TJCE - 0201466-42.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25572216
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25572216
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0201466-42.2023.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA, FRANCISCO ALVES DA SILVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SEGURO IMPUGNADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 49 (ID 16992234), prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta pelo Sr.
Francisco Alves da Silva em face do Banco Bradesco S/A e outros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do desconto efetuado na conta bancária da autora a título de negócio não contratado, bem como sobre a forma da restituição dos valores e se a questão comporta a condenação da instituição financeira em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que o Banco promovido não conseguiu comprovar adequadamente a validade da celebração do contrato mencionado pela parte autora na petição inicial.
Embora tenha contestado, a Instituição Financeira, ora recorrente, não juntou aos autos nenhum instrumento contratual, a fim de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos.
Portanto, não se desincumbiu de provar fato impeditivo do direito alegado pela parte requerente, ou autor, com os demais requisitos de validade. 4.
Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 5.
Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização.
Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. 6.
Acerca do quantum indenizatório, em que pese não existirem critérios objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem.
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 7.
Devida a restituição do indébito, que se opera em dobro, como restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do EAREsp nº 676.808/RS, considerando que o período em que os descontos ocorreram posteriores ao dia 30/03/2021. 8.
Reforma da sentença neste quesito, para permitir a restituição em dobro do indébito quanto às parcelas retidas após o dia 30/03/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do autor conhecida e provida, modificando a sentença para dar parcial provimento ao pedido, apenas para determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Tocante ao recurso do banco, conheço e nego provimento.
TESE DO JULGAMENTO: A cobrança referente a serviço bancário sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço.
A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
O dano moral decorrente da cobrança indevida deve ser fixado em valor suficiente para compensar o ofendido e desestimular a repetição da conduta ilícita, observando-se o padrão adotado pelo tribunal em casos similares. ------------------------------------ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, artigos 6º, inciso VIII; 14, parágrafo 3º; 38; 46, 47, 51. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação nº 0004773-95.2016.8.06.0063; TJCE - 4ª Câmara de Direito Privado; Relator :FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Catarina; Data do julgamento: 24/11/2020; Data de registro: 24/11/2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021; Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em do conhecer recurso do autor e dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer e negar provimento ao apelo do banco, conforme voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 49 (ID 16992234), prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta pelo Sr.
Francisco Alves da Silva em face do Banco Bradesco S/A e outros. Na parte dispositiva do referido decisum, o juiz assim se manifestou: "Entendo, portanto, que ambas as Requeridas causaram dano ao Requerente, o Bradesco por ter realizado o desconto indevido e a seguradora por ter ordenado o desconto sem qualquer substrato contratual que o legitimasse, frustrando uma legítima expectativa da Requerente em não ter os seus vencimentos descontados na origem em decorrência de negócio jurídico inexistente.
Patente, ainda, que há nexo de causalidade entre o dano experimentado pela Requerente e conduta das Requeridas.
A fim de atender as finalidades da responsabilidade civil, tal qual desencorajar o infrator a manter a conduta antissocial, bem como tendo como balizante a razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, julgo a demanda parcialmente procedente, condenando as Requeridas, solidariamente, a pagar, de forma simples, o montante descontado ilicitamente da conta do Requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, bem como em dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno as Requeridas em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Expedientes necessários. (Fl. 49) Irresignada com a decisão, a instituição financeira, às fls. 59 (ID 16992294), interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela reforma da sentença para julgar o feito totalmente improcedente.
O demandante, às fls. 55 (ID 16992239), interpôs apelo, requerendo, em síntese, a majoração da condenação do banco em danos morais e a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Contrarrazões do réu às fls. 67 (ID 16992301) e do autor às fls. 65 (ID 16992299) A douta PGJ, às fls. 71 (ID 17407479), opinou pelo conhecimento dos dois recursos, com desprovimento do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e provimento parcial da apelação do autor, apenas para que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada na forma dobrada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de empréstimo consignado, bem como se a questão comporta a condenação da instituição financeira em danos morais.
Em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 38.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. (Destacamos).
Assim, tendo em vista ser incontroversa a realização de descontos na conta bancária da autora pela instituição bancária promovida, competiria a esta a comprovação de que os descontos correspondem a serviços efetivamente contratados pelo demandante.
De outro modo, impunha-se ao consumidor a produção de uma prova negativa.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovido não conseguiu comprovar adequadamente a validade da celebração do contrato mencionado pela parte autora na petição inicial.
Embora tenha contestado, o Banco, ora recorrente, não juntou aos autos nenhum instrumento contratual, a fim de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos.
Portanto, não se desincumbiu de provar fato impeditivo do direito alegado pela parte requerente, ou autora, com os demais requisitos de validade.
Destarte, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano.
Assim, há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização.
Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) (destacamos) Acerca do quantum indenizatório, em que pese não existirem critérios objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado no juízo de origem.
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes.
No tocante ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão.
Nessa linha, cita-se, em síntese, o deliberado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. […] 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, como presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não publica cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. […] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
Reforma da sentença neste quesito, para permitir a restituição em dobro do indébito quanto às parcelas retidas após o dia 30/03/2021.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação cível da parte autora, modificando a sentença no sentido de determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mantendo a sentença em seus demais termos. Tocante ao recurso do Banco, conheço e nego provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais do banco recorrente de 10% para 15%, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
24/07/2025 16:14
Juntada de Petição de cota ministerial
-
24/07/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25572216
-
23/07/2025 06:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2025 06:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *91.***.*96-43 (APELANTE) e provido em parte
-
21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23324000
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201466-42.2023.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23324000
-
14/06/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23324000
-
13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:02
Desapensado do processo 0200895-83.2022.8.06.0059
-
10/01/2025 08:44
Desapensado do processo 0200671-02.2024.8.06.0084
-
07/01/2025 10:26
Desapensado do processo 0200827-87.2024.8.06.0084
-
19/12/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004863-16.2025.8.06.0167
Queligiane Siqueira Miranda
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 18:32
Processo nº 3000889-66.2024.8.06.0179
Raimundo Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 14:09
Processo nº 3000889-66.2024.8.06.0179
Raimundo Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 09:29
Processo nº 0761145-74.2000.8.06.0001
Rita Oliveira Souza
Estado do Ceara
Advogado: Maria de Guadalupe Reboucas Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 22:21
Processo nº 0201466-42.2023.8.06.0084
Francisco Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 15:39