TJCE - 0200038-90.2022.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ngela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 04:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:00
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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30/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:35
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
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18/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 17:54
Decorrendo Prazo
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24/06/2025 17:54
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/06/2025 17:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200038-90.2022.8.06.0300 - Apelação Criminal - Baturité - Apelante: Paulo Henrique Dutra do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR DE MÉRITO: 1.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. 2.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1.
NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RE N. 603.616/RO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL SOMENTE É LÍCITA, INCLUSIVE DURANTE O PERÍODO NOTURNO, QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES, POSTERIORMENTE JUSTIFICADAS, QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, SOB PENA DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS E DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE PÚBLICO.2.
O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA JUSTIFICADO PELA FUNDADA SUSPEITA DE TRÁFICO, REFORÇADA PELA TENTATIVA DO ACUSADO DE FUGIR E SE DESFAZER DE BOLSA COM DROGAS E MUNIÇÕES, ALÉM DA ABERTURA VOLUNTÁRIA DO PORTÃO PELO PRÓPRIO MORADOR, CONFORME RELATADO POR TESTEMUNHA OUVIDA NOS AUTOS, AMPARA A TESE ACUSATÓRIA, REFORÇANDO A RESPONSABILIDADE PENAL .3.
AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, COMO A QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS, ACONDICIONADAS EM PAPELOTES TÍPICOS PARA COMERCIALIZAÇÃO, JUNTAMENTE COM VALORES EM ESPÉCIE, AFASTAM A HIPÓTESE DE CONSUMO PESSOAL E INVIABILIZAM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06.4.
RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTES DESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
18/06/2025 11:53
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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18/06/2025 08:08
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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18/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:06
Mover Obj A
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18/06/2025 08:06
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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16/06/2025 10:44
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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12/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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11/06/2025 16:15
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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11/06/2025 14:00
Julgado
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10/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:52
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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04/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:34
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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31/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:12
Inclusão em Pauta
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21/05/2025 17:10
Para Julgamento
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21/05/2025 11:39
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/05/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:52
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/05/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 21:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:29
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/04/2025 14:50
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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15/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/04/2025 09:59
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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14/04/2025 15:27
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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14/04/2025 11:54
Distribuído por prevenção
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11/04/2025 12:51
Registrado para Retificada a autuação
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11/04/2025 12:51
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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