TJCE - 0200707-66.2024.8.06.0303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:02
Remessa
-
16/07/2025 17:01
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 16:51
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 16:51
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 16:51
Certidão de Trânsito em Julgado
-
16/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:44
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
30/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/06/2025 10:50
Juntada de Petição
-
30/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:56
Decorrendo Prazo
-
24/06/2025 17:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
24/06/2025 17:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200707-66.2024.8.06.0303 - Apelação Criminal - Quixeramobim - Apelante: Yago Alves da Silva - Apelante: Igor Alves da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado dos apelantes, bem como o representante do Ministério Público. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE.
LICITUDE DAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL COERENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03..
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR YAGO ALVES DA SILVA E IGOR ALVES DA SILVA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM/CE, QUE OS CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT E §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003, FIXANDO A PENA EM 3 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM REGIME INICIAL ABERTO.
FORAM ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
OS APELANTES ALEGARAM, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE SUPOSTA TORTURA POLICIAL, COM PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NO MÉRITO, PLEITEARAM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14 DA MESMA LEI.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE ILICITUDE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS EM RAZÃO DE ALEGADAS AGRESSÕES POLICIAIS, ENSEJANDO SUA NULIDADE; (II) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16, §1º, IV, PARA O DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL MAIS SEVERO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS NÃO COMPROMETE A VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS, POIS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE FUNDAMENTAM A CONDENAÇÃO FORAM COLHIDOS DE FORMA AUTÔNOMA E PRÉVIA AO SUPOSTO EPISÓDIO DE VIOLÊNCIA, APLICANDO-SE A TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE (CPP, ART. 157, §2º), CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.4.LAUDO PERICIAL APONTOU LESÕES EM APENAS UM DOS RÉUS (YAGO), SEM NEXO DIRETO COM A OBTENÇÃO DAS PROVAS DO CRIME EM JULGAMENTO.
ADEMAIS, OS RELATOS DE VIOLÊNCIA RELACIONAM-SE A SUPOSTA APURAÇÃO PARALELA DE OUTRO DELITO (HOMICÍDIO), NÃO AFETANDO A PRESENTE PERSECUÇÃO PENAL.5.
A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DO ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003 RESTARAM DEMONSTRADAS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA PRESTADA POR AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, CORROBORADA POR CONFISSÃO PARCIAL EM JUÍZO, COM CONFIRMAÇÃO DA POSSE DA ARMA POR UM DOS RÉUS.6.
A ARMA DE FOGO APREENDIDA APRESENTAVA NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, O QUE JUSTIFICA O ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL MAIS GRAVOSO DO ART. 16, SENDO INAPLICÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DA MESMA NORMA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.7.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES NÃO FOI ELIDIDA PELA DEFESA, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO DE QUE TENHAM AGIDO COM MOTIVAÇÃO ESCUSA OU INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO PÚBLICA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:9.A APLICAÇÃO DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE AFASTA A NULIDADE DE PROVAS LÍCITAS COLHIDAS AUTONOMAMENTE, AINDA QUE HAJA ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POSTERIOR.10.
O PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA CONFIGURA CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 14 DA MESMA NORMA.11.
OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, QUANDO COERENTES, DETALHADOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, SÃO IDÔNEOS PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO PENAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LVI; CPP, ARTS. 157, §1º E §2º, E 386, VII; CP, ART. 311; LEI Nº 10.826/2003, ARTS. 14 E 16, §1º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 2145109/CE, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, J. 04/12/2024; STJ, AGRG NO HC 424823/RJ, REL.
MIN.
FELIX FISCHER, 5ª TURMA, J. 15/05/2018; TJCE, APC 0053462-66.2020.8.06.0117, REL.
DES.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 08/05/2024;TJCE, APC 0059805-35.2016.8.06.0112, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 21.03.2023.
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº0200707-66.2024.8.06.0303 , INTERPOSTO POR YAGO ALVES DA SILVA E IGOR ALVES DA SILVA, EM FACE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EXARADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM/CE, FIGURANDO COMO RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA DE INSERÇÃO NO SISTEMA.FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Erlon Silvio Moura de Oliveira (OAB: 28211/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
18/06/2025 11:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
18/06/2025 08:54
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
18/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:52
Mover Obj A
-
18/06/2025 08:52
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
16/06/2025 10:44
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
13/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
11/06/2025 17:06
Juntada de Acórdão
-
11/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
11/06/2025 14:00
Julgado
-
10/06/2025 15:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
10/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:50
Juntada de Petição
-
06/06/2025 10:50
Juntada de Petição
-
06/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:52
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
05/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:36
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
31/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:17
Inclusão em Pauta
-
21/05/2025 18:17
Para Julgamento
-
21/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:26
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:38
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
08/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:37
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:54
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
13/02/2025 15:26
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
13/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:13
Juntada de Petição
-
13/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:13
Juntada de Petição
-
13/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 21:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
05/02/2025 17:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/02/2025 17:10
Juntada de Petição
-
05/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:14
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
28/01/2025 14:55
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
27/01/2025 10:04
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
27/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:54
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/12/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/12/2024 10:52
Juntada de Petição
-
12/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:15
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
31/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
31/10/2024 10:13
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
28/10/2024 08:41
Juntada de Petição
-
28/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:45
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/10/2024 16:45
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:09
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
04/10/2024 16:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
04/10/2024 15:06
Registrado para Retificada a autuação
-
04/10/2024 15:06
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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