TJCE - 0271297-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA (OAB 40192/CE) - Processo 0271297-04.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Francisco Tarcilio Freitas CavalcanteB0 - Recebo o recurso de apelação interposto em favor do réu Francisco Tarcilio Freitas Cavalcante, eis que preenchidos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, em especial a tempestividade.
Intime-se a Defesa para, no prazo legal, apresentar as razões de apelação, o que, feito, independente de novo despacho, conceda-se vistas ao M.P. para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Após, ao seu tempo, remetam-se os autos ao Egrégio T.J.
Expeça-se carta de guia provisória.
Cumpra-se.
Anotações e comunicações de estilo.
Expedientes e intimações necessárias. -
11/08/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/07/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 20:52
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:52
Juntada de Ofício
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24/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:51
Juntada de Petição
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20/06/2025 03:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2025 00:18
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Derikson Stive da Silva Vieira (OAB 40192/CE) Processo 0271297-04.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 8º Distrito Policial - Autuado: Francisco Tarcilio Freitas Cavalcante - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão acusatória e condeno o acusado FRANCISCO TARCÍLIO FREITAS CAVALCANTE, já qualificado nos autos, como incidente nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos arts. 59, do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/06, passo à valoração das circunstâncias judiciais: 1ª fase: das circunstâncias judiciais (pena-base: CPB, art. 59): a) Culpabilidade: Constato a maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão do delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime doloso anterior, consoante autos do SEEU de n. 0016102-62.2017.8.06.0001.
Acerca da temática, destaco que não trata-se de bis in idem por ocasião do reconhecimento da reincidência, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior (AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). b) Antecedentes: o sentenciado registra em seu histórico uma condenação penal definitiva com trânsito em julgado anterior ao fato que se traz a este julgamento (0016102-62.2017.8.06.0001), contudo, deixo de valorar nesta circunstância judicial, pois será valorada na 2ª fase da dosimetria penal, sob pena de bis in idem. c) Conduta social: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; d) Personalidade: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; e) Motivos do crime: são típicos ao delito praticado, pois objetivaram fomentar a obtenção de lucro pelo comércio clandestino de drogas, correspondendo à própria elementar subjetiva do tipo; f) Circunstâncias do delito: também comuns à tipicidade, sem matizes dignos de registro; g) Consequências do delito: as que são próprias ao tipo, sem peculiaridades detectáveis; h) Comportamento da vítima: neutro, em nada influenciando na conduta perpetrada pelo agente; i) Natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006): circunstância judicial desfavorável diante da apreensão de 06g de COCAÍNA e 03g de CRACK, a representar grande valor em meio ao mercado clandestino e a deter potencial para o atingimento de grande número de vítimas do varejo narcotraficante, além de ser substância entorpecente das mais perigosas e nocivas.
Tendo por base as considerações acima expendidas, fixo-lhe a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes.
Verifico que o acusado é reincidente em crime doloso, eis que possui condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos apurados nestes autos no processo de n. 0016102-62.2017.8.06.0001, razão pela qual aumento a pena intermediária em 1/6.
Diante do exposto, a pena segue para a fase seguinte em provisório: 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa para o crime de tráfico de drogas. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena: Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, e não sendo o caso de aplicação da figura privilegiadora, regrada no § 4º do art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, conforme já mencionado anteriormente, em item específico sobre o tema.
PENA DEFINITIVA.
Destarte, as penas de privação de liberdade e de multa para o sentenciado FRANCISCO TARCÍLIO FREITAS CAVALCANTE fixam-se concretas e definitivas em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa para o crime de tráfico de drogas.
Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal Brasileiro, a pena definitiva fixada e a condição de reincidente em crime doloso, fixo o regime fechado para o início da execução penal propriamente.
Detração do tempo de prisão provisória: Não obstante a previsão do disposto no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, que determina que o tempo de prisão provisória seja computado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, no caso vertente o tempo de prisão provisória é insuficiente, por si só, para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, considerando que além do quantum da pena, restou levado em consideração para a fixação do regime inicial: as más circunstancias judiciais observadas no primeiro estágio de dosimetria e a condição de reincidência em crime doloso.
Substituição da pena privativa de liberdade e do sursis: Fixado o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos e tendo em vista a reincidência em crime doloso, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I e II, e 77, ambos do Código Penal).
