TJCE - 0001226-28.2019.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 04:47
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:46
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 109548081
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 109548081
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 109548081
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 109548081
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 109548081
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 109548081
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28/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109548081
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28/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109548081
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28/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109548081
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29/10/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:21
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 27/02/2024 23:59.
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03/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79811052
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79811052
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79811052
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79811052
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16/02/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79811052
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16/02/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79811052
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16/02/2024 16:21
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:48
Juntada de decisão
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23/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:28
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64880935
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64505562
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0001226-28.2019.8.06.0100 Promovente: LUCIA JOAO PEREIRA Promovido: Banco Bradesco SA e outros DECISÃO R. h. Recebo o presente recurso inominado ID, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE. Itapajé/CE, 19 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/07/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
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03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:29
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2023 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0001226-28.2019.8.06.0100 Promovente: LUCIA JOAO PEREIRA Promovido: Banco Bradesco SA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenizatória ajuizada por LUCIA JOAO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise das preliminares apresentadas pelas promovidas, nos termos que passo a expor: DA INÉPCIA DA INICIAL Alega, preambularmente, a requerida que em razão da parte autora não ter juntado um comprovante de residência, este juízo seria incompetente para o julgamento do presente feito.
Razão, contudo, não há.
A respeito, impende destacar que a petição inicial, consoante decorre de sua própria nomenclatura, é a peça que dá início ao processamento de uma ação e, para ser deferida, além das condições da ação e pressupostos processuais, deve atender aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (...) grifos acrescidos Some-se aos elementos formais que devem constar do corpo da exordial, que esta será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do mesmo diploma legal: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Com efeito, o supracitado artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu.
Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação.
Ora, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a sua ausência pudesse ensejar o indeferimento da petição inicial.
A proposito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Conforme dispõe o art. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, contudo, não exige-se que esta venha aos autos o comprovar sua residência. 2.
O indeferimento da inicial ocorre, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação (art. 320 do CPC), o que não é o caso do comprovante de endereço .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5215709-66.2019.8.09.0146, Rel.
Des (a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020.
Com girfos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INOPORTUNA EXTINÇÃO PRÉVIA DO FEITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
De acordo com o que preceitua o art. 319, II do Código de Processo Civil, na petição inicial o autor deve indicar o seu domicílio e residência, todavia, não há exigência de juntada de comprovante de endereço . 2.
Constata-se que a exigência magistral se mostra descabida, porquanto estabeleceu necessidade não indicada pela norma vigente, destacando excessivo formalismo que prejudica a parte no seu acesso constitucionalmente garantido à justiça. 3.
Impõe-se a cassação da sentença que extinguiu indevidamente o processo, a fim de que os autos tornem à origem para o regular prosseguimento. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5012492-31.2019.8.09.0006, Rel.
Des (a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020.
Com grifos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA CASSADA. (...) 2.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
ORDEM DESARRAZOADA E IMPERTINENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33-STJ.
PRECLUSÃO.
AFASTADA.
Embora o inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil indique que da petição inicial deverão constar, dentre outras coisas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, não há, nem no próprio dispositivo nem em outro qualquer no código de ritos, nenhuma exigência de juntada dos comprovantes dos tais endereços , não podendo o juiz, também, declarar-se incompetente, sem provocação, com base na competência territorial, por ser esta relativa, em conformidade com a Súmula nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se desarrazoada e impertinente a intimação para que a demandante trouxesse ao processo o comprovante do seu endereço, em seu próprio nome, e muito mais, a extinção do processo por ter sido juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, entendimento há muito consolidado neste sodalício.
A decisão que determinou que a apelante apresentasse comprovante de endereço em seu próprio nome não poderia ser combatida por agravo de instrumento, mas, nos termos do § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, em preliminar de apelação, como o foi.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5297236-53.2019.8.09.0174, Rel.
Des (a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020.
Com grifos Sob tal espectro, cumpre rememorar que a referida exigência, a ocasionar a extinção sem resolução de mérito do processo, configura medida de extremo formalismo, a qual deve ser evitada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, conforme verifica do documento de ID 25477724, fora acostado comprovante de residência de titularidade da parte autora, o que só corrobora com a rejeição da preliminar aventada.
Desse modo e com tais fundamentos, rejeito a preliminar de inépcia aventada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega, a requerida, que não há interesse de agir, já que não houve, por parte da reclamante, requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato de capitalização entre a autora e a requerida e na legalidade da(s) parcela(s) referente à ” Bradesco auto/Ré” descontada(s) na conta bancária da autora e informado no ID 25477897.
Nessa toada, tenho que por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade da instituição ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, a instituição responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pela instituição e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos consumidores.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
III – DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à “Bradesco Auto/Ré” indicado no ID 25477897, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 09 de maio de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 09 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/05/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 02:36
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 08:10
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
04/05/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/05/2023 08:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/05/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:23
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 25477708 e para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04 de maio de 2023, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Quinta-feira, 04 Mai, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/6392db QR - Code: Itapajé/CE., 05 de abril de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:11
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
21/09/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 15:06
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 08:23
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
10/05/2022 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/04/2022 12:49
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
19/11/2021 15:21
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/07/2021 08:33
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 21:09
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
16/06/2021 18:04
Mov. [35] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 18/05/2021 14:47:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relator: Evaldo Lopes Vieira
-
28/03/2021 22:27
Mov. [34] - Recurso Eletrônico
-
28/03/2021 22:25
Mov. [33] - Certidão emitida
-
28/03/2021 22:23
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2021 22:22
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
28/03/2021 19:00
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00167052-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/03/2021 18:46
-
26/03/2021 15:15
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2021 16:52
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00166962-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2021 15:58
-
09/03/2021 12:01
Mov. [27] - Certidão emitida
-
03/12/2020 15:45
Mov. [26] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2020 22:10
Mov. [25] - Conclusão
-
22/10/2020 13:49
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00169759-5 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 07/08/2020 08:35
-
22/10/2020 13:23
Mov. [23] - Conclusão
-
22/10/2020 13:23
Mov. [22] - Documento
-
22/10/2020 13:23
Mov. [21] - Documento
-
22/10/2020 13:23
Mov. [20] - Documento
-
22/10/2020 13:23
Mov. [19] - Documento
-
22/10/2020 13:23
Mov. [18] - Documento
-
22/10/2020 13:23
Mov. [17] - Documento
-
22/10/2020 13:23
Mov. [16] - Documento
-
22/10/2020 13:23
Mov. [15] - Documento
-
22/10/2020 13:23
Mov. [14] - Documento
-
22/10/2020 13:23
Mov. [13] - Documento
-
22/10/2020 13:23
Mov. [12] - Documento
-
22/10/2020 13:23
Mov. [11] - Documento
-
22/10/2020 13:23
Mov. [10] - Documento
-
09/10/2020 11:00
Mov. [9] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 40
-
03/08/2020 20:01
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0222/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 2428 Página: 152/156
-
27/07/2020 08:07
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2020 11:43
Mov. [6] - Recebimento
-
09/03/2020 15:53
Mov. [5] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2019 13:53
Mov. [4] - Concluso para Despacho: LOCALIZAÇÃO - SUSY Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
12/04/2019 15:28
Mov. [3] - Recebimento
-
12/04/2019 13:52
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
-
20/03/2019 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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