TJCE - 3036910-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:12
Erro ou recusa na comunicação
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05/08/2025 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:26
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164734317
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25/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036910-56.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: KESSIA RAVETE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por KESSIA RAVETE FREITAS, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando obter provimento judicial a fim de garantir que a parte autora não perca seu direito à nomeação, sendo convocada dentro do prazo de validade do certame, nomeada e empossada, requerendo, ainda, a declaração de nulidade de eventuais contratações temporárias ou por cooperativa para o cargo de nutricionista e que o Estado do Ceará se abstenha de realizar novas contratações de profissionais temporários ou cooperados para a função enquanto houver candidatos aprovados na lista de classificação, garantindo a observância da ordem de classificação e o pleno direito da autora à nomeação, nos termos da exordial e documentos que acompanham.
Narra a autora que em 24 de junho de 2021, a Fundação Getúlio Vargas -abriu concurso público para provimento vagas para o Cargo de NUTRICIONISTA, para o qual a parte Autora concorreu.
Aduz que havia 45 vagas, 33 DE AMPLA CONCORRÊNCIA, 03 vagas para PCD e 10 vagas para PPP (negros).
Informa que foi aprovada em todas as etapas do concurso, obtendo, na classificação final, a destacada 49ª colocação geral (46ªda ampla concorrência).
Explica que há vacância de 13 vagas no cargo de Nutricionista reconhecida pela própria Administração Pública, o que demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de provimento desses cargos.
Trata-se de vagas efetivamente autorizadas, cuja necessidade já foi externada pelo ente público ao publicar os respectivos atos de convocação.
Assim, considerando o total de 33 vagas para ampla concorrência e a classificação da autora como 46ª da ampla concorrência, a autora se encontra rigorosamente dentro do número de vagas originalmente previsto para a ampla concorrência, sobretudo considerando os 13 desistentes que não foram repostos.
Por fim, explica que se 13 candidatos desistiram, devem ser convocados os classificados entre a 34ª e a 47ª posições, e a autora, na 46ª posição, passa a figurar como próxima da lista para nomeação, já dentro das vagas ofertadas, caso a reposição ocorra como determinado em jurisprudência consolidada.
Nesse sentido, os itens 16.5 e 16.11 2 do edital preveem que em caso de desistência do candidato convocado, deve ser convocado para a vaga do desistente o candidato subsequente imediatamente.
Assim, requereu a autora seu direito à nomeação, sendo convocada dentro do prazo de validade do certame, nomeada e empossada, conforme seu direito subjetivo já reconhecido.
Requereu, ainda, a declaração de nulidade de eventuais contratações temporárias ou por cooperativa para o cargo de nutricionista.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o indeferindo da tutela provisória (ID: 155748994); citado, o promovido apresentou contestação (ID: 157731577); réplica autoral ID: 163690221; e o parecer ministerial ofertado ID: 164720991, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pela improcedência do pedido autoral. DECIDO.
Inicialmente, em sede de contestação (ID: 157731577), o réu Estado do Ceará pugna preliminarmente pelo acolhimento de impugnação ao valor da causa.
Por óbvio, tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o valor da causa corresponde a 12 remunerações do cargo pretendido, nos termos do art.292, §2° do CPC, aplicando-se os termos legais ao caso em comento.
Desse modo, rejeito todas as preliminares suscitadas.
Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside no exame do direito à nomeação e posse de candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de NUTRICIONISTA, no qual foram ofertadas 33 vagas imediata para ampla concorrência, obtendo a autora a 49ª colocação geral (46ªda ampla concorrência), ficando no cadastro de reserva, nos termos do ID: 155722289.
Assim, o objeto da ação é a existência de direito subjetivo da requerente à nomeação para cargo no qual foi aprovada em concurso público fora do número de vagas, durante o prazo de validade do certame, ao fundamento da existência da necessidade da contratação de servidores para exercício função, durante o período de validade do certame.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 589.099/MS, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital têm direito à nomeação, em atenção ao dever de boa-fé e ao princípio da segurança jurídica: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (STF.
Tema 161.
RE 598.099/MS.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 10/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
DJe-189.
Divulgado em: 30/09/2011.
Publicado em: 03/10/2011). É cediço que o texto constitucional, em seu art. 37, inciso II, apresenta como regra para investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Restou consolidado entendimento jurisprudencial que, publicado edital de concurso estabelecendo um número específico de vagas, surge para a Administração Pública o dever de nomear aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas divulgado para o referido cargo.
Nos casos dos aprovados fora do número de vagas, ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de vaga e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837311, no qual foi também reconhecida a repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (RE 837.311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Portanto, o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior e a constatação da existência da preterição de candidatos aprovados de forma arbitrária e imotivada pela administração, fazem surgir o direito de nomeação imediata do candidato aprovado.