Valor do dia-multa: Pouco se apurou sobre as condições financeiras do réu, mas aparenta ser pessoa de poucas posses; sendo assim, hei por bem arbitrar o valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato.
Da liberdade para recorrer: Denego ao réu FRANCISCO TARCÍLIO FREITAS CAVALCANTE, o direito de recorrer em liberdade, pois vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, em razão da gravidade concreta do fato sub judice, bem como para evitar a prática reiterada de delitos, eis que o réu é reincidente em crime de arma de fogo, portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, estava cumprindo pena pelo referido delito, bem como possui outras ações penais em andamento e no momento do da prisão estava como tornozeleira eletrônica, tais circunstâncias, portanto, vem demonstrando inclinação ao campo delituoso, demonstrando destemor e descaso com a Justiça e as instituições sociais.
Logo, é de se concluir que, reiteradamente, vem cometendo crimes, mostrando, com isso, conduta criminosa habitual e reiterada, evidenciando-se o risco que correrá a ordem pública acaso seja devolvido à liberdade antes do trânsito em julgado da presente decisão, eis que restam verificadas a periculosidade e a contrariedade da soltura ao mais sensível interesse público, a justificar a prisão preventiva, na medida em que a segregação objetiva garantir a ordem pública contra a repetição de ofensas a outros bens penalmente tutelados por normas penais incriminadoras.
Destarte, estando comprovados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312, do CPP, mantenho a prisão preventiva decretada em Decisão Interlocutória em desfavor do réu, fls. 59/63.
Eis que a prisão preventiva também pode ser decretada para fins de manutenção da ordem pública, traduzida esta no afastamento do meio social daquelas pessoas que demonstram inclinação para o mundo do crime, sempre envoltas em suspeitas de práticas criminosas.
Eis aqui alguns precedentes a respeito do tema: (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. (...). (STF, HC 100216, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010) Vejamos o entendimento jurisprudencial: O Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo já decidiu: IN VERBIS: "Para a garantia da ordem pública, visará o Magistrado, ao decretar a Prisão Preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque seja acentuadamente propenso á prática delitiva, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida". (JTACRESP 42/58).
Vejamos outros entendimentos jurisprudenciais: TJSC:"Os atributos pessoais do agente, tais como emprego definido e residência fixa, não constituem motivos bastantes para elidir o decreto de prisão preventiva, quando este se reveste dos elementos necessários e está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, visando a prevenir a reiteração de fatos delituosos e tranqüilizar o meio social,bem como assegurar a boa prova processual" (JCAT 76/519-20).
Vejamos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: "Prisão preventiva.
Despacho que a fundamenta na conveniência da ordem pública.
Periculosidade revelada pelo acusado, portador de maus antecedentes.
Indícios suficientes de autoria.
Materialidade comprovada.
Constrangimento ilegal inexistente"(RT 590/451)." (...) 6.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a constrição processual. (...) (STJ HC 310265/SP 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 24/02/2015, Dje 05/03/2015); () 1.
De acordo com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, por ocasião da prolação da sentença condenatória, deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia.
Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, as instâncias ordinárias negaram ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista, principalmente, sua contumácia delitiva, uma vez que já responde a outros dois processos, fundamentação idônea e harmônica com a jurisprudência desta Corte. () (STJ RHC 110.595/SP 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 24/05/2019).
A liberdade para apelar é medida que não se ajusta ao caso em mesa, à ordem jurídica (ex vi CPP, art. 387, § 1º) e ao melhor interesse da sociedade, cumprindo-me o dever manter a prisão preventiva.
A jurisprudência admite a decretação da prisão preventiva, em hipóteses excepcionais, de acusados de crimes punidos inclusive com detenção, nos casos de reiteração criminosa, de modo a resguardar a ordem pública: STJ-1182249 - HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GARANTIA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 313, INCISO III, DO CPP.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias de origem, pois assentaram sua necessidade para o acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, a qual, ao que consta dos autos, corre risco de sofrer novas agressões, considerando o histórico criminal do Paciente que, mesmo tendo cumprido recentemente a pena pela prática do crime de homicídio qualificado, voltou a cometer delito mediante violência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reiteração de condutas criminosas, evidenciando inclinação à prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública.
A propósito: RHC 94.000/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08.05.2018, DJe 29.06.2018. 3.
