TJCE - 3000539-69.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160669400
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000539-69.2025.8.06.0300 Autor: FRANCISCA BENICIO NERIS Promovido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ajuizada por FRANCISCA BENÍCIO NERIS . A autora requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, mediante declaração de hipossuficiência . ( ID. 150358305 ). Por sua vez, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 98 expressamente prevê a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas físicas e jurídicas e ao dispor que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática costumeira, são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto. Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica da autora capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação da requerente, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do comprovante de residência, além de outros gastos pertinentes, que efetivamente revelam a inexistência de condições, mesmo que momentâneas, de arcar com os custos do processo ao ponto de inviabilizar seu acesso ao judiciário.
Após, voltem-me conclusos.
Intimações e expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura no sistema. -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160669400
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16/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160669400
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16/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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