TJCE - 3034426-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168492908
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17/08/2025 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2025 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/08/2025 19:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168492908
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13/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168492908
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12/08/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166372671
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166372671
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31/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034426-68.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRAZIELA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Graziela dos Santos Costa, em face de Banco Bmg S/A, ambos qualificados.
A autora relata que firmou contrato com a instituição financeira requerida em junho de 2016, mediante proposta feita por seus representantes no local de trabalho, para concessão de empréstimo consignado.
O valor de R$ 4.691,00 foi disponibilizado em cartão magnético e os descontos mensais passaram a ser feitos diretamente em seu contracheque.
Entretanto, sustenta que não foi informada previamente sobre o número de parcelas, tampouco que se tratava de cartão de crédito consignado.
Desde então, os descontos mensais vêm sendo realizados, acumulando, até julho de 2024, o montante de R$ 15.207,44.
A autora afirma que, embora já tenha quitado o débito, os descontos continuam a ser feitos de forma indevida, mesmo após mais de cinco anos da quitação, sendo obrigada a buscar administrativamente o estorno dos valores, sem sucesso.
Alega que a instituição ré efetua apenas o desconto mínimo da fatura do cartão, o que perpetua uma dívida impagável, sujeita a encargos rotativos abusivos, superiores aos de um empréstimo consignado comum.
Destaca ainda que não busca enriquecimento ilícito, mas sim a cessação dos descontos indevidos, a devolução dos valores pagos em excesso e a reparação pelos danos morais decorrentes da conduta da ré, que lhe causa transtornos psíquicos e afeta sua tranquilidade há anos.
Diante disso, ajuizou a presente demanda em busca de tutela jurisdicional para ver reconhecida a ilegalidade da cobrança e ser devidamente indenizada.
A autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação processual por ser idosa, inversão do ônus da prova com base no CDC, e tutela de urgência para que a ré se abstenha imediatamente de realizar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pede a citação da instituição financeira para apresentar defesa, sob pena de revelia, e ao final, a procedência total da ação, com o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao empréstimo questionado, a devolução da quantia de R$ 10.516,44 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Requer ainda a produção de todas as provas admitidas em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ 25.516,44.
Despacho, id 157646045, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
Contestação do promovido, id 161457873, preliminarmente, alega a prescrição e decadência do direito do autor.
No mérito, sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card" pela parte autora, afirmando que a adesão ao produto ocorreu de forma regular, consciente e mediante assinatura de termo de adesão e autorização de desconto em folha.
Argumenta que os documentos anexados demonstram de forma inequívoca que o produto contratado não se trata de empréstimo consignado, mas de cartão de crédito com pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário, conforme previsto na legislação aplicável.
Ressalta que a autora teve plena ciência das condições contratuais, dos encargos incidentes e das opções de pagamento da fatura, tendo inclusive utilizado o limite do cartão, o que comprova a efetiva contratação e descaracteriza qualquer alegação de vício de consentimento.
Defende que o contrato foi firmado entre partes capazes, sobre objeto lícito e de forma válida, não havendo nulidade a ser declarada.
Argumenta ainda que a contratação respeitou os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e que a pretensão da autora viola tais princípios ao tentar anular contrato regularmente cumprido.
Sustenta, por fim, a legalidade da modalidade de crédito consignado via cartão, amparada por normas do INSS, do Banco Central e por jurisprudência consolidada, e requer a total improcedência dos pedidos com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Réplica, id 163163303.
Despacho, id 163170512, invertendo o onus probandi, conforme a previsão insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, observando-se a inversão do ônus da prova, alertando que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Petição da autora, id 164846394, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A Autora, como destinatária final dos serviços bancários, enquadra-se como consumidora, e o Banco Réu, como fornecedor de serviços financeiros, submete-se integralmente às normas consumeristas. Conforme já decidido por este Juízo (despacho id 163170512), foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, VIII, do CDC.
Esta medida se justifica pela hipossuficiência da Autora em relação ao Banco Réu, abrangendo a desvantagem técnica, informacional e econômica inerente à relação entre um indivíduo e uma instituição financeira de grande porte.
Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Prescrição O Banco Réu alegou a prescrição trienal, com base no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do Art. 27 do CDC, argumentando que a ação foi ajuizada mais de 3 ou 5 anos após o primeiro desconto ou a celebração do contrato. Contudo, a pretensão da Autora não se enquadra na responsabilidade civil aquiliana (extracontratual), que atrairia o prazo trienal.
Trata-se, na verdade, de pretensão revisional de contrato bancário e de restituição de valores indevidamente pagos, decorrente de responsabilidade civil contratual.
Para tais casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no Art. 205 do Código Civil. Conforme precedentes do STJ, "O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal".
No mesmo sentido, "A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil". A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1281594/SP, consolidou que a expressão "reparação civil" do Art. 206, § 3º, V, do CC, refere-se unicamente à responsabilidade civil extracontratual, não abrangendo a responsabilidade contratual, para a qual se aplica a regra geral do Art. 205 do CC (prazo decenal). Considerando que o contrato foi firmado em junho de 2016 e a ação ajuizada em 15/05/2025, o prazo decenal não foi superado.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição.
Da Decadência O Banco Réu alegou a decadência do direito da Autora, com base no Art. 178, II, do Código Civil, por ter decorrido mais de 4 anos desde a contratação, prazo para anulação de negócio jurídico. A pretensão da Autora, contudo, não visa a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento em sua formação, mas sim a discussão de cláusulas contratuais abusivas e a reparação de danos materiais e morais decorrentes de uma falha na prestação do serviço.
O prazo decadencial do Art. 178 do CC não se aplica a estas situações.
A pretensão autoral se funda em direito pessoal, visando a revisão contratual e a indenização por danos, e não a anulação do contrato por vício de consentimento.
Portanto, não se aplica o prazo decadencial do Art. 178 do CC.
Rejeita-se a prejudicial de mérito da decadência.
Do Mérito Da Natureza da Contratação e da Ausência de Violação ao Dever de Informação A Autora alega que foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado (BMG Card) quando buscava um empréstimo consignado comum, sem ter sido informada claramente sobre a natureza do produto e seus encargos rotativos. Contudo, o Banco Réu, em sua contestação, apresentou o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" e a "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG".
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) em questão, de número 45857106, explicitamente descreve a operação como "Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG".
O valor de R$ 4.691,00 foi creditado na conta corrente da Autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado pela validade da contratação de cartão de crédito consignado quando a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório, juntando documentos que comprovam o pacto entabulado.
Em casos análogos, o TJCE considerou que, se o banco apresenta o termo de adesão e a cédula de crédito bancário devidamente assinados, e o contrato eletrônico atende aos requisitos de validade e segurança (como geolocalização e assinatura digital), a contratação é regular e não há vício de consentimento. Ademais, o TJCE entende que, se a modalidade de empréstimo bancário está escrita em negrito e em letras maiúsculas no título das cédulas de contrato bancário e termos de adesão e autorização, presume-se o pleno consentimento da parte autora.
No presente caso, a documentação apresentada pelo Banco Bmg S/A indica que a natureza do produto foi devidamente informada, e o valor foi efetivamente disponibilizado e utilizado pela Autora por meio de saque.
A utilização do cartão de crédito, mesmo que para saque, demonstra conhecimento do contrato firmado. Ainda que a Autora alegue que sua intenção era um empréstimo consignado comum, a documentação contratual apresentada pelo Réu, aliada à sua efetiva utilização do valor disponibilizado, demonstra que a instituição financeira cumpriu com seu dever de informação e que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular.
A ausência de previsão de valores fixos nas mensalidades é inerente à natureza do cartão de crédito, que pode ser utilizado para saques e compras, e cuja amortização depende da forma de quitação escolhida pelo cliente. Diante das provas documentais apresentadas pelo Banco Réu, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, comprovando a regularidade da contratação. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Considerando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, conforme demonstrado pela documentação apresentada pelo Banco Réu e pela jurisprudência do TJCE em casos análogos, não há que se falar em ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira. A repetição do indébito em dobro, prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a cobrança indevida e a ausência de engano justificável.
No entanto, se a contratação é considerada válida e regular, não há valores indevidamente cobrados.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 929 (EAREsp 676.608/RS), consolidou o entendimento de que a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança viola o princípio da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.
