discorrer a respeito da omissão apontada, aplicando os efeitos infringentes/modificativos necessários, modificando a sentença embargada, para o fim de aplicar "multa prevista na decisão bem como a condenação na repetição de indébito do valor pago de R$ 1.990,26 (um mil novecentos e noventa reais e vinte e seis centavos), totalizando, na forma dobrada, a monta de R$ 3.980,52 (três mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos)". 4.
Garantindo o contraditório, a parte recorrida foi intimada para se manifestar, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório, do necessário. 6.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são pertinentes para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 7.
Porém, nunca ultrapassar o limite do que já foi julgado (Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos - 4ª edição, atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.171 ). 8.
Com efeito, esta interpretação decorre do fato que o objetivo de declarar não significa, adicionar ou estabelecer disposição nova (RJTJSP92/328). 9.
Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP87/324). 10.
O STF, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/34, 98/377; RTJ 120/773 e 121/26). 11.
No caso dos autos, pretende a embargante, em verdade, que os embargos declaratórios, ordinariamente integrativos, sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os limites traçados no art. 1.022, II do CPC. 12.
Sendo o reexame da matéria a verdadeira pretensão da parte embargante, a hipótese é de rejeição dos embargos opostos. 13.
Caso o entendimento da embargante seja em outro sentido, cabe a esta ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida. 14.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 15.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/08/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 04:56
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ANAEL FELIPE WEBER DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:29
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64300849
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64300849
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17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000554-27.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 14 de julho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
15/07/2023 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64300849
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14/07/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2023 07:48
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:54
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte promovida ao tempo em que mantenho a decisão incólume a decisão de ID 57528564, com a observação de que os animais mencionados na referida decisão poderão viajar na cabine da aeronave, juntamente com sua tutora, independentemente da utilização de caixa de transporte ou da cobrança de tarifa, visto que não ocuparão poltronas.
Intime-se a promovida TAP para se manifestar sobre o pedido de emenda à inicial formulado pela autora no prazo e 5 dias.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
17/05/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:04
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000554-27.2023.8.06.0003 AUTOR: CAMILA SERRA NUNES Intimando(a)(s): CAMILA SERRA NUNES LUIZA MIRANDA COELHO, 692, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-110 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 02/06/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 5 de abril de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 16:46
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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