TJCE - 3000887-39.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 161342771
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000887-39.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SIMIAO REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Analisando os documentos apresentados pela parte autora, verifico que a autora é analfabeta.
Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 595 do Código Civil, que estabelece: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O referido dispositivo é utilizado também para ns de análise da validade das procurações particulares concedidas por pessoa analfabeta.
Logo, para a validade da procuração em casos tais, é necessário que o instrumento esteja assinado a rogo por terceira pessoa, acompanhada, ainda, da subscrição de duas testemunhas que presenciaram a assinatura a rogo.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência pátria: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato rmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito rmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a rma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
OUTORGA DE PODERES.
ANALFABETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR ATUALIZADA ASSINADA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS AUTOS QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES DO ART. 595 DO CC.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação foi extinta sem resolução do mérito diante do não cumprimento de despacho que determinou a emenda à inicial para juntar procuração particular atualizada assinada a rogo na presença de duas testemunhas devidamente identificadas pelo nome e CPF, uma vez que a parte é analfabeta. 2.
Registre-se preliminarmente que, não é requisito legal para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, quando se trata de pessoa analfabeta, pois o analfabeto é considerado capaz para a prática dos atos da vida civil. 3.
O art. 595 do Código Civil exige apenas que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo na presença de duas testemunhas.
Dessa forma, este Tribunal tem entendido pela regularidade de representação conferida por procuração particular, nos casos em que a parte autora é analfabeta ou analfabeta funcional, desde que observados os requisitos legais. 4.
Contudo, na espécie em comento, observa-se que a procuração particular colacionada aos fólios está irregular, uma vez que não se encontra dentro da exigência legal.
No instrumento apresentado, não consta a assinatura de duas testemunhas.
Portanto, não se pode reputar válida a procuração constante nos autos, visto que não observa os preceitos do art. 595 do CC. 5.
Assim, diante da irregularidade da procuração particular apresentada, impossível conferir a legitimidade da representação processual in casu. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00008602320188060100 Itapajé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022).
No caso dos autos, consta apenas duas assinaturas na procuração, sem identificação se essas pessoas estão assiando a rogo pelo autor ou se são testemunhas.
Além disso, caso algumas das assinatura seja de quem assinou a rogo, não há testemunhas suficientes.
Ademais, é preciso que esclareça a relação de parentesco ou confiança que a pessoa que assinou a rogo tem com o rogado, bem como que seja juntado documento pessoal do responsável pela assinatura a rogo e das duas testemunhas.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresetar nova procuração nos termos acima, inclusive com apresentação do documento pessoal do responsável pela assinatura a rogo (esclarecendo a relação de parentesco ou confiança com o autor) e das duas testemunhas, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161342771
-
23/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161342771
-
23/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000464-79.2025.8.06.0122
Francisco Gustavo Patricio
Francisco Erivan Pereira de Alencar
Advogado: Pedro Fernandes Jaco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 15:20
Processo nº 0050580-29.2020.8.06.0151
Francisco Wagner Carneiro da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ricardo Alexandre Pinheiro Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 14:00
Processo nº 0050580-29.2020.8.06.0151
Policia Civil do Estado do Ceara
Francisco Wagner Carneiro da Silva
Advogado: Ricardo Alexandre Pinheiro Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 14:11
Processo nº 0001900-32.2008.8.06.0119
Cryovac Brasil LTDA
Multy Bag Comercio e Industria LTDA
Advogado: Ana Lucia da Silva Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2008 00:00
Processo nº 3000415-38.2025.8.06.0122
Manoel Leite Fernandes
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Tatiana Felix de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 18:25