TJCE - 0010063-49.2020.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:23
Remessa
-
28/07/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 16:17
Transitado em Julgado
-
28/07/2025 16:17
Transitado em Julgado
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28/07/2025 16:17
Certidão de Trânsito em Julgado
-
28/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:51
Decorrendo Prazo
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10/07/2025 14:51
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/07/2025 14:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010063-49.2020.8.06.0064 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Silvio de Moura Araújo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR SÍLVIO DE MOURA ARAÚJO CONTRA SENTENÇA DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA, QUE O CONDENOU A 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO) E O ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. 2.
A DEFESA SUSTENTOU NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO SUPOSTAMENTE ILEGAL EM DOMICÍLIO E, NO MÉRITO, PLEITEOU A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM FUNDAMENTO NA PENA CONCRETAMENTE APLICADA E NO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A PRESCRIÇÃO PENAL É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, CONFORME ART. 61 DO CPP, DEVENDO SER AFERIDA COM BASE NA PENA CONCRETAMENTE APLICADA, QUANDO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 110, §1º, DO CÓDIGO PENAL E A SÚMULA 146 DO STF.5.
NO CASO CONCRETO, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE QUATRO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO A PENA DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO FIXADA EM DESFAVOR DO RÉU.6.
ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (20/08/2020) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (21/02/2025), TRANSCORREU LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS, SEM INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO, CARACTERIZANDO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA.7.
EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CP, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, QUANDO EVIDENCIADO O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM INTERRUPÇÕES OU SUSPENSÕES. 2.
EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONSIDERA A PENA CONCRETAMENTE APLICADA. 3.
VERIFICADA A PRESCRIÇÃO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TORNANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 61, 107, IV, 109, V, E 110, § 1º; CPP, ART. 386, VII; LEI N. 10.826/2003, ART. 12.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 146; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0113636-35.2019.8.06.0001, REL.
DES.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, J. 22.10.2024, PUB. 23.10.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM DECLARAR DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PREJUDICANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRARELATORA . - Advs: Aline Cunha Martins (OAB: 36681/CE) - Ministério Público Estadual -
08/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/07/2025 15:03
Mover Obj A
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08/07/2025 15:03
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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07/07/2025 09:36
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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02/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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02/07/2025 10:47
Juntada de Acórdão
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01/07/2025 14:00
Prejudicado o recurso
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01/07/2025 14:00
Julgado
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24/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010063-49.2020.8.06.0064 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Silvio de Moura Araújo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Aline Cunha Martins (OAB: 36681/CE) - Ministério Público Estadual -
21/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 08:04
Inclusão em Pauta
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21/06/2025 08:04
Para Julgamento
-
20/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:06
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/06/2025 23:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/06/2025 23:10
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2025 11:01
Juntada de Petição
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29/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/05/2025 10:32
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/05/2025 15:09
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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05/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:15
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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30/04/2025 18:49
Juntada de Petição
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30/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:55
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/04/2025 09:53
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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21/03/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/03/2025 11:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:54
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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12/03/2025 14:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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12/03/2025 13:09
Registrado para Retificada a autuação
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12/03/2025 13:08
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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