TJCE - 0001165-81.2019.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2023. Documento: 68918446
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15/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:36
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68918446
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0001165-81.2019.8.06.0161 SENTENÇA ANA MARIA PONTE DE SOUZA ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor do BANCO PAN S/A.
No decorrer do processo, após resolução do mérito, as partes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 68895467.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta à lei processual civil.
Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação da avença.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal.
Também o artigo 200 do CPC diz que "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais''.
Os termos do acordo entabulado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Por fim, consigno que o Advogado da parte autora detém poderes expressos para transigir e dar quitação, conforme instrumento de mandato que aparelha a inicial. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 68895467, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando rescindido, por vontade das partes, o julgado anterior.
Sem custas processuais neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Honorários na forma pactuada.
Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, por se tratar de litígio dirimido pelo consenso entre as partes.
Intime-se pessoalmente a autora acerca do valor pactuado a título de indenização e do depósito na conta do Advogado respectivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
14/09/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 08:27
Homologada a Transação
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13/09/2023 20:40
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023. Documento: 67583907
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67583907
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0001165-81.2019.8.06.0161 VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
28/08/2023 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2023 22:02
Processo Desarquivado
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28/08/2023 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 02:53
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65022189
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64398780
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01/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do AcaraúVara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0001165-81.2019.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANA MARIA PONTE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO - CE28004-A POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Frente a certificação de trânsito em julgado de ID 58477817, intimem-se ambas as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
SANTANA DO ACARAÚ, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
31/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:00
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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01/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 0001165-81.2019.8.06.0161 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora ANA MARIA PONTE DE SOUZA, visando infringir a sentença de ID 29494145, que extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em prol de seu direito, alega em suma a embargante que a sentença detém contradição, já que citou de forma equivocada o tema firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (Seção de Direito Privado do TJCE), por não ter levado em conta a necessidade de assinatura a rogo no instrumento.
Intimado, o embargado apresentou a resposta de ID 29493888.
Eis uma suma do pedido.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando melhor a matéria, estou em que assiste razão à embargante.
Com efeito, o contrato acostado pelo réu não se subsume no tema firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (“a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas”), já que não vem assinado a rogo.
Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo apresentado pelo reclamado (ID 29494290) não observou a forma prescrita em lei, porquanto, malgrado traga a digital da parte autora e a subscrição de duas testemunhas, não veio assinado a rogo, contrariando a forma prescrita no art. 595 do Código Civil.
Quanto ao IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, da Seção de Direito Privado do TJCE, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada.
Desta forma, o contrato apresentado pelo requerido deve ser declarado nulo, por ausência de requisito imprescindível à formalização da avença.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não observou a forma prescrita em lei, causando prejuízo à requerente analfabeta, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Na espécie, embora a parte consumidora não tenha sido vítima de fraude e tenha voluntariamente buscado a instituição financeira para contrair o empréstimo impugnado, restou prejudicada por ser analfabeta e por não ter contado com a assistência de terceiro que, assinando a rogo, tivesse conhecimento das condições estabelecidas no instrumento.
Assim, considerando-se a nulidade do contrato firmado pela parte autora analfabeta, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA MODIFICAR A SENTENÇA OBJURGADA, PASSANDO O DISPOSITIVO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato especificado na inicial (nº. 307593699-1); 2) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Como o réu comprovou a entrega do valor do mútuo à autora (v.
Ordem de Pagamento de ID 29494320), autorizo, em sede de cumprimento de sentença, a compensação dos valores pelos mesmos índices acima apontados, a contar da data do pagamento, afastando assim a figura do enriquecimento sem causa da demandante.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo autorizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
01/04/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 0001165-81.2019.8.06.0161 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora ANA MARIA PONTE DE SOUZA, visando infringir a sentença de ID 29494145, que extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em prol de seu direito, alega em suma a embargante que a sentença detém contradição, já que citou de forma equivocada o tema firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (Seção de Direito Privado do TJCE), por não ter levado em conta a necessidade de assinatura a rogo no instrumento.
Intimado, o embargado apresentou a resposta de ID 29493888.
Eis uma suma do pedido.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando melhor a matéria, estou em que assiste razão à embargante.
Com efeito, o contrato acostado pelo réu não se subsume no tema firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (“a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas”), já que não vem assinado a rogo.
Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo apresentado pelo reclamado (ID 29494290) não observou a forma prescrita em lei, porquanto, malgrado traga a digital da parte autora e a subscrição de duas testemunhas, não veio assinado a rogo, contrariando a forma prescrita no art. 595 do Código Civil.
Quanto ao IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, da Seção de Direito Privado do TJCE, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada.
Desta forma, o contrato apresentado pelo requerido deve ser declarado nulo, por ausência de requisito imprescindível à formalização da avença.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não observou a forma prescrita em lei, causando prejuízo à requerente analfabeta, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Na espécie, embora a parte consumidora não tenha sido vítima de fraude e tenha voluntariamente buscado a instituição financeira para contrair o empréstimo impugnado, restou prejudicada por ser analfabeta e por não ter contado com a assistência de terceiro que, assinando a rogo, tivesse conhecimento das condições estabelecidas no instrumento.
