TJCE - 3000627-91.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159759971
-
23/06/2025 12:02
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142713388
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142713388
-
11/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142713388
-
04/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 08:47
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80482460
-
25/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80482460
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21/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80482460
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29/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 22:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DE LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:22
Decorrido prazo de IARA JUCA DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2023 01:56
Decorrido prazo de MARYANNE PEREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000627-91.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE ALBERT SILVA DE VASCONCELOS EXECUTADO: IN INDUSTRIA METALURGICA LTDA REQUERIDO: IARA JUCA DE LIMA, ANTONIO MARCOS ALVES DE LIMA CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins, que realizei minuta de bloqueio de valores em face da parte executada, IARA JUCA DE LIMA, conforme comprovante em anexo.
CERTIFICO ademais, que deixei de realizar minuta de bloqueio em face do outro executado, ANTONIO MARCOS ALVES DE LIMA, por não constar o número do CPF do mesmo, nos autos, informação imprescindível para a realização do referido expediente.
CERTIFICO por fim, ante o exposto, que encaminhei os autos para intimar a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar o CPF do executado, ANTONIO MARCOS ALVES DE LIMA.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
28/05/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 22:25
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3000627-91.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Analisando-se o presente módulo executivo (cumprimento de sentença), observa-se que: a) a parte ré/executada IN INDUSTRIA METALURGICA LTDA foi regularmente intimada para, no prazo de 15 dias pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 2.693,26 (-), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015 (Id. 39146180); b) decorreu, in albis, o prazo mencionado no item anterior, na data de 22.11.2022; c) houve envio de ordem judicial para bloqueio dos valores indicados via Sisbajud.
No entanto, a pesquisa foi impossibilitada ante a seguinte informação: “Existe pelo menos 01 Réu/Executado que não possui Instituição Financeira associada” (Id. 51633533); d) foi expedida ordem de constrição veicular, via Renajud, restando infrutífera (Id. 53919215).
Com efeito, houve expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, cuja diligência igualmente restou sem êxito (Id. 55425935).
Instada a se manifestar, a parte Exequente, reiterando os termos da petição de Id. 53739763 pugnou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Id. 57059398).
Decido.
De proêmio é necessário ressaltar que embora no mandado judicial expedido sob o Id. 53948295 conste expressamente o nome da parte executada como sendo a Empresa IN INDUSTRIA METALURGICA LTDA, portanto pessoa jurídica, ao que parece, pelo que se depreende da certidão do oficial de justiça juntada ao Id. 55425935 que a diligência se deu em nome de pessoas físicas diversas, nada obstante suponha-se serem representantes da empresa executada.
Veja-se os excertos da aludida certidão!!! “(…) em cumprimento ao presente mandado (…) fui recebido por Yara Jucá de Lima e seu marido, Antonio M.
Alves de Lima (…) e que não enncontdrei bens passíveis de penhora em nome dos mesmos e que, também, informaram não tem bens em seu nome” (sic).
De todo modo, embora nos termos da certidão meirinhal já tenha se dado (de formas transversa) o redirecionamento das medidas executivas, passo à análise formal da pretensão do exequente, no que toca à desconsideração de personalidade jurídica.
Como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, é medida excepcional que exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. (teoria maior) Ainda que tal medida se dê no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, prevê o art. 28 do mencionado diploma que “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social”. (teoria menor) Fixadas essas balizadas, no caso in concreto, nota-se que desde a remota data em que teve início a fase executiva, houve várias tentativas de penhora via BacenJud, Infojud e Renajud, bem como a expedição de Mandados de Penhora e Avaliação, in locu, todas inexitosas.
Das informações colhidas nos autos, mormente a certidão meirinhal de Id. 55425935 (embora dúbia), depreende-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora de propriedade da EMPRESA executada primitiva. É de se concluir, portanto, que se acha por demais dificultado o ressarcimento dos prejuízos causados pela acionada à parte autora/exequente.
Entendo que a parte executada, no mínimo, encontra-se agindo com abuso de direito, e prevalecendo-se da personalidade jurídica de Empresa para causar danos à exequente, ocorrendo ocultação de patrimônio, garantindo assim o locupletamento indevido das pessoas que se escondem por trás do "véu" da pessoa jurídica.
Ressalte-se que durante o cumprimento de sentença a exequente não encontrou bens para garantia da dívida em nome da executada, suficientes para saldar a dívida exequenda, o que confere verossimilhança aos fundamentos do pedido de desconsideração, decorrente da ocultação de patrimônio na estrutura jurídica da empresa IN INDUSTRIA METALURGICA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-04.
Assim sendo, estão presentes os requisitos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante dos indícios da prática de abuso da personalidade jurídica caracterizado pela ocultação de patrimônio.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a sua instauração: i) retifiquem-se os registros processuais, para inclusão no polo passivo desta execução dos Sócios, a Sra.
IARA JUCA DE LIMA - CPF: *71.***.*34-34 e o Sr.
ANTONIO MARCOS ALVES DE LIMA; ii) intime-os para pagarem o quantum debeatur no importe de R$ 2.693,26 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015; ii.1) concomitantemente, com fundamento no poder geral de cautela, a fim de evitar eventual frustração da execução, já que sem êxito as tentativas de localização de bens/valores da pessoa jurídica até então executada, determino, o bloqueio eletrônico (Sisbajud) de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras das referidas pessoas (sócios), em caráter provisório, até a quantia de R$ 2.693,26 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), bem como a restrição veicular via Renajud.
Obs.: A intimação dos executados Sra.
IARA JUCA DE LIMA - CPF: *71.***.*34-34 e do Sr.
ANTONIO MARCOS ALVES DE LIMA deverá se dá somente após a efetivação da tentativa de penhora online ou Renajud, descrita no subitem anterior, a fim de não frustrar-se a ordem.
Intime-se a parte exequente, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito, para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 08:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2023 02:21
Decorrido prazo de IN INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 03:31
Decorrido prazo de IN INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:02
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
06/10/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 10:40
Decretada a revelia
-
18/08/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
12/05/2022 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/04/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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