TJCE - 3008760-68.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de DAYANE GOMES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ALVELINO FERREIRA DA ASSUNCAO em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23727914
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PROCESSO: 3008760-68.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento AGRAVANTE: ALVELINO FERREIRA DA ASSUNCAO E DAYANE GOMES PEREIRA AGRAVADO: VALDINEI BARBOSA MOREIRA, CYNARA AMORIM MARTINS BARBOSA E NEI COMERCIO VAREJISTA DE AUTOS LTDA - ME RELATOR: DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão proferida pelo magistrado atuante na 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA em sede de Ação de Despejo (Processo nº 3044518-42.2024.8.06.0001) movida por Valdinei Barbosa Moreira, Cynara Amorim Martins Barbosa e Nei Comércio Varejista de Autos Ltda em desfavor de Dayane Gomes Pereira e Avelino Ferreira da Assunção.
Em resumo, na inicial da Ação de Despejo, os autores/agravados alegam ter sido firmado contrato de locação com os réus, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Antônio Correia Lima, n.º 3889, tendo sido o mesmo assinado em 1º de abril de 2023, com prazo de 30 meses e aluguel mensal de R$ 1.500,00.
Afirma que o contrato não possui garantia locatícia e que o demandado está inadimplente com o pagamento dos alugueis desde o mês de maio de 2023, acumulando 20 meses de atrasos, totalizando R$ 36.419,83.
Por fim, diz que tentou por diversas vezes a resolução amigável, sem sucesso.
Assim, pede a liminar de despejo com a despensa da caução, e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento dos valores, multas contratuais, e contas em atraso, além da rescisão contratual.
Na decisão agravada (ID 155538679 PJE1), o magistrado de piso retoma os efeitos de uma anterior decisão interlocutória em que deferida a liminar de despejo pleiteada e afasta a necessidade de apensamento do presente processo à Ação de Nulidade de Negócio Jurídico (Processo nº º 0258069-59.2024.8.06.0001).
Inconformados, os requeridos apresentam Agravo de Instrumento por meio do qual referem, em síntese, que não estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar de despejo.
Afirmam que adquiriram o imóvel em discussão, fato este discutido na Ação de Nulidade de Negócio Jurídico (Processo nº 0258069-59.2024.8.06.0001).
Ainda, referem inexistir contrato de locação em discussão, uma vez que o mesmo não fora firmado pelo Sr.
Avelino e a assinatura apontada no instrumento contratual acostado aos autos principais não é da Srª Dayane, tendo sido colocada ali mediante falsidade.
Diante desse cenário, busca a concessão de efeito suspensivo ativo, com vistas a afastar a decisão agravada que retomou a liminar de despejo. É o breve relatório.
Decido acerca do pedido de efeito suspensivo.
Ab initio, o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, é necessário que se demonstre, ainda que de forma sumária, a circunstância capaz de afastar a higidez da decisão impugnada, em face da potencial ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), devendo, outrossim, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito), de modo a desconstruir a convicção do magistrado singular em seu decisum, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995, § único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Observa-se, pois, que, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do NCPC, que assim estabelece: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Dessarte, conforme se infere da regra acima transcrita, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesta senda, inicialmente, a partir do exposto na peça inaugural recursal e em uma análise perfunctória dos autos principais, vislumbro a presença dos elementos autorizadores do efeito suspensivo ativo.
Explico.
A controvérsia central diz respeito à presença ou não dos requisitos necessários à decretação do despejo por falta de pagamento dos aluguéis, pleiteado pelo locador de imóvel em sede de Ação de Despejo e cobrança de aluguéis, conforme o § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91.
Na origem, juntamente à Ação de Despejo, processo principal do presente Agravo de Instrumento, encontra-se em trâmite Ação de Nulidade de Negócio Jurídico, proposta pela parte agravante e supostamente locatária do contrato de locação que fundamenta o pedido de despejo.
Em síntese, na Ação Anulatória suso referida, a parte autora, ora agravante, refere a existência de nulidade no registro da compra e venda do imóvel em discussão ao locador, tendo em vista que referido imóvel já teria sido adquirido pelo agravante em momento anterior, como fazem provas os diversos comprovantes de pagamento acostados aos autos da ação anulatória.
