TJCE - 0010127-18.2025.8.06.0312
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:49
Decorrido prazo
-
20/06/2025 03:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO MAGALHAES DA COSTA (OAB 49632/CE) Processo 0010127-18.2025.8.06.0312 - Relaxamento de Prisão - Requerente: Jose Savio Pereira da Silva - Isto posto, diante da ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, e entendendo que a segregação cautelar dos réus se afigura necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão formulado por Jose Savio Pereira da Silva, bem como MANTENHO a prisão preventiva dos réus.
Acoste-se cópia da presente decisão aos autos da ação penal.
Intimem-se o Ministério Público e os réus.
Após, não havendo novos requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Expedientes necessários. -
18/06/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:08
Manutenção da Prisão Preventiva
-
19/05/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:55
Juntada de Petição
-
19/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:58
Expedição de .
-
15/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:55
Expedição de .
-
14/05/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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