TJCE - 3000653-45.2025.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173790644
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000653-45.2025.8.06.0126 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço correto e atual da ré.
Expedientes necessários.
Mombaça, 10 de setembro de 2025 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173790644
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12/09/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173790644
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11/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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27/08/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167844975
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07/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167844975
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06/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167844975
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06/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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18/07/2025 11:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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15/07/2025 08:29
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:35
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160851895
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22/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000653-45.2025.8.06.0126 DECISÃO Compulsando a inicial, verifico que o polo ativo da demanda é composto por pessoa jurídica e que esta requereu os benefícios da justiça gratuita. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, sendo que o § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal aduz que somente a pessoa natural goza de presunção de hipossuficiência para fins de deferimento do benefício: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, foi editada a Súmula n.º 481 do STJ que afirma: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Portanto, diferentemente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se admite a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais , não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isto posto, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência para arcar com os encargos processuais.
Cancele-se a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema.
Expedientes necessários. Mombaça, 17 de junho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160851895
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18/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160851895
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17/06/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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16/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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