TJCE - 0243790-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:09
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:09
Decorrido prazo de DIEGO PARENTE DE FREITAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:08
Decorrido prazo de BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157946517
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0243790-05.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: FRANCISCO RONALDO MARTINS BARBOSA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que o autor apresentou pedido de tutela de urgência incidental formulado por FRANCISCO RONALDO MARTINS BARBOSA, visando à suspensão da negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A., em razão de inadimplemento de financiamento vinculado a veículo sinistrado e não indenizado pela ré, ALLIANZ SEGUROS S/A (ID 135525094).
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora o autor alegue a existência de cobertura contratual para o sinistro (calço hidráulico), a documentação acostada aos autos não permite, em sede de cognição sumária, concluir pela inequívoca obrigação da seguradora de indenizar.
A controvérsia demanda análise probatória mais aprofundada, inclusive quanto à interpretação das cláusulas contratuais e à caracterização do evento como risco coberto. Ademais, a negativação decorre de inadimplemento contratual com instituição financeira terceira (Banco do Brasil), que não integra a presente relação processual.
A pretensão de compelir terceiro estranho à lide a adotar providências - como a retirada de restrição creditícia - extrapola os limites objetivos da demanda, não sendo possível impor obrigações a quem não figura no polo passivo da ação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu a liminar postulada na qual a parte autora objetiva a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o fundamento de que não poderia a financeira ser compelida a suspender as cobranças de valores por ter havido a negativa de cobertura do seguro, tratando-se de outra relação negocial. 2) No caso telado, narrou a parte Agravante que o veículo financiado que estava em sua posse, tinha seguro, no entanto, foi roubado e a teve injusta negativa de indenização por parte da seguradora BEM PROTEGE, a qual seria a responsável por adimplir o contrato de financiamento do veículo .
Ressaltou que move, via processo judicial n. 5004841-57.2021.8 .21.0033, ação de cobrança em face da seguradora agravada por equívoco da negativa de indenização, e o dever indenizar o valor de seu veículo roubado.
Como o veículo roubado era utilizado para fonte de renda, não mais conseguiu adimplir o financiamento do veículo com o banco agravado.
Assim, postula, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito .2) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/15.3) No caso dos autos, conforme bem analisado pelo juízo de origem, a parte autora não demonstrou a presença dos requisitos legais capazes de demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do CPC/15. 4) Isto porque, havendo a negativa de cobertura do seguro do veículo sinistrado, a qual, está em discussão na demanda vinculada, não pode ser a financeira compelida a abrir mão ou suspender a cobrança dos valores que são seus por direito, diante do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, assim resta afastada a probabilidade do direito vindicado.
Decisão de origem mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50950578120228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-08-2022) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50950578120228217000 SÃO LEOPOLDO, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental.
Considerando a inércia do perito nomeado nos autos, determino nova nomeação no sistema SIPER.
Intime-se a parte autora, por seus advogados - via DJEN, da presente decisão.
Após, deve a SEJUD encaminhar o processo para a tarefa "GERENCIAR PERÍCIA". Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157946517
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11/06/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157946517
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02/06/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 05:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:37
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 11:34
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório | Renove-se a intimacao do perito por Carta-AR.
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16/10/2024 12:33
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/09/2024 10:28
Mov. [47] - Documento
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11/09/2024 10:08
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 16:04
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301387-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 15:44
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29/08/2024 08:49
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285934-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 08:36
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16/08/2024 19:32
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:45
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 13:04
Mov. [41] - Documento Analisado
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24/07/2024 10:11
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | de acordo com a decisao de fls. 371/372, intimem-se as partes, por seus advogados por DJE, da nomeacao do perito de fls. 378/379, para que em 15 (quinze) dias apresentem quesitos e indiquem assistente tecnico, ca
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23/07/2024 12:31
Mov. [39] - Documento
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23/07/2024 12:31
Mov. [38] - Documento
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03/06/2024 20:36
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 11:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 10:57
Mov. [35] - Documento Analisado
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27/05/2024 12:00
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081930-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 11:49
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16/05/2024 13:53
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 10:40
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2024 13:41
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870450-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 13:07
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09/02/2024 10:04
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865909-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 09:44
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06/02/2024 18:55
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 01:51
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2024 08:21
Mov. [27] - Documento Analisado
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24/01/2024 12:54
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 12:57
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 18:14
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2023 11:25
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 09:19
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/10/2023 09:05
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/10/2023 08:23
Mov. [20] - Documento
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29/09/2023 09:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02357104-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 09:27
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19/09/2023 01:47
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/08/2023 10:42
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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07/08/2023 20:56
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 11:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 11:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02234767-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/08/2023 11:40
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01/08/2023 09:58
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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19/07/2023 11:19
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02199854-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2023 10:53
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19/07/2023 09:07
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 20:26
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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14/07/2023 16:07
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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13/07/2023 01:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 15:26
Mov. [7] - Documento Analisado
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10/07/2023 15:40
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/07/2023 15:39
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 16:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/07/2023 atraves da guia n 001.1481856-65 no valor de 7.051,80
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03/07/2023 14:13
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1481856-65 - Custas Iniciais
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03/07/2023 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2023 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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