TJCE - 3004803-33.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165682603 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165682603 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004803-33.2024.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: FRANCISCA ELANE DE SOUSA NASCIMENTOPromovido: REQUERIDO: AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS Parte intimada:Dr(a).
 
 EDSON JOSE BENJAMIN JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 165544730 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 18 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
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                                            18/07/2025 13:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165682603 
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                                            18/07/2025 13:16 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            17/07/2025 20:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 09:47 Juntada de Petição de resposta 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164759734 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164759734 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004803-33.2024.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCA ELANE DE SOUSA NASCIMENTO REU: AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            12/07/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164759734 
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                                            12/07/2025 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 10:31 Transitado em Julgado em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 13:47 Decorrido prazo de AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS em 01/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 06:29 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 160027556 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação Processo nº 3004803-33.2024.8.06.0117 PROMOVENTE: FRANCISCA ELANE DE SOUSA NASCIMENTO PROMOVIDA: AR-4 PROTEÇÃO VEICULAR E CLUBE DE BENEFÍCIOS Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Narra a autora que se trata de seguro de motocicleta honda/ CG150 FAN ESDI, modelo/Ano: 2015, Cor: Vermelha, Chassi: 9C2KC1680FR200341, Renavam: 1048282195, Placa: PMP0F86, firmado com empresa Ré em 23/08/2023, com as seguintes coberturas: colisão, eventos da natureza, incêndio, roubo e furto.
 
 No entanto, quando solicitado o pagamento de indenização por roubo, houve a negativa de pagamento, nos seguintes termos: " Durante a sindicância, fora constatado que o veículo da associada da requerente se encontrava em situação de circulação irregular no momento do evento danoso, uma vez que ao fornecer o CRLV do veículo para a requerente, a associada da requerente forneceu apenas o CRLV do exercício de 2023", o que merece ser revisto.
 
 Afirma que, em nítida boa-fé, firmou contrato de seguro com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro, sendo abusiva a negativa da sua cobertura.
 
 PEDIDO Requer: 1) Seja determinado à seguradora, o pagamento do prêmio contratado; 2)A condenação do Réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 2.000,00; 3) A condenação do Réu ao pagamento de danos morais, não inferior a R$ 5.000,00.
 
 Instrui a inicial com ficha de filiação para associados/ contrato de adesão ao plano de proteção veicular PPV/ regulamento do plano de proteção veicular - programa de benefícios, CRLV 2023, boletim de ocorrência, comprovante de pagamento da contribuição mensal, parecer jurídico e negativa de indenização (análise de evento).
 
 Em audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo.
 
 As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Citada, a promovida esclarece inicialmente, que é uma associação de proteção veicular e não trabalha com venda de seguros. É constituída na forma de associação sem fins lucrativos não devendo ser confundida em hipótese alguma com seguradora, sociedade empresária ou qualquer outra pessoa jurídica que tenha como objetivo principal o lucro.
 
 No mérito, alega que a demandante abriu evento danoso, forneceu a documentação pertinente, entretanto, foi negado.
 
 Durante a sindicância, constatou-se que o veículo da associada/requerente se encontrava em situação de circulação irregular no momento do evento, uma vez que a associada forneceu apenas o CRLV do exercício de 2023.
 
 O veículo da requerente, segundo informações adquiridas no DETRAN/CE, encontrava-se devidamente licenciado e apto para trafegar até o último dia de agosto/2024.
 
 Entretanto, o evento se deu no mês de outubro/2024, estando inapto para circular em vias ante a ausência do licenciamento/2024.
 
 Afirma que tal negativa encontra-se fundamentada nas disposições contidas no código de trânsito brasileiro, no regulamento do associado, capítulo IV, item IV.4 e IV.25, itens II.2,d e III, do mesmo documento e no parecer jurídico emitido, tendo agido no exercício regular do seu direito.
 
 Defende a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, ausência da prática de ato ilícito, a inocorrência de dano material e moral a indenizar, a ausência de documentos comprobatórios que indiquem o valor do veículo de forma inequívoca e os limites do prejuízo suportado.
 
 Requer a improcedência da ação.
 
 Réplica no id. 154604325. É o relatório.
 
