TJCE - 3004863-16.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167242536
-
04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167242536
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167242536
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167242536
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004863-16.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: QUELIGIANE SIQUEIRA MIRANDAEndereço: Travessa São José, 62050857, Indefinido, SOBRAL - CE - CEP: 62050-857 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência agendada apesar de regularmente intimada.
Dessa forma, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o § 2º, do art. 51, da Lei n 9.099/95 não isenta a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito do pagamento de custas (art. 51, I, LJE), condeno a reclamante no pagamento das mencionadas custas processuais.
Ademais, acerca da condenação em custas, o Fórum Nacional de Juizados Especiais expediu o Enunciado 28, o qual ressalta que em caso de extinção do processo por ausência do autor à audiência, a condenação em custas é medida que se impõe.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica de sanção, nos termos do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167242536
-
31/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167242536
-
31/07/2025 16:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
31/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 04:08
Decorrido prazo de QUELIGIANE SIQUEIRA MIRANDA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:54
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160518866
-
17/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3004863-16.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/07/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWNlYTE5N2EtYWRkMi00MWQxLWFkNDEtODk3ZjljY2QzYjc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 13 de junho de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160518866
-
16/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160518866
-
13/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3040692-71.2025.8.06.0001
Aldemir Pereira de Souza Junior
Detran Ce
Advogado: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz G...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 16:58
Processo nº 0177355-98.2013.8.06.0001
Sandra Maria Fernandes Monteiro
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 14:06
Processo nº 0093400-14.2009.8.06.0001
Amaranto Antonio dos Santos
Amaranto Antonio dos Santos
Advogado: Ana Livia Santos Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2009 16:18
Processo nº 0209148-06.2023.8.06.0001
Cymi do Brasil - Projetos e Servicos Ltd...
Redemaquinas Comercio e Servicos de Maqu...
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 18:00
Processo nº 0209148-06.2023.8.06.0001
Cymi do Brasil - Projetos e Servicos Ltd...
Redemaquinas Comercio e Servicos de Maqu...
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 15:40