TJCE - 0264738-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161471406
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161471406
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0264738-31.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Liminar] Requerente: AUTOR: RODRIGO FERNANDO DE PAULA Requerido: REU: RAIMUNDO CORREIA LIMA, ANDERSON DAVID PESSOA LIMA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Infração Contratual c/c Pedido Liminar, ajuizada por Rodrigo Fernando de Paula em face de Anderson David Pessoa Lima.
A tutela antecipada foi deferida conforme consta no ID 118517847.
Em manifestação registrada no ID 161179562, o autor informou que o contrato objeto da presente demanda foi rescindido unilateralmente pela parte demandada, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual, tornando-se inócua a continuidade da ação.
Diante disso, requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a perda do objeto, por ausência superveniente de interesse de agir.
No caso dos autos, verifica-se que o autor, antes da citação do réu e, portanto, antes da formação do contraditório, requereu expressamente a extinção do feito, por perda do objeto decorrente da rescisão do contrato, o que é plenamente admissível conforme a sistemática do CPC/2015.
Diante disso, homologo o pedido de desistência e, com fundamento no art. 485, caput, VIII e §§ 4.º e 5.º, CPC/2015. , do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, caput, VIII e §§ 4.º e 5.º, CPC/2015. , do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de despesas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 23 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
01/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161471406
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24/06/2025 04:09
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:41
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155708483
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0264738-31.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Liminar] Requerente: AUTOR: RODRIGO FERNANDO DE PAULA Requerido: REU: RAIMUNDO CORREIA LIMA, ANDERSON DAVID PESSOA LIMA R.H.
Intime-se ao autor, para dar vistas quanto ao conteúdo contido na certidão de ID nº (154804743). Expedientes Necessários. Fortaleza, 22 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155708483
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10/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155708483
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22/05/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 19:50
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 19:50
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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30/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:56
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 09:06
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 15:39
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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06/11/2024 15:39
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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06/11/2024 14:56
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/11/2024 14:55
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/11/2024 14:52
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/11/2024 14:52
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/11/2024 10:56
Mov. [20] - Conclusão
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24/10/2024 10:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398210-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/10/2024 09:47
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10/10/2024 19:27
Mov. [18] - Expedição de Termo | CV - Termo de Caucao
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10/10/2024 19:26
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/197892-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2024 Local: Oficial de justica - Vanderni Freitas da Silva
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10/10/2024 19:26
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/197890-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2024 Local: Oficial de justica - Vanderni Freitas da Silva
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09/10/2024 18:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 07:17
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 14:43
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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07/10/2024 14:43
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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07/10/2024 13:05
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 10:36
Mov. [10] - Conclusão
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19/09/2024 18:43
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 01:49
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0397/2024 Teor do ato: Ao Autor para pagar custas processuais e Fermoju, prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuicao.* Intime(m)-se. Advogados(s): Tarcisio Reboucas Porto Junior (
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17/09/2024 16:18
Mov. [7] - Documento Analisado
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17/09/2024 09:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322052-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/09/2024 09:00
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12/09/2024 20:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/09/2024 atraves da guia n 001.1616577-29 no valor de 2.237,15
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12/09/2024 20:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/09/2024 atraves da guia n 001.1616578-00 no valor de 120,74
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02/09/2024 13:46
Mov. [3] - Mero expediente | Ao Autor para pagar custas processuais e Fermoju, prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuicao.* Intime(m)-se.
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30/08/2024 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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