 Decido.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Em primeiro lugar, é forçoso destacar a aplicação, no caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor, isto porque, embora a promovida seja associação sem fins lucrativos, está atuando no mercado de consumo como verdadeira seguradora, enquanto s autora é destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º do referido diploma legal.
 
 Nessa trilha, os serviços prestados pela ré equiparam-se à atividade securitária, posto que se obriga a indenizar o associado, mediante o pagamento de taxa de adesão e cobrança de contribuições mensais contra riscos predeterminados, tal qual uma franquia.
 
 A responsabilidade da associação ré como prestadora de serviços é objetiva e somente é afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º, do CDC), ficando, entretanto, a cargo da requerida a produção de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
 
 Com efeito, a fim de evidenciar o típico contrato de seguro, destaco parte da redação do pacto firmado entre as partes: DADOS DO VEÍCULO: Chassi: 9C2KC1680FR200341; Renavam: 1048282195; fabricante: honda; modelo FAN 150 ESDI; ano: 2015; Placa: PMP0F86; Cor: Vermelha; Combustível: Flex; Classificação: Passeio; Valor FIPE: R$ 10.523,00; Código FIPE: 811105-7.
 
 INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Contribuição mensal: R$ 69,00; Plano escolhido: master; COBERTURAS E BENEFÍCIOS Coberturas: colisão, eventos da natureza, incêndio, roubo e furto.
 
 Pagamento mensal: R$ 69,00.
 
 Cáusula V.
 
 Das Indenizações.
 
 V1.
 
 Haverá indenização integral do valor do veículo, de acordo com a avaliação a ser feita pela ASSOCIAÇÃO, quando o montante para reparação do bem atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado, com base na avaliação obtida na tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisa Econômica), na data do evento danoso, deduzida a Quota de Participação, débitos com financeira e/ou Detran Estadual.
 
 V10.
 
 As indenizações serão pagas por meio de transação bancária, sempre deduzindo a quota de participação (que será devida em todos os eventos danosos sofridos pelos associados) do ASSOCIADO envolvido no evento.
 
 Cláusula IV : Eventos não cobertos pelo Plano de Proteção Veicular: IV.4.
 
 Todos os eventos em que haja infração de trânsito considerada grave e gravíssima ou crime pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como os descumprimentos de outras Leis e normas vigentes que regulamentem uso de veículos. … IV.25.
 
 Eventos danosos decorrentes da inobservância da Lei em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação, estar com a mesma suspensa ou fora de validade, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, dentre outras previstas na legislação vigente.
 
 A autora firmou com a ré contrato de adesão ao plano de proteção veicular- PPV em 23.08.23, todavia no dia 09.10.24, sua motocicleta foi subtraída, seguiu-se a comunicação do sinistro à demandada.
 
 A indenização securitária lhe foi negada, em razão de impedimento por taxa de licenciamento, uma vez que ao apresentar a documentação para abertura do evento danoso, foi constatado que o veículo se encontrava em situação de circulação irregular no momento do evento, por portar apenas o CRLV do exercício de 2023.
 
 Estava licenciado e apto para trafegar até o último dia de agosto/2024, mas não portava o licenciamento/2024.
 
 A resistência da promovida se apoia tão somente na violação à legislação de trânsito, ao argumento de que há cláusula restritiva, que veda o pagamento de indenizações decorrentes de circulação irregular do veículo, tal como ocorreu no caso dos autos.
 
 Tal cláusula restritiva se encontra expressa no Regulamento do Associado e possui previsão no sentido de que eventos danosos em que o beneficiário tenha infringido qualquer regra de circulação prevista no Código de Trânsito Brasileiro serão passíveis de terem seu pedido de indenização negado.
 
 Todavia, referida previsão apresenta-se manifestamente abusiva, a teor do art, 51, IV, do CDC, uma vez que atraso no licenciamento do veículo consubstancia mera infração administrativa, que não vislumbra nenhum agravamento do risco do sinistro, mormente quando se trata de roubo.
 
 Trata-se, assim, de ocorrência de sinistro, coberto durante a vigência do ajuste, em que não há nenhum nexo de causalidade entre a infração administrativa e o evento danoso coberto pelo PPV, que se mostra contrário ao dever da boa-fé contratual.
 
