TJCE - 0052574-07.2021.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:37
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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11/08/2025 05:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 05:11
Juntada de Certidão
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11/08/2025 05:11
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 23864326
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 23864326
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 0052574-07.2021.8.06.0071 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO/CE APELANTE: JOAO BOSCO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRO FEITO.
CONSTATAÇÃO, INCLUSIVE, DE COISA JULGADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, afastando a tese de descaracterização da mora.
O apelante alegou cumulação indevida de encargos contratuais, ilegalidade de cláusulas contratuais e desconsideração dos pedidos reconvencionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a reconvenção em ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69; (ii) analisar se houve coisa julgada em relação aos pedidos reconvencionais e; (iii) verificar se a mora foi validamente caracterizada para fins de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É admitida a reconvenção em ação de busca e apreensão com base no art. 343, § 6º, do CPC, e conforme jurisprudência do STJ. 4.
Os fundamentos da reconvenção foram analisados e rejeitados em ação anterior, com sentença transitada em julgado, o que atrai a incidência da coisa julgada. 5.
A mora ficou caracterizada conforme notificação e inadimplemento das parcelas, e não houve purgação na forma exigida pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 6.
A sentença que acolheu o pedido de busca e apreensão está em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente, inclusive o fixado pelo STJ no Tema 722.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É admissível reconvenção em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. 2. É vedada a rediscussão de matérias já decididas em ação anterior com trânsito em julgado. 3.
A caracterização da mora exige o pagamento integral da dívida pendente, conforme o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343, § 6º, e 98, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, §§ 2º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 266.517, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 07.08.2007; STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.10.2014 (Tema 722).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL PARA JULGAR-LHE DESPROVIDA, nos termos do voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID 22311672, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Crato/CE, que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem para o banco autor, com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Em síntese, o apelante sustenta que a sentença recorrida não observou a vedação à cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, nos termos da Súmula 30 do STJ.
Alega, ainda, que o juízo a quo deixou de analisar os termos da reconvenção apresentada, na qual se impugnou a cobrança de juros capitalizados, a existência de comissão de permanência e outros encargos contratuais, os quais descaracterizariam a mora, tornando inviável a procedência da medida de busca e apreensão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 22311648), pugnando pelo total desprovimento do recurso.
Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade quanto ao recurso interposto nestes autos, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem a referida apreciação, levando-o ao qualificativo da positividade.
Com efeito, o recurso revela-se, de um lado, cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse, e que não praticou, ao que se sabe, qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso.
De outro lado, colho dos autos a tempestividade e, em análise última, a regularidade formal.
Portanto, conheço do presente recurso.
O recorrente pretende a reforma da sentença sob o argumento de que esta desconsiderou a vedação à cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula 30 do STJ.
Alega, ainda, que o juízo de origem deixou de apreciar os fundamentos apresentados na reconvenção, na qual impugnou a cobrança de juros capitalizados, bem como a incidência da comissão de permanência e de outros encargos contratuais.
Tais cláusulas, conforme sustenta, seriam suficientes para descaracterizar a mora, o que tornaria indevida a procedência do pedido de busca e apreensão.
Pois bem.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, o Decreto-Lei nº 911/69 passou a prever, em seu art. 3º, § 3º, a possibilidade de apresentação de resposta pelo devedor fiduciante, substituindo a redação anterior que restringia a defesa ao oferecimento de contestação.
Com isso, ampliou-se o espectro de defesa do requerido, admitindo não apenas a contestação, mas também a reconvenção e o manejo de exceções, conforme autorizado pela legislação processual civil.
Para além disso, o § 4º do mesmo artigo prevê expressamente a possibilidade de o requerido pleitear, nos próprios autos, o ressarcimento de valores pagos indevidamente ou em excesso, o que reforça a viabilidade jurídica do pedido reconvencional no âmbito da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou, há muito, o entendimento no sentido da admissibilidade da reconvenção no bojo de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, reconhecendo a amplitude da defesa do devedor fiduciante, inclusive quanto à possibilidade de formular pedidos contrapostos, desde que conexos com a matéria discutida na demanda principal.
