TJCE - 3042553-92.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23402994
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3042553-92.2025.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: RAPHAEL DA SILVA ROCHA LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Raphael da Silva Rocha, em face de ato ilegal e abusivo atribuído ao Secretário do Esporte do Estado do Ceará (SESPORTE).
Segundo a narrativa do remédio jurídico processual, o impetrante, técnico de futsal da equipe do Município de Eusébio (categoria 12 a 14 anos - masculino), sustenta que teve violado o seu direito líquido e certo de exercer sua profissão de técnico esportivo sem sofrer sanções arbitrárias, em razão da aplicação da penalidade de suspensão de 2 (dois) jogos em competição esportiva, em total desrespeito aos princípios basilares do direito administrativo e constitucional.
Assim, considerando ainda a probabilidade de direito e o perigo de dano, o impetrante sustenta que a sua ausência na beira da quadra, em razão da sanção aplicada de forma inadequada, pode vir a comprometer seriamente o desempenho da equipe.
Diante disso, roga para que seja deferida a liminar, a fim de que seja possibilitada a sua participação como técnico, no jogo designado para o dia 07 de junho de 2025, bem como nos jogos subsequentes.
No mérito, tendo em vista a violação de direito líquido e certo, pugna pela concessão da segurança, tornando sem efeito a penalidade aplicada e confirmando a liminar.
Distribuído, inicialmente, para a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a magistrada declinou da competência em favor do presente Tribunal, com esteio no art. 108, VII, "b", da Constituição do Estado do Ceará (ID. 22927675).
Na sequência, redistribuíram-se os autos no âmbito do Órgão Especial, haja vista a presença de Secretário de Estado como impetrado.
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destacou-se) No mesmo sentido, é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76.
São atribuições do Relator: (...) XIV não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destacou-se) Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste recurso, conforme será a seguir demonstrado.
O acesso à jurisdição, embora consagrado como direito fundamental no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se opera de forma irrestrita ou absoluta.
A atuação do Poder Judiciário deve respeitar certos requisitos processuais mínimos que justificam a movimentação da máquina estatal, dentre os quais avulta a exigência da necessidade e adequação do provimento jurisdicional postulado.
Esse binômio não apenas qualifica a presença do interesse de agir, mas delimita o campo de atuação legítima da jurisdição.
O binômio necessidade-adequação, portanto, revela-se como expressão concreta da função jurisdicional enquanto atividade substitutiva da vontade das partes, cujo exercício legítimo depende da demonstração de que o provimento judicial é, ao mesmo tempo, útil e exigível.
Não é suficiente que o autor deseje uma decisão judicial; é imprescindível que a tutela estatal seja indispensável e que o instrumento processual manejado seja eficaz e apropriado ao tipo de tutela almejada - seja ela condenatória, declaratória, constitutiva ou executiva.
Sob esse prisma, o Poder Judiciário não está obrigado a conhecer de pedidos que não revelem utilidade prática ou necessidade concreta.
A ausência de necessidade evidencia que a lide carece de interesse jurídico a justificar a movimentação da função estatal.
No caso dos autos, verifico que a impetração tinha por objeto fixo e determinado a inicial concessão de medida liminar para o fim de possibilitar a participação do técnico nos jogos de sua equipe em competição denominada "Jogos Escolares do Ceará - 2025", realizada entre os dias 07 e 08 de junho de 2025.
Diante de tal cenário, ressalto que, em consulta ao site da SESPORTE para acompanhamento do boletim da competição (Jogos Escolares do Ceará - Secretaria do Esporte), realizada nos dias 07 e 08 de junho de 2025, a equipe de futsal do Eusébio (Farias Brito Eusébio), categoria masculino (12 a 14 anos), participou de 3 (três) jogos: Dia 07/06 - 12:10 - Guaramiranga 1 x 2 Eusébio Dia 07/06 - 17:10 - Pindoretama 6 x 7 Eusébio Dia 08/06 (FINAL) - 09:50 - Itapiúna 3 (3) x (1) 3 Eusébio Assim, considerando a pesquisa realizada no sítio eletrônico da Secretaria do Esporte, observo que a equipe do Eusébio efetivamente participou de três partidas durante a competição.
Nesse sentido, verifico do relato fático na inicial, bem como do documento de ID. 22927670, que a penalidade aplicada pela Comissão Disciplinar foi de suspensão por dois jogos.
Inconteste que, ainda no primeiro dia da competição (dia 07/06/2025), a equipe do Eusébio jogou as duas partidas, vindo a obter duas vitórias, diga-se de passagem.
Ademais, a equipe encerrou sua participação no campeonato com derrota na final, realizada no dia 08/062025.
Na referida ocasião, a penalidade de suspensão já havia sido cumprida, estando o impetrante desimpedido para exercer suas funções na beira da quadra como técnico da equipe.
Dessa forma, evidente é a perda de objeto do presente Mandado de Segurança, por ausência de utilidade prática da decisão judicial que vier a ser proferida posteriormente.
Há, desse modo, inquestionável e consequente perda superveniente do interesse do presente writ, razão pela qual a medida adequada será o reconhecimento de sua prejudicialidade.
Não se trata de denegação de justiça, mas, de impossibilidade jurídica de se reconstituir situação consolidada, especialmente em uma competição esportiva estadual, regida por um cronograma que já foi integralmente realizado.
A bem da verdade, verifica-se que o impetrante já cumpriu integralmente a penalidade de suspensão por 2 (dois) jogos aplicada pela Comissão Disciplinar.
Assim, a penalidade que se pretendia evitar já teve seus efeitos exauridos.
Sob essas circunstâncias, visualiza-se a ausência superveniente de interesse no julgamento do presente mandamus, caracterizando, portanto, a perda do objeto da impetração, o que induz a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente mandamus, nos termos do art 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente do objeto da impetração.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23402994
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17/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23402994
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17/06/2025 10:30
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/06/2025 08:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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