TJCE - 0625903-72.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:37
Expedida Certidão de Arquivamento
-
08/07/2025 09:47
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
08/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 09:29
Transitado em Julgado
-
08/07/2025 08:25
Decorrendo Prazo
-
08/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:24
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 14:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625903-72.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Ailson Silveira Filho - Paciente: Francisco Erbenildo Coelho - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, homologo, com fulcro no artigo 76, inciso VI, do RITJCE, a desistência manifestada pelo impetrante, extinguindo o feito sem apreciação do mérito.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Ailson Silveira Filho (OAB: 52243/CE) - Renata Pinheiro Guerra (OAB: 51111/CE) -
06/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 14:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/07/2025 14:36
Movido para fila Analisado - HC
-
03/07/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
02/07/2025 14:30
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
02/07/2025 14:30
Expedição de Decisão.
-
02/07/2025 14:30
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:10
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/06/2025 18:09
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2025 12:45
Decorrendo Prazo
-
24/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:44
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625903-72.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Ailson Silveira Filho - Paciente: Francisco Erbenildo Coelho - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
Inicialmente, é cediço que a tutela liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida a sua apreciação nas hipóteses em que sejam demonstradas, inequivocamente, além do cabimento da própria ação constitucional, a necessidade e a urgência da medida, e, ainda assim, em se tratando de plantão judiciário, desde que em consonância aos termos da Resolução nº 71/2009/CNJ (DJe 03/04/2009), em combinação com a Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 29/2022 (DJe 29/09/2022).
Assim, o parágrafo único do art. 2º da mencionada Resolução nº 29/2022/Órgão Especial/TJCE prevê, expressamente, como requisito indispensável ao protocolo da petição, o acompanhamento da declaração de não repetição do pedido, firmada pelo advogado, conforme transcrevo abaixo: Art. 2º É vedada, no Plantão Judiciário, a reiteração de pedido já apreciado no juízo de origem ou em plantão anterior, sua reconsideração ou reexame, bem como a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Parágrafo único A petição deverá estar acompanhada de declaração de não repetição do pedido, firmada pelo(a) advogado(a), sob pena de representação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, caso haja pedido idêntico em tramitação. (grifei).
Compulsando os autos, não observo presente a aludida declaração, exigência contida no art. 2°, parágrafo único da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 29/2022.
Nesse diapasão, a juntada do referido documento é obrigatória e de cumprimento inexcusável, com o objetivo de prevenir o exercício inadequado da jurisdição excepcional do plantão judiciário, sob pena de afronta ao devido processo legal, ao juízo natural e à autonomia constitucionalmente conferida aos Tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais, padecendo o feito de nulidade insanável.
Por tais razões, deixo de apreciar o pedido de medida liminar.
Distribuam-se os autos na forma regimental.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de junho de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Plantonista - Advs: Ailson Silveira Filho (OAB: 52243/CE) - Renata Pinheiro Guerra (OAB: 51111/CE) -
18/06/2025 14:11
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
18/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/06/2025 13:12
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
18/06/2025 09:32
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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18/06/2025 09:32
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 14:02
Juntada de Petição
-
17/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:46
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/06/2025 18:02
Enviado os autos do Gabinete à Secretaria do Plantão Judiciário
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14/06/2025 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
-
14/06/2025 13:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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