Confira-se: "Assim, contrapondo-se a questão da alegada incompatibilidade de procedimentos entre a ação de busca e apreensão e a reconvenção à efetividade da prestação jurisdicional, vale asseverar que a apresentação da reconvenção nos autos da busca e apreensão não compromete a celeridade do rito especial.
Ao revés, vedada a reconvenção na ação de busca e apreensão, ajuizar-se-ia ação autônoma que, pela conexão, seria reunida àquela para processamento e julgamento conjunto, consoante já ressaltado.
De outra sorte, admitida a reconvenção, têm-se, então, processamento conjunto e sentença única, atendendo à celeridade e à economia processuais, bem como evitando decisões conflitantes" (AgRg no REsp n. 266517, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 7.8.2007).
Ademais, ainda que a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida não tenha sido efetivada, é certo que a apresentação de pedido reconvencional é plenamente possível, por se tratar de ação autônoma, que pode ser proposta pelo réu independentemente da apresentação de contestação, conforme expressamente dispõe o art. 343, § 6º, do Código de Processo Civil.
Contudo, o caso em exame não comporta o acolhimento do pleito reconvencional, uma vez que os argumentos nele apresentados já foram objeto de análise no bojo do processo nº 0052045-85.2021.8.06.0071, cuja sentença transitada em julgado foi de total improcedência.
Com efeito, na petição inicial daquele feito (vide SAJSG), o recorrente alegou ter contratado a renegociação de financiamento para aquisição de veículo, com pagamento parcial, sustentando a onerosidade excessiva do contrato em razão da cobrança de juros elevados e da prática de capitalização de juros, além de pleitear a exclusão de encargos considerados abusivos, a revisão das parcelas com base em cálculo próprio e sem capitalização.
Requereu, ainda, a exclusão de negativações, o afastamento da mora e a manutenção da posse do bem, formulando tais pedidos, inclusive, em sede de tutela antecipada.
Tudo isso, como já mencionado, foi detidamente analisado no processo anteriormente citado, cujo julgamento transitou em julgado, não havendo que se falar em nova apreciação da matéria ou em possibilidade de descaracterização da mora, tampouco de revisão dos fundamentos já firmados.
A propósito, colaciono a ementa do acórdão constante dos autos do processo nº 0052045-85.2021.8.06.0071, julgado por esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado, sob minha Relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL SUPERIOR ATÉ O LIMITE PERMITIDO DE UMA VEZ E MEIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS DENTRO DO PERMITIDO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A PROSTRAR AO SOLO O ARGUMENTO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pretende o recorrente o reconhecimento, na espécie, de anatocismo, ante a constatação de juros capitalizados para além do permitido, bem ainda da existência de comissão de permanência, reputada ilegal, porquanto cobrada com outros encargos contratuais. 2.
No caso específico, segundo o STJ, com relação aos juros, para cobrá-lo é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 1,90% ao mês (contrato fls. 41/46 - Processo nº 52574-07.2021.8.06.0071), totaliza o percentual anual de 22,80%, inferior a possível extrapolação da média de até uma vez e meia, considerando a taxa do Banco Central. 3.
Também, não restou comprovado que o contrato não exige a cobrança de comissão de permanência, o que prostra ao solo o argumento da existência de cumulação desse encargo com outras verbas moratórias. 4.
Apelação Cível conhecida e DESPROVIDA.
Assim, não houve a descaracterização da mora, sendo certo que, diante do inadimplemento das prestações, durante a tramitação da ação de busca e apreensão, a purgação da mora e a consequente restituição do veículo somente são cabíveis se o devedor quitar integralmente a dívida, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: "Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 2º.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Na espécie, portanto, evidencia-se a ocorrência da mora do réu, e a ausência de purgação da mora na forma definida no Decreto-Lei nº 911/69, sendo certo que o apelante, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais no trâmite da ação de busca e apreensão, sendo, pois, impositiva a manutenção da sentença.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DODECRETO-LEI 911/69.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE .
DECISÃOMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLE SPINOSA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S/A, que deferiu o pleito de busca e apreensão do veículo adquirido e financiado pela agravante. 2.
Decisão interlocutória ora agravada limitou-se a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Da análise dos argumentos apresentados pela agravante, percebe-se que dizemrespeito a possibilidade de purgar a mora mediante o depósito do valor correspondente às parcelas vencidas e não à totalidade do saldo devedor. 4.
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: "Necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas". (Grifei). 5.
TESE FIRMADA: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (Grifei). 6.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 10.931/04, não mais é possível a purgação da mora pelo devedor com o pagamento das parcelas vencidas, sendo necessário o pagamento integral da dívida, com a adimplemento das parcelas vencidas e vincendas para que o bem seja restituído ao devedor, livre de ônus, razão pela qual, não deve ser acolhido os argumentos ventilados pela parte agravante. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. (Agravo de Instrumento - 0625544-93.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS LEGAIS ESPECÍFICAS PARA TANTO.
POSSIBILIDADE DE GERAR INSEGURANÇA JURÍDICA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA.
MORA COMPROVADA.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTEGRALIDADE DOPAGAMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é possível a quitação apenas das parcelas vencidas em sede de ação de busca e apreensão. 2.
A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pode ser realizada quando comprovada a mora do devedor, podendo este purgar a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, para ter o bemrestituído (art. 3º, § 1º e § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). 3.
OSuperior Tribunal de Justiça, no REsp 1418593/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 722), consolidou a seguinte tese: ¿Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.¿ 4.
A mera alegação da teoria da imprevisão e as argumentações genéricas de que o contrato se tornou excessivamente oneroso não ensejam a desconsideração da mora.
Não se restou evidenciado liame entre os efeitos da crise sanitária provocada pelo coronavírus e o suposto prejuízo financeiro suportado pelo devedor.
A situação excepcional decorrente da pandemia da COVID-19, por si só, não justifica o inadimplemento contratual.
Precedentes desta Corte. 5.
Ressaltase, ainda, que o apelante não demonstrou que houve considerável decréscimo do seu faturamento em razão da pandemia. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0292950-33.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) Ante todo o exposto, atenta às circunstâncias dos autos, à legislação aplicável à matéria e em consonância com a jurisprudência pátria, conheço do presente recurso de Apelação Cível, mas para julgá-lo desprovido, mantendo, assim, íntegra e incólume a sentença objurgada.
Por derradeiro, considerando o total desprovimento do apelo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
16/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23864326
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18/06/2025 14:43
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO DE SOUSA - CPF: *24.***.*53-20 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925255
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11/06/2025 04:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0052574-07.2021.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925255
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10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925255
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08/06/2025 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:55
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/02/2025 09:42
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00061329-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2025 09:37
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20/02/2025 09:42
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00061329-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2025 09:37
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20/02/2025 09:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00061329-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2025 09:37
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20/02/2025 09:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00061329-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2025 09:37
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20/02/2025 09:41
Mov. [16] - Expedida Certidão
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15/03/2024 14:07
Mov. [15] - Expedido Termo de Transferência
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15/03/2024 14:07
Mov. [14] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo
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01/02/2024 19:42
Mov. [13] - Expedido Termo de Transferência
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01/02/2024 19:42
Mov. [12] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
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09/10/2023 13:53
Mov. [11] - Concluso ao Relator
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09/10/2023 13:53
Mov. [10] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/09/2023 18:30
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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13/09/2023 18:06
Mov. [8] - Mero expediente
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13/09/2023 18:06
Mov. [7] - Mero expediente
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13/01/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/01/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2994
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16/12/2022 16:23
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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16/12/2022 16:23
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/12/2022 15:50
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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16/12/2022 12:55
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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12/12/2022 07:43
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Crato Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Crato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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