Assim, considerando-se a nulidade do contrato firmado pela parte autora analfabeta, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA MODIFICAR A SENTENÇA OBJURGADA, PASSANDO O DISPOSITIVO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato especificado na inicial (nº. 307593699-1); 2) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Como o réu comprovou a entrega do valor do mútuo à autora (v.
Ordem de Pagamento de ID 29494320), autorizo, em sede de cumprimento de sentença, a compensação dos valores pelos mesmos índices acima apontados, a contar da data do pagamento, afastando assim a figura do enriquecimento sem causa da demandante.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo autorizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/03/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 10:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/06/2022 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2022 11:19
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/12/2020 02:54
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2020 22:42
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2020 10:23
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0468/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 2494
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07/11/2020 10:23
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0468/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 2494
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05/11/2020 12:56
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2020 10:57
Mov. [57] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Suspenda-se novamente o curso da ação, porquanto o IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, da Seção de Direito Privado do TJCE, ainda se encontra pendente de julgamento de recurso que impugnou a t
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02/11/2020 11:22
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2020 17:52
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00167825-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 26/10/2020 17:41
-
19/10/2020 22:50
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0423/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
16/10/2020 11:33
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 21:26
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2020 23:05
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00167623-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/10/2020 22:34
-
13/10/2020 23:05
Mov. [50] - Entranhado: Entranhado o processo 0001165-81.2019.8.06.0161/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Anulação
-
13/10/2020 23:05
Mov. [49] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
05/10/2020 19:40
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0377/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 2473
-
05/10/2020 19:40
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0377/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 2473
-
02/10/2020 08:40
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2020 14:05
Mov. [45] - Certidão emitida: Registro de Sentença.
-
30/09/2020 16:06
Mov. [44] - Improcedência: ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação. Sem custas e honorários advocatícios ne
-
29/09/2020 20:43
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
29/09/2020 20:42
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/09/2020 20:42
Mov. [41] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão: Julgamento de IRDR
-
29/09/2020 20:41
Mov. [40] - Certidão emitida
-
05/06/2020 23:09
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2388
-
04/06/2020 09:08
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2020 06:54
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2020 11:19
Mov. [36] - Conclusão
-
26/05/2020 17:04
Mov. [35] - Recebimento: Nucleo de digitalizacao
-
03/03/2020 09:00
Mov. [34] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
28/02/2020 10:19
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00165410-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/02/2020 15:25
-
07/02/2020 16:27
Mov. [32] - Julgamento em Diligência: Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar que se cumpra a determinação contida no despacho de fl. 64.
-
21/01/2020 17:17
Mov. [31] - Mero expediente: Suspenda-se o curso do processo, na forma deliberada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, até ulterior deliberação da Seção de Direito Privado do TJCE.
-
21/01/2020 17:15
Mov. [30] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
21/01/2020 17:15
Mov. [29] - Recebimento
-
06/12/2019 09:31
Mov. [28] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
05/12/2019 13:41
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
03/10/2019 12:54
Mov. [26] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
03/10/2019 12:54
Mov. [25] - Recebimento
-
03/10/2019 11:19
Mov. [24] - Certidão emitida
-
03/10/2019 10:53
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.19.00015703-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2019 18:16
-
03/10/2019 10:35
Mov. [22] - Recebimento
-
02/10/2019 10:36
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
20/09/2019 08:52
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000
-
20/09/2019 08:48
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/08/2019 10:52
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: Página:
-
26/08/2019 11:43
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0131/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 02/10/2019 Hora 13:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Marcos Antonio Dias Almeida Liberato (OAB 28004/CE)
-
21/08/2019 16:54
Mov. [16] - Certidão emitida: REMESSA RELAÇÃO 131/2019 PUBLICAÇÃO
-
21/08/2019 16:39
Mov. [15] - Certidão emitida: EXPEDIÇÃO RELAÇÃO 131/2019
-
16/08/2019 16:05
Mov. [14] - Certidão emitida: REMESSA DE CARTA VIA CORREIOS
-
16/08/2019 15:59
Mov. [13] - Expedição de Carta: CITAÇÃO
-
15/08/2019 15:04
Mov. [12] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 02/10/2019 Hora 13:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
13/08/2019 14:57
Mov. [11] - Documento: DESPACHO
-
12/08/2019 13:48
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2019 08:52
Mov. [9] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 27/03/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
22/05/2019 17:52
Mov. [8] - Documento: Despacho
-
22/05/2019 17:50
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
22/05/2019 17:50
Mov. [6] - Recebimento
-
22/05/2019 17:49
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2019 14:23
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
14/05/2019 14:09
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
14/05/2019 14:09
Mov. [2] - Recebimento
-
10/05/2019 12:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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