TJCE - 3000673-34.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 07:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:49
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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04/09/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/08/2023 09:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/08/2023 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/08/2023 07:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64161982
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64161982
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64161981
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000673-34.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Promovido: REU: BANCO BRADESCO SA Parte intimada:DRA.
LARISSA SENTO SE ROSSI INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/08/2023 09:10 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/7ee356 Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
11/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/08/2023 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/06/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000673-34.2023.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO SA Parte a ser intimada: DRA.
LARISSA SENTO SE ROSSI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/06/2023, às 11:00 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 57000909 da movimentação processual, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 30 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 19:53
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/06/2023 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú, #Não preenchido#.
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17/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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