 Segundo dispositivo contido no artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 A promovente provou a existência do contrato, restou incontroversa a comunicação do roubo do veículo objeto do benefício, que seriam os fatos constitutivos do seu direito.
 
 Já a associação promovida não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, a teor do art. 373, II, do CPC, restando, portanto, obrigada a adimplir com o valor pleiteado.
 
 No que se refere à indenização, o valor dos danos materiais deve ser adequado aos limites do contrato firmado entre as partes.
 
 Conforme cláusula contratual, haverá indenização integral do valor do veículo, de acordo com a avaliação a ser feita pela ASSOCIAÇÃO, quando o montante para reparação do bem atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado, com base na avaliação obtida na tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisa Econômica), na data do evento danoso, deduzida a Quota de Participação, débitos com financeira e/ou Detran Estadual.
 
 Na data do sinistro, 09.10.24, o bem avaliado pela Tabela FIPE importou em R$ 10.512,00 (dez mil quinhentos e doze reais), motocicleta honda/ CG150 FAN ESDI FLEX, modelo/Ano: 2015/2015, conforme consulta realizada nesta data, 11.06.25, à Fundação Instituto de Pesquisa Econômica - FIPE, mês de referência outubro/24, código fipe 811105-7, autenticação nº f9k7f4td6pvv.
 
 Mês de referência: outubro de 2024 Código Fipe: 811105-7 Marca: HONDA Modelo: CG 150 FAN ESDi/ 150 FAN ESDi FLEX Ano Modelo: 2015 Autenticação f9k7f4td6pvv Data da consulta quarta-feira, 11 de junho de 2025 11:45 Preço Médio R$ 10.512,00 Portanto, deverá a promovida ressarcir à autora, a quantia de R$ 10.512,00 (dez mil quinhentos e doze reais) a título de indenização securitária, descontados deste valor apenas a cota de participação aventada e débitos com financeira e Detran Estadual, acaso existentes.
 
 No entanto, no tocante aos demais pedidos de indenização por danos materiais, a parte deve apresentar pedido certo, determinado e efetivamente comprovados, o que não ocorreu nestes autos.
 
 Indefiro o pedido.
 
 No tocante ao pedido de indenização por danos morais, analisando as circunstâncias do caso, constata-se que a negativa de cobertura do sinistro pela Requerida não representou violação a qualquer dos direitos de personalidade do associado, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou imagem.
 
 Cuidando-se de situação que não configura o denominado dano moral puro, in re ipsa, caberia ao Requerente demonstrar a existência de violação a algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu.
 
 Tem-se que a situação narrada nos autos configura circunstância que representa mero dissabor, decorrente de desacordo ou inadimplemento contratual, sendo indevida a compensação pelo dano moral.
 
 Neste sentido, não tendo o tempo despendido pelo autor desbordado dos limites necessários e razoáveis para resolução de problema inerente às relações contratuais contemporâneas, e o ato ilícito praticado pelo réu provocou meros aborrecimentos, sem ofensa aos atributos da personalidade do consumidor, não há falar em dano moral propriamente dito na espécie.
 
 Indefiro o pedido.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a associação promovida AR-4 PROTEÇÃO VEICULAR E CLUBE DE BENEFÍCIOS a pagar à autora a quantia de R$ 10.512,00 (dez mil quinhentos e doze reais), a título de indenização securitária, descontados deste valor apenas a cota de participação aventada e débitos com financeira e Detran Estadual, acaso existentes.
 
 Sobre o resultado incidirá correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024. 2) Deixo de condenar a promovida no pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00, pleiteados no item "2", referentes a despesas com transportes, ônibus, moto Uber e Uber, eis que sequer comprovadas. 3) Deixo de condenar a promovida em indenização por danos morais.
 
 Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
 
 Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc)
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160027556 
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                                            11/06/2025 20:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160027556 
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                                            11/06/2025 20:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/05/2025 22:36 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 21:00 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            05/05/2025 21:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/04/2025 12:29 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            08/04/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 03:41 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/12/2024 13:22 Juntada de Petição de ciência 
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                                            19/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130763479 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130763479 
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                                            17/12/2024 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130763479 
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                                            17/12/2024 16:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/12/2024 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 14:40 Juntada de Petição de ciência 
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                                            05/12/2024 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 18:59 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            04/12/2024 18:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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