Assim, a apreciação do pedido de despejo, ainda que vise apenas a execução do contrato de locação juntado aos autos da ação de despejo pela parte agravada (ID 131418224 - PJE1), também requer que sejam analisados mais detidamente os argumentos apresentados por ocasião da ação anulatória proposta pelo agravante, suposto locatário.
Ademais, vale aqui destacar que um dos argumentos trazidos pelo recorrente em sua peça recursal diz respeito a nulidade do contrato de locação apresentado pelo autor da ação de despejo, tendo em vista que o mesmo não fora firmado pelo Sr.
Avelino Ferreira de Assunção.
Ainda, refere acerca da falsificação da assinatura aposta no contrato e imputada à pessoa da Srª.
Dayane Gomes Pereira, companheira do Sr.
Avelino Ferreira Assunção.
Aqui, mister se faz uma avaliação mais detida dos documentos colacionados aos autos principais, notadamente o documento acostado no ID 145959896 - PJE1, contendo a CNH da Sra.
Dayane e de onde se pode verificar que a assinatura ali aposta é aparentemente divergente daquela constante no Contrato de Locação juntado pela parte agravada na Ação de Despejo (ID 131418224 - PJE1).
A partir do que fora dito, entendo inexistentes elementos de prova suficientes para o deferimento do despejo almejado pela parte agravada e concedido liminarmente pelo magistrado de piso, fazendo-se necessária a dilação probatória, por meio de uma instrução robusta e apta a aferir a legitimidade do contrato de locação objeto da Ação de Despejo.
Embora a parte agravada afirme ter direito ao despejo imediato da parte recorrida, o questionamento da assinatura aposta no contrato de locação e a análise superficial dos documentos juntados à ação principal se mostram suficientes para o indeferimento do despejo liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO E A NATUREZA DA POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cumpre ressaltar que a análise do presente recurso encontra-se restrita à presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do magistrado, que a defere, ou não, segundo seu livre convencimento motivado.
Portanto, a princípio cabe à instância revisora reformar a decisão somente nos casos de ilegalidade ou abuso de poder.
Embora a parte agravante afirme ter direito ao despejo imediato da parte recorrida, nos autos principais há uma questão prejudicial ao despejo a ser dirimida: a natureza da posse exercida pelo agravado sobre o imóvel objeto da ação.
Também é necessário dirimir a dúvida quanto a validade do contrato de aluguel em si, diante da discussão envolvendo a propriedade do imóvel, que foi declarado nos da Ação de Inventário nº 0200808-14.2022.8.06.0032 como de propriedade do filho da agravante.
A decisão judicial apresentou fundamentação adequada para suspender a ordem de despejo, uma vez que os fatos narrados por ambas as partes demandam instrução probatória no sentido de comprovar a legalidade ou não do contrato de aluguel, bem como se o imóvel pertencia ao filho da agravante.
Nessa perspectiva, deve-se manter a decisão judicial impugnada, pois a tutela pretendida tem natureza satisfativa e há questão prejudicial a ser resolvida no curso de instrução probatória.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0636526-69.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Quanto ao outro requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora, nenhuma dúvida da sua presença, tendo em vista que a manutenção da liminar de despejo ensejará a desocupação do imóvel pelos agravantes.
Portanto, considerando que a tutela solicitada tem caráter satisfativo e que é necessário realizar uma avaliação completa das provas, a reforma da decisão judicial impugnada é o mais acertado no atual momento processual.
ISSO POSTO, vejo presentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, por isso defiro-o para "suspender a liminar de despejo concedida nos autos, suspendendo o imediato cumprimento do mandado de despejo já expedido, bem como manter o apensamento da presente ação à ação declaratória de nulidade de negócio jurídico conforme os autos de n° 0258069-59.2024.8.06.0001", como requerido pelos agravantes.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ocasião em que será intimada a agravada para apresentar - querendo - contrarrazões ao presente agravo, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o presente decisum ao magistrado de planície.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23727914
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18/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23727914
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18/06/2025 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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