A despeito do crime pelo qual responde o Paciente não ser punido com reclusão, não se perca de vista que o próprio ordenamento jurídico - art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo diante de crimes apenados com detenção, em circunstâncias especiais, tais como a hipótese ora em apreço, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
Precedentes. 4.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (Habeas Corpus nº 523.467/SP (2019/0217884-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 17.09.2019, DJe 01.10.2019). (grifou-se).
Saliente-se que na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há diversos julgados dispondo que, persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, quepermaneceu presodurante toda a instrução criminal, não tem odireitoderecorreremliberdade.Precedentes. (HC n. 227.354/MG, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 19/4/2013) (HABEAS CORPUS Nº 656715 - SP (2021/0095850-5).
Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Data da Publicação: 08/04/2021).
Expeça-se o competente mandado de prisão, decorrente da condenação, regularizando-se junto ao BNMP.
Reparação mínima dos danos: Deixo de fixar indenização mínima à vítima (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) por não haver vítima determinada, nem ter sido objeto de discussão no decorrer da instrução.
Custas processuais: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 804 do Código de Processo Penal; apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções.
Determino, também, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas (art. 50 e seus parágrafos, da lei nº 11.343/2006), devendo-se oficiar à DENARC para os devidos fins.
Expeça-se a carta de execução de pena provisória compatível com o regime aplicado (arts. 65, 105 e 106, da Lei n. 7.210/84), com as recomendações da Resolução nº 113/2010 do CNJ, art. 314 e ss. do Código de Normas Judicias (Provimento da CGJ/TJCE nº 02/2021), e art. 62 e ss. do CODOJEC.
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se a carta de execução de pena definitiva, se for o caso, compatível com o regime aplicado (arts. 65, 105 e 106, da Lei n. 7.210/84), com as recomendações da Resolução nº 113/2010 do CNJ, art. 314 e ss. do Código de Normas Judicias (Provimento da CGJ/TJCE nº 02/2021), e art. 62 e ss. do CODOJEC; 4) Expeça-se a guia de recolhimento, consoante disposto na Lei de Execução Penal; 5) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); 6) Determino a destruição dos objetos que pequeno valor, de valor irrisório e/ou mesmo os considerados imprestáveis entre aqueles arrecadados no auto de apreensão que serve a este processo quais sejam:balança digital, na forma expressamente regulamentada pelo art. 12, inc.
II, da Resolução n° 011/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará; 7) Determino a perda dos valores apreendidos em favor da União (Lei nº 11.343/2006, art. 63, §1º), os quais serão revertidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), devendo a Secretaria deste módulo judicial providenciar os expedientes necessários; Após o trânsito em julgado, e, não havendo outras pendências, em momento oportuno, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
19/06/2025 06:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/06/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:31
Juntada de Petição
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10/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:31
Manutenção da Prisão Preventiva
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11/03/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:29
Expedição de .
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10/03/2025 16:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 16:02:21, 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
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10/03/2025 10:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 10:00:00, 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
26/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 18:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 11:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 14:37
Expedição de .
-
17/01/2025 14:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/01/2025 14:33:03, 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
17/01/2025 10:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 09:15:00, 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
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17/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:05
Recebida a denúncia
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28/12/2024 04:36
Juntada de Petição
-
28/12/2024 04:20
Juntada de Petição
-
18/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
16/12/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 18:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:51
Juntada de Petição
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12/12/2024 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/12/2024 11:24
Expedição de .
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12/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:03
Evolução da Classe Processual
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08/12/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 18:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 09:23
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 09:23
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/12/2024 17:08
Juntada de Ofício
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02/12/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:42
Recebida a denúncia
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19/11/2024 22:41
Conclusos
-
19/11/2024 22:41
Juntada de Petição
-
19/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:30
Expedição de .
-
19/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:02
Juntada de Petição
-
14/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Petição
-
13/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:06
Expedição de .
-
13/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:18
Juntada de Petição
-
11/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:33
Juntada de Petição
-
04/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:25
Juntada de Petição
-
02/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:56
Expedição de .
-
01/10/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/10/2024 14:17
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 13:52
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:01
Histórico de partes atualizado
-
26/09/2024 13:01
Histórico de partes atualizado
-
26/09/2024 13:01
Histórico de partes atualizado
-
26/09/2024 13:00
Histórico de partes atualizado
-
26/09/2024 11:41
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
26/09/2024 11:06
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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