Contudo, no presente caso, a validade da contratação afasta a premissa de cobrança indevida. Da mesma forma, a indenização por danos morais pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles.
Uma vez reconhecida a validade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, não se configura o ato ilícito que ensejaria o dever de indenizar.
O mero aborrecimento decorrente de uma relação contratual, sem a comprovação de violação a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
A jurisprudência do TJCE é clara ao afirmar que, ante a regularidade dos descontos, não há que se falar em dano moral indenizável. Portanto, não havendo ato ilícito por parte do Banco Bmg S/A, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes.
Por fim, a jurisprudência sobre o tema: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Alegada Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Regularidade da Contratação Comprovada.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Neuma de Matos Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato e indenização por danos morais em face do Banco PAN S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside na verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e na existência de vício de consentimento alegado pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 4.
O banco réu apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo Termo de Consentimento Esclarecido, Termo de Adesão, Saque do Limite do Cartão Consignado, Dossiê de Contratação e Comprovante de Transferência. 5.
O contrato eletrônico atende aos requisitos de validade e segurança, contendo dados de geolocalização e registro de assinatura digital, afastando a tese de vício de consentimento. 6.
Assim, demonstrada a inexistência de fraude ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade contratual ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Sentença mantida incólume. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104 e 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 17016597; TJCE, AC 00509490320218060114; TJCE, AC 02012970220228060113; TJCE, Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200184-71.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTENCIA/NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PACTO ENTABULADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I ¿ CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Fernandes da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Araçoiaba que julgou improcedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTENCIA/NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada contra Banco BMG S.A.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se o mérito em verificar a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade RMC.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadram os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça ao disporem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Da análise dos autos, o banco juntou aos autos "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" devidamente assinados, acompanhado dos documentos pessoais.
Ainda, notadamente, verifica-se que o apelante utilizou o cartão de crédito reiteradas vezes para realizar compras em estabelecimentos comerciais, demonstrando assim, conhecimento do contrato firmado entre as partes e a modalidade de cartão de crédito consignado. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada que reconheceu a validade da contratação.
Assentadas essas premissas, conclui-se que o conjunto probatório constante no encarte processual indica que a contratação do cartão de crédito consignável foi regular, isto é, não há evidências de fraude.
Tem-se que a parte autora manifestou seu pleno consentimento em relação às cláusulas presentes no contrato, não sendo crível que, após assinado o contrato, não tenha tomado conhecimento de que estava formalizando contrato de cartão de crédito consignado, até mesmo porque é possível verificar, da análise da documentação acostada, que tal modalidade de empréstimo bancário está escrito em negrito e em letras maiúsculas no título das cédulas de contrato bancário e termos de adesão e autorização.
Ante a regularidade dos descontos no benefício previdenciário do recorrente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável e repetição do indébito.
Isto posto, irretocável a sentença atacada.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 6, III, 14, §3º e 42, parágrafo único JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-SP - AC: 10266895720168260114 SP 1026689-57.2016.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022.
Apelação Cível - 0213639-56.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024.
Apelação Cível - 0201497-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200442-26.2023.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 10/06/2025) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR as preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo Banco Bmg S/A.
DECLARAR A VALIDADE da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) sob o número ADE 39998728 e CCB 45857106, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
30/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166372671
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28/07/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 06:27
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163170512
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163170512
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3034426-68.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRAZIELA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BMG SA
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, bem como a inadmissibilidade de imposição de produção de prova acerca de fato negativo, aplico a regra de inversão do onus probandi insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para impor a responsabilidade sobre a regularidade da prestação do serviço de fornecimento de água à promovida. Noutro ponto, considerando o fim da atividade postulatória, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito ex officio detectadas, determino que sejam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, observando-se a inversão do ônus da prova supra reconhecida, em quinze dias.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
14/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163170512
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11/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 06:34
Decorrido prazo de HUGO BRAYNER DE OLIVEIRA DO ROSARIO REIS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:46
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 161471574
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161471574
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3034426-68.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRAZIELA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BMG SA
Vistos. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação sobre a contestação de Id 161457873 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161471574
-
23/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160537972
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3034426-68.2025.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRAZIELA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 13/08/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160537972
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18/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160537972
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18/06/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/06/2025 09:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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29/05/2025 16:17
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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15/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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