TJCE - 3000203-33.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 13:47
Decorrido prazo de ROBSON MAMEDIO DA SILVA FILHO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159257111
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159257111
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000203-33.2025.8.06.0246 Promovente: JOSE ELCE DO NASCIMENTO Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por JOSÉ ELCE DO NASCIMENTO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL , as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante das cobranças de faturas fora do padrão de consumo. A parte autora afirma ser cliente da empresa promovida sob nº 7485425 e que sua média de consumo corresponde é de 174 KWH, no valor R$ 208,25.
Aduz que as faturas dos meses dezembro de 2024, janeiro a março de 2025, foram emitidas nos meses de acima de seu padrão de consumo, tendo em vista que foram emitidas nos valores R$ 1041,59, R$ 8.877,95, R$ 1114,54 e R$ 1054,47, respectivamente.
Alega ainda, que tentou administrativamente o refaturamento dos referidos meses, no entanto, não logrou êxito.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida na obrigação de refaturar os referidos meses pelo consumo pela média de consumo, bem como indenização por danos materiais e morais pelos constrangimentos sofridos. Por sua vez, na contestação, a empresa promovida em síntese alega inexistência de cobrança indevida tendo em vista que que não houve variação discrepante no consumo da parte autora.
Afirma que o aumento do valor das faturas impugnadas ocorreu em razão da bandeira tarifária em vigor naqueles meses e ainda ao reajuste tarifário estabelecido pela Res. 3026/2022 da ANEEL. que a concessionária ré atende devidamente às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), destacando-se a Resolução nº 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, inclusive quanto aos critérios de medição, leitura e faturamento do consumo, regulamentando a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão dos serviços públicos, portanto, em inexistindo ato ilícito ou ilegal praticado. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelas faturas anexadas aos autos, sendo possível constatar uma considerável elevação dos KWh registrado passando de uma cobrança no valor de R$ 255,09, o mês de setembro de 2024 para os valores de R$ 1041,59, R$ 8.877,95, R$ 1114,54 e R$ 1054,47, nos meses subsequentes In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, demonstrando através de laudo de aferição que o medidor encontrava-se em perfeito funcionamento, porém, não anexa nenhum documento comprobatório acerca da regularidade do registro de consumo. Assim, diante das provas carreadas aos autos não conseguiu a ré afastar a falha que lhe foi imputada pela parte autora, sendo forçoso reconhecer que são ilícitas as cobranças em desacordo com o padrão de consumo registrado no mês de setembro de 2024 e uma elevação considerável nos meses de dezembro de 2024, janeiro a março de 2025.
Friso que no caso as regras de experiência também podem ser invocadas no caso para afirmação do equívoco, porque médias de consumo, via de regra, são uniformes, não se modificam.
Feita esta premissa, tem-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o consumo incompatível com o consumo registrado pela média de consumo. Ademais, afirma a ré não haver qualquer irregularidade nas cobranças realizadas nos meses questionados, mas não se interessou em fazer qualquer prova que desse respaldo à emissão das faturas reclamadas, ônus que lhe cabia, ademais, não comprova de que maneira chegou aqueles valores que está cobrando da parte autora.
Aponto, ainda, que na peça contestatória a empresa requerida afirma que "a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos", porém, analisando as faturas acostadas a inicial verifica-se que o consumo dobrou, aumentando mais de 100% entre meses.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, determino a obrigação de fazer para que a parte promovida proceda ao refaturamento das faturas referentes aos vencimentos de dezembro de 2024 e janeiro a março de 2025.
No tocante ao dano moral, entendo que não ficou demonstrada a existência de dano nos moldes acima declinados, porquanto não foi carreado aos autos sequer indício de dano que pudesse fundamentar decreto condenatório neste sentido, como negativação o nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito ou suspensão no fornecimento de água na Unidade Consumidora de titularidade da autora. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Ratificar os efeitos da tutela concedida no sentido de determinar a parte promovida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor sob n°7485425, em razão das faturas de competência dezembro de 2024, janeiro, fevereiro e março de 2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento, não alcançando a presente decisão débitos ordinários de consumo, cuja inadimplência poderá ensejar a suspensão; b) Condenar a promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, na obrigação de fazer que consiste no refaturamento das contas referentes aos vencimentos de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro e março de 2025, tomando como base o consumo registrado nos últimos seis meses, anteriores ao período questionado, determinado que seja devolvido o pagamento que exceder a média, caso eventualmente realizado pela autora, com correção pelo INPC desde o pagamento e juros de 1% a partir da citação; Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se através dos seus patronos pelo DJEN. Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159257111
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159257111
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11/06/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159257111
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11/06/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159257111
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10/06/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/04/2025 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133311550
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133311550
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28/01/2025 14:18
Confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133311550
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28/01/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 09:07
Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:27
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/01/2025 07:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/01/2025 22:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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