Em síntese, na linha do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação exsurge nas seguintes hipóteses, ditas excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A questão posta ficou bem sedimentada, firmando o Supremo Tribunal Federal a seguinte tese, sob o tema 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Assim, é ônus do candidato provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial, apresentar prova da vacância de cargos suficientes a atingir sua classificação no concurso durante seu prazo de validade, devendo demonstrar, ainda, a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, sendo cumulativos esses requisitos, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na espécie, não restou comprovado o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada no concurso público especificado, havendo ausência de demonstração de que houve a contratação arbitrária e precária de servidores durante a vigência do certame com ocupações irregulares em detrimento dos aprovados para o cargo de NUTRICIONISTA.
Além disso, é consabido que a paralela contratação de servidores temporários, servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da interessada ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. (STJ, RMS 52.667/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
Nesse sentido, a força normativa do princípio do concurso público impõe deveres ao Administrador Público com relação ao provimento de cargos efetivos, notadamente, quanto à vinculação ao instrumento convocatório, isto é, o estrito cumprimento das normas que regem os certames, bem como assegurar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas oferecido no edital do certame, que passou a ter o status de direito subjetivo.
Logo, incumbe à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade, avaliar de forma racional e eficiente, a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do certame; porém, essa discricionariedade deve ser exercida legitimamente.
Portanto, ao publicar um edital de concurso público e indicar o número de vagas a serem providas, a Administração Pública age de modo compatível com a necessidade de prover cargos vagos, cuja criação é prevista em lei juntamente com a respectiva previsão/dotação orçamentária, não podendo deixar escoar deliberadamente o prazo de validade do concurso público, sob pena de flagrante ofensa ao art. 37, inciso IV da Constituição Federal e aos Princípios da Impessoalidade, Eficiência, Moralidade, Economicidade e Proteção da Confiança.
Por conseguinte, no caso dos autos, a promovente possui mera expectativa de direito e sua nomeação depende exatamente da conveniência e da oportunidade, ainda não exercidos pela Administração Pública.
Neste sentido, o concurso está vigente e não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade feito pela administração pública, consoante se extrai dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL QUE NÃO ASSEGURA, DE PLANO, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02022150920228060112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MOMENTO DA NOMEAÇÃO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.
ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS (ART. 37, IX, DA CF/1988).
INSTITUTO DIVERSO DA NOMEAÇÃO DE EFETIVOS.
NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCURSO HOMOLOGADO EM JUNHO DE 2018.
PROVÁVEL EXISTÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE.
APENAS QUANDO JÁ HOUVER ESCOADO PRAZO DE VALIDADE, QUE O RECORRENTE PASSA A TER DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, com a Administração Pública não podendo dispor desse direito.
II - O momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa-se juízo de oportunidade e conveniência.
III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
V - Não sendo possível se comprovar a ocorrência de preterição, de modo a amparar o pretendido direito do recorrente à nomeação imediata, não haveria, à primeira vista, falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via.
VI - Verifica-se dos autos, tendo o concurso sido homologado em junho de 2018, com validade prevista para 2 (dois)anos, podendo ser prorrogável por igual período, é provável que o óbice relativo ao prazo de validade ainda exista, pelo que a expectativa de direito não terá se convolado em direito subjetivo líquido e certo, nos exatos termos da jurisprudência dominante supra transcrita.
VII - Apenas quando houver escoado este prazo, e não tendo havido a nomeação do candidato, temo recorrente o direito líquido e certo à nomeação.
VIII - Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 63.398/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Dito de outra forma, há uma transição, com a qual o Poder Público deverá avaliar os contratos e convênios firmados, devendo levar em consideração o orçamento disponível para novas contratações (primazia do interesse público), bem como a conveniência e oportunidade das nomeações a serem realizadas dos aprovados no concurso em análise, dentro do prazo de validade do certame.
Neste sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. 2.
A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 61560 MG 2019/0232656-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
Conclui-se, portanto, que os candidatos aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital, devem fazer prova inequívoca da existência de cargos vagos e, ainda, de preterição indevida por parte da Administração Pública.
Neste viés, a procedência desta demanda acarretaria, ademais, em uma afronta cabal e indesejada ao princípio da isonomia, considerando-se o fato de haver outros(as) candidatos(as) à frente na ordem de classificação para o cargo pleiteado, o qual fatalmente, seriam preteridos(as) acaso este juízo julgasse procedente o pleito autoral, ou seja, determinando a convocação, a posse e o exercício da autora ao cargo público; para além de uma ingerência indevida no mérito administrativo. Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 11 de Julho de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB -
24/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164734317
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24/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:37
Conclusos para decisão
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11/07/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 05:23
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036910-56.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: KESSIA RAVETE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157739481
-
13/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157739481
-
03/06/2025 01:27
Confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155748994
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155748994
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22/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155748994